Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072529-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIA COM AS ALEGAÇÕES. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
3. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, supostamente exercido pela parte autora em
regime de economia familiar, verifico que, efetivamente, inexiste início de prova material apto a
corroborar as alegações trazidas na exordial. A Declaração de Exercício de Atividade Rural
firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material,
porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. As
declarações escritas apresentadas equiparam-se à prova oral, com o agravante de não terem
sido produzidas sem o crivo do contraditório. A Certidão de Casamento da autora, por sua vez,
qualifica seu esposo como “pedreiro” e a autora como “do lar”. Por fim, a documentação de um
pequeno imóvel rural em nome do sogro também nada comprova, pois sequer é possível saber
se há alguma atividade laborativa no local (não há qualquer nota fiscal) e se a autora,
efetivamente, reside lá.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E esta última, por sua
vez, contradiz as alegações da autora, na medida que a testemunha Izaías afirma,
categoricamente, que o trabalho da autora seria o doméstico, no âmbito do lar. Observe-se,
ainda, que as testemunhas disseram que ela já não mais exerceria atividade campesina, pois
estaria adoentada, e a testemunha Arvelino afirma que a autora já teria se separado de seu
esposo, mas não disse há quanto tempo, de modo que o documento em nome de seu sogro não
serviria, também por essa razão, como início de prova material apto à comprovação vindicada.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pela autora, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072529-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS CYPRIANO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072529-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em
favor da autora, no valor de um salário mínimo, desde 18 de outubro de 2016 (data do pedido
administrativo). Destacou que o valor das parcelas vencidas deverá sofrer correção monetária
desde a data em que deveriam ter sido pagas, consignando os consectários legais aplicáveis na
espécie. Concedeu a tutela para implantação do referido benefício. Por fim, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da
condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da r. sentença, nos
termos da Súmula 111, do C. STJ, deixando de condenar a Autarquia Previdenciária ao
pagamento de custas processuais, por força de lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, o não
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, porquanto alega que a
parte autora não apresentou início de prova material suficiente, não servindo a prova
testemunhal, isoladamente, para comprovar o trabalho campesino. Aduz, ainda, que a prova
testemunhal é imprecisa e inidônea e que não restou comprovado o alegado trabalho rural em
regime de economia familiar, pelo período de carência ou mesmo no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, entre outros argumentos. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos consectários legais fixados e a fixação da verba honorária somente por ocasião da
eventual liquidação do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072529-53.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/10/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese ventilada na peça inaugural.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
No que tange ao exercício de atividade rural, supostamente exercido pela parte autora em regime
de economia familiar, verifico que, efetivamente, inexiste início de prova material apto a
corroborar as alegações trazidas na exordial.
A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não
pode ser aceita como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos
do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
As declarações escritas apresentadas equiparam-se à prova oral, com o agravante de não terem
sido produzidas sem o crivo do contraditório.
A Certidão de Casamento da autora, por sua vez, qualifica seu esposo como “pedreiro” e a autora
como “do lar”.
Por fim, a documentação de um pequeno imóvel rural em nome do sogro também nada
comprova, pois sequer é possível saber se há alguma atividade laborativa no local (não há
qualquer nota fiscal) e se a autora, efetivamente, reside lá.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
E esta última, por sua vez, contradiz as alegações da autora, na medida que a testemunha Izaías
afirma, categoricamente, que o trabalho da autora seria o doméstico, no âmbito do lar. Observe-
se, ainda, que as testemunhas disseram que ela já não mais exerceria atividade campesina, pois
estaria adoentada, e a testemunha Arvelino afirma que a autora já teria se separado de seu
esposo, mas não disse há quanto tempo, de modo que o documento em nome de seu sogro não
serviria, também por essa razão, como início de prova material apto à comprovação vindicada.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pela autora, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos deste arrazoado, revogando a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIA COM AS ALEGAÇÕES. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
3. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, supostamente exercido pela parte autora em
regime de economia familiar, verifico que, efetivamente, inexiste início de prova material apto a
corroborar as alegações trazidas na exordial. A Declaração de Exercício de Atividade Rural
firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material,
porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. As
declarações escritas apresentadas equiparam-se à prova oral, com o agravante de não terem
sido produzidas sem o crivo do contraditório. A Certidão de Casamento da autora, por sua vez,
qualifica seu esposo como “pedreiro” e a autora como “do lar”. Por fim, a documentação de um
pequeno imóvel rural em nome do sogro também nada comprova, pois sequer é possível saber
se há alguma atividade laborativa no local (não há qualquer nota fiscal) e se a autora,
efetivamente, reside lá.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E esta última, por sua
vez, contradiz as alegações da autora, na medida que a testemunha Izaías afirma,
categoricamente, que o trabalho da autora seria o doméstico, no âmbito do lar. Observe-se,
ainda, que as testemunhas disseram que ela já não mais exerceria atividade campesina, pois
estaria adoentada, e a testemunha Arvelino afirma que a autora já teria se separado de seu
esposo, mas não disse há quanto tempo, de modo que o documento em nome de seu sogro não
serviria, também por essa razão, como início de prova material apto à comprovação vindicada.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pela autora, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
