
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017255-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando que, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que apresentou início de prova material suficiente para comprovar as alegações de trabalho rural. No mesmo sentido, alega que as testemunhas foram precisas e categóricas ao atestar o trabalho rural por período correspondente à carência, bem como o seu exercício à época do implemento etário para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No presente caso, o autor, nascido em 02/06/1929, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1989. Assim, o implemento do requisito em questão se deu antes mesmo da promulgação da Lei de Benefícios.
No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou, como início de prova material, certidão de casamento (fls. 11), certidão de nascimento de um filho (fls. 12), e certidões de transferências imobiliárias (fls. 13/20). Ou seja, não há nenhum início de prova material de exercício de atividade rural e, as provas apresentadas, são todas muito anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo do benefício.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto o autor não juntou nenhum documento capaz de provar o trabalho pelo período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Apesar das testemunhas apontarem a qualidade de agrícola do autor, não havendo prova material que sustente a tese da exordial, não resta provado o trabalho rural capaz de justificar a concessão do benefício previdenciário.
Impõe-se, por essa razão, a improcedência da apelação do autor.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
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