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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADE URBANA. EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADE URBANA. EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é considerado vínculo de emprego de natureza urbana. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as testemunhas não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a autora, como simples trabalhador campesino. 7. Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a qualifique como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só laborou na qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de trabalhador rural vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou desconfigurada. Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, bem como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da autora como trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5392618-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5392618-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADE URBANA.
EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é
considerado vínculo de emprego de natureza urbana. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de
outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao
Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações
profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação
será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as testemunhas
não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a autora, como simples trabalhador
campesino.
7. Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a
qualifique como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só
laborou na qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de
trabalhador rural vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou
desconfigurada. Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova
testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo
de serviço rural, bem como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da
autora como trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida
que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392618-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA HONORATO DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392618-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA HONORATO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora a arcar com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em
razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, o preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito
inaugural
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392618-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA HONORATO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora (que percebe pensão por morte rural instituída por seu falecido

esposo desde 2007), nascida em 1938, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
1993. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando ainda não
estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, a comprovação de
atividade campesina se dá por meio de apresentação de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, consistente e idônea.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
SÍNTESE FÁTICA:
A Autora sempre foi trabalhadora rural contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
completos em 28 de fevereiro de 1993 e por estarem preenchidos todos os requisitos
necessários, conforme se comprovará, pleiteia perante este MM. Juízo o reconhecimento de seu
tempo de exercício de atividade rural deferindo-se, por conseguinte a pretensão à Aposentadoria
por Idade Rural, com fulcro nos dispositivos da Lei 8.213/91.
Nascida em 28 de fevereiro de 1938, a Autora laborou toda a sua vida como lavradora, tendo
prestado serviços rurais por aproximadamente mais de 30 (trinta) anos, porém todo esse período
laborado não foi anotado em sua carteira de trabalho, não tendo conseguido sequer um registro
em sua carteira, contudo, o início de prova material representado pelos documentos carreados
aos autos que oportunamente serão corroborados pelos depoimentos de testemunhas idôneas
comprovarão todo o efetivo exercício de atividade rural desempenhado durante toda a vida pela
Autora.
Assim sendo é de suma importância ressaltar que a Autora, de origem humilde, começou a
trabalhar ainda muito jovem laborando a maior parte de sua vida na função de “volante/diarista”,
através de diversos empreiteiros e/ou turmeiros (“gatos”) em fazendas, sítios e chácaras dos
municípios dessa região e regiões circunvizinhas, portanto sem a devida anotação em sua
carteira profissional.
Ocorre que passou o tempo e infelizmente os seus empregadores não se preocuparam em
registrar os contratos de trabalho realizados pela Autora e consequentemente uma vida inteira de
labor se foi, sem ao menos conseguir sequer anotar em sua carteira profissional um contrato de
trabalho.
Assim é importante esclarecer que a Autora não possui documento algum em seu nome que
comprova o período laborado como lavradora, porém, os documentos acostados aos autos
devem ser considerados como início de prova material e que corroborados pelos depoimentos de
testemunhas idôneas comprovarão a veracidade das alegações, como por exemplo, a Certidão
de Casamento da Autora, onde comprova a profissão de seu esposo como lavrador, bem como, a
Carteira de Trabalho de seu esposo, onde constam anotados inúmeros contratos de trabalho na
lavoura, senão vejamos:
- FAZENDA FORMOSA, propriedade de Olivia Marchesi Bicalho e Outro, localizada na cidade de
Pitangueiras/SP, local onde laborou exercendo a função de trabalhador rural/administrador, no
período compreendido entre 12/11/1964 a 21/09/1989;
- FAZENDA FORMOSA, propriedade de Olivia Marchesi Bicalho, localizada na cidade de
Pitangueiras/SP, local onde laborou exercendo a função de trabalhador rural/administrador, no
período compreendido entre 02/10/1989 a 30/11/1999;
- FAZENDA FORMOSA, propriedade de Olivia Marchesi Bicalho, localizada na cidade de
Pitangueiras/SP, local onde laborou exercendo a função de trabalhador rural/administrador, no
período compreendido entre 01/12/1999 a 15/02/2007.
As anotações em CTPS do marido da Autora evidenciam que ele exerceu durante toda sua vida a
função de trabalhador rural/administrador, sendo que durante todo esse tempo, a Autora morou e
laborou nesses locais juntamente com o mesmo, sempre o auxiliando no labor rural, já que o

trabalho exclusivo do marido nunca foi suficiente para o sustento do lar.
Além do mais é de suma importância frisar que todos os documentos que constam a profissão do
esposo da Autora como rurícola devem ser extensivos à mesma, já que naquela época era de
praxe constar como rurícola, somente os homens e as mulheres como “do lar”, “dona de casa” ou
“doméstica”, bem como também era de praxe registrar em carteira de trabalho somente os
homens, mesmo que as esposas trabalhassem na mesma função juntamente com eles.
Atualmente devido ao árduo trabalho prestado durante longos anos no meio rural, juntamente
com a idade avançada e os problemas de saúde que afligiram a Autora, a mesma encontra-se
sem condições de labor, necessitando muito do benefício ora pleiteado.
Por outro lado, não se pode deixar de frisar que a Autora também tem uma agravante, eis que é
mulher e todos nós sabemos que sempre existiu e ainda existe preconceito quanto às mulheres,
tanto é que nas certidões de casamentos e demais documentos antigos jamais constam a
profissão correta da mulher, ainda que laborasse igualmente ao seu esposo, portanto não
podemos admitir que tais atitudes prejudiquem uma vida inteira de labor.
Assim sendo diante das provas trazidas aos autos que posteriormente serão corroboradas pelo
depoimento de testemunhas idôneas, resta claramente demonstrada a profissão da Autora
durante toda a sua vida como lavradora, motivo pelo qual é certo que a mesma já atingiu os
requisitos exigidos tendo direito ao reconhecimento da atividade exercida no meio rural para que
ao final lhe seja concedido o benefício da Aposentadoria por Idade.
(...)”
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
E a prova oral restou assim descrita pela decisão guerreada:
“(...)
A requerente Luiza disse que trabalhou em atividade rural até seu esposo falecer, que parou há
11 anos e não trabalhou com registro em carteira. Trabalhou na fazenda Formosa, em um sítio, e
em muitas fazendas onde os empreiteiros levavam. Trabalhou na usina Carolo, na Bazan e
algumas outras, mas não se recorda das datas, pois naquele tempo não realizavam registro.
Disse que seu marido trabalhava na fazenda formosa, como administrador geral.
A testemunha Antonio Osmar disse conhecer a requerente desde 1974, da fazenda formosa
quando ele se mudou pra lá. Disse que o marido da autora era administrador da fazenda.
Permaneceu lá até 1988, e a autora continuou. Informou que a autora permaneceu no local até o
marido falecer.
A testemunha José Aparecido disse que conheceu a requerente há cerca de 50 anos,
trabalhando na lavoura. Informou que ela trabalhava com vários serviços, muitas vezes com corte
de cana, mas a via com mais frequência na fazenda Formosa. Conheceu o marido da autora, o
qual trabalhava na fazenda como administrador.
(...)”
Pois bem.
De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é
considerado vínculo de emprego de natureza urbana.
A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e
rural, no artigo 27 refere-se ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se
demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente
exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos

autos, uma vez que as testemunhas não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a
autora, como simples trabalhador campesino.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal.
II - Autora completou 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 132 meses. III - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são
vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente,
apenas afirmando genericamente o labor rural . IV - Não é possível estender à autora a condição
de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema DATAPREV demonstra que exerceu
atividade urbana, descaracterizando assim a alegada condição de rurícola.
V - O marido laborou como administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como
segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
VI - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido.”
(AC 00295452320104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2430)
Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da atividade urbana superveniente dele:
“AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO -
TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 1. A
aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário
e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. A atividade urbana
superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga que o qualifica como
trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade,
devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome próprio da parte autora.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201202716130, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013)
Verifico que o C. STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia
o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural , ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses
idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A

legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no
meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da
Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4.
Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de
atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (RESP
201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.)
Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a qualifique
como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só laborou na
qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de trabalhador rural
vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou desconfigurada.
Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez
que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, bem
como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da autora como
trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se
impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, em desfavor da autora,
observada a gratuidade processual a que faz jus.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADE URBANA.
EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a

contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é
considerado vínculo de emprego de natureza urbana. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de
outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao
Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações
profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação
será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as testemunhas
não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a autora, como simples trabalhador
campesino.
7. Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a
qualifique como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só
laborou na qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de
trabalhador rural vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou
desconfigurada. Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova
testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo
de serviço rural, bem como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da
autora como trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida
que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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