
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042019-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, anteriormente indeferido administrativamente sob a alegação de que o autor possui menos de 180 contribuições vertidas ao INSS, não demonstrando o tempo rural nos interstícios entre os contratos de trabalho existentes, além da existência de vínculos urbanos durante o período de trabalho e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00, observada a concessão da justiça gratuita concedida.
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta a parte autora em suas razões recursais que o autor faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que possui mais de 180 contribuições, considerando que o INSS não computou diversos períodos de trabalho e requer a aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, sendo desnecessária a prova testemunhal, vez que comprovado o tempo necessário para o benefício requerido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 1955, preencheu o requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural em 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qual idade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No entanto, o exercício de ativ idade s rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, ao autor apresentou apenas cópias de sua CTPS constando diversos períodos de labor rural, conforme tabela que passa a fazer parte desta decisão, perfazendo um total de 14 anos, 05 meses e 24 dias, dos quais 13 anos, 03 meses e seis dias foram de trabalho de natureza rural, porém, não úteis à concessão do benefício pretendido sem a necessidade de oitiva de testemunhas conforme requerido em razões de apelação, vez que não alcançou as 180 contribuições (15 anos) necessárias para a concessão do benefício na forma já estabelecida pelo STJ.
Nesse sentido, conclui-se que a ausência de oitiva de testemunhas para corroborar a ausência do período alegado como trabalho sem registro e sem as efetivas contribuições, não garantem o direito ao autor em obter êxito no pedido, vez que a prova testemunhal, no presente caso, é essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, tendo em vista que a prova testemunhal deve corroborar a prova material, embora não a substitui, surgindo em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o princípio de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora empelo menos 35 anos de labor rural.
Assim, verifica-se que o autor devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, com os requisitos do art. 450 do CPC, demonstrou às fls. 196 o rol de testemunhas e declarou que "levará as testemunhas independentemente de intimação", as quais não estavam presentes na audiência de instrução e julgamento. Assim, embora constando da sentença que as testemunhas foram ouvidas, não consta dos autos os referidos depoimentos, restando preclusa a realização da prova testemunhal em razão do não comparecimento na audiência. Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos testemunhais, vez que deveriam comparecer à audiência de julgamento, sem a necessidade de intimação, por decisão do patrono do autor. Razão pela qual deixo de determinar a realização de prova testemunhal para julgar o recurso interposto uma vez que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito pugnado nesta demanda recai sobre a parte autora cabendo a ela, comprovar os fatos controvertidos com o escopo de permitir o deferimento do benefício previdenciário vindicado.
Sendo assim, não restando demonstrada as contribuições necessárias à concessão da benesse pretendida, vez que o cálculo apresentado pela autora nas razões de apelação apresenta períodos repetidos, não condizentes com o cálculo apresentado neste acórdão, demonstrando período inferir àquele apresentado pelo autor, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, assim como não possui idade suficiente para a concessão da aposentadoria por idade demonstrando o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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