Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000115-11.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTRADITÓRIO/INCONSISTENTE COM A
TESE APRESENTADA NA EXORDIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Contudo, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese aparentemente buscada na exordial. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido
regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Observando o conjunto probatório, verifico que embora a autora tenha apresentado
documentos qualificando seu cônjuge como rurícola, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o
exercício de atividade campesina regular a partir de 2011, ou seja, no período imediatamente
anterior ao requisito etário, é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a
qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente,
a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é
completamente diferente daquela exercida em regime de economia familiar.
9. Oportuno consignar, ainda, que inexiste qualquer prova material de que a autora tenha
permanecido, depois de 2013, na Fazenda Primavera, de propriedade de seus familiares,
conforme alegado. E mesmo que isso possa ser verdadeiro, o elevado tamanho da propriedade
(Fazenda com 172 hectares), não permite vislumbrar que a atividade campesina no local seja
exercida em regime de economia familiar.
10. Assim, sob qualquer aspecto, diante da contrariedade/inconsistência das provas materiais
apresentadas em confronto com as alegações trazidas pela peça inaugural, além de não restar
comprovada a atividade campesina da autora no momento imediatamente anterior ao
complemento do requisito etário, fácil deduzir que a parte autora buscaria a concessão da
aposentadoria requerida apenas com base na prova oral produzida, o que não é permitido. Desse
modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000115-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA FATIMA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LEILA MARIA MENDES SILVA - MS11984-A, RONEI MARTINS
PEIXOTO JUNIOR - MS20475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000115-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA FATIMA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR - MS20475-A, LEILA MARIA
MENDES SILVA - MS11984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com
resolução do mérito e julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa (artigo 85, 3º, inciso I, c/c 4º, inciso III, do Código de Processo Civil), observando que,
no caso, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença
(artigo 98, 3º, CPC).
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que possui direito à
benesse vindicada.
Com a apresentação de contrarrazões em singela cota, onde postula a manutenção da r.
sentença, foram os autos digitalizados remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000115-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA FATIMA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR - MS20475-A, LEILA MARIA
MENDES SILVA - MS11984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 30/05/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Contudo, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese aparentemente buscada na exordial.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem.
Observando o conjunto probatório, verifico que embora a autora tenha apresentado documentos
qualificando seu cônjuge como rurícola, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o exercício de
atividade campesina regular a partir de 2011, ou seja, no período imediatamente anterior ao
requisito etário, é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de
trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a
jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente
diferente daquela exercida em regime de economia familiar.
Oportuno consignar, ainda, que inexiste qualquer prova material de que a autora tenha
permanecido, depois de 2013, na Fazenda Primavera, de propriedade de seus familiares,
conforme alegado. E mesmo que isso possa ser verdadeiro, o elevado tamanho da propriedade
(Fazenda com 172 hectares), não permite vislumbrar que a atividade campesina no local seja
exercida em regime de economia familiar.
Assim, sob qualquer aspecto, diante da contrariedade/inconsistência das provas materiais
apresentadas em confronto com as alegações trazidas pela peça inaugural, além de não restar
comprovada a atividade campesina da autora no momento imediatamente anterior ao
complemento do requisito etário, fácil deduzir que a parte autora buscaria a concessão da
aposentadoria requerida apenas com base na prova oral produzida, o que não é permitido. Desse
modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de
justiça concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTRADITÓRIO/INCONSISTENTE COM A
TESE APRESENTADA NA EXORDIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Contudo, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese aparentemente buscada na exordial. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido
regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Observando o conjunto probatório, verifico que embora a autora tenha apresentado
documentos qualificando seu cônjuge como rurícola, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o
exercício de atividade campesina regular a partir de 2011, ou seja, no período imediatamente
anterior ao requisito etário, é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a
qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente,
a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é
completamente diferente daquela exercida em regime de economia familiar.
9. Oportuno consignar, ainda, que inexiste qualquer prova material de que a autora tenha
permanecido, depois de 2013, na Fazenda Primavera, de propriedade de seus familiares,
conforme alegado. E mesmo que isso possa ser verdadeiro, o elevado tamanho da propriedade
(Fazenda com 172 hectares), não permite vislumbrar que a atividade campesina no local seja
exercida em regime de economia familiar.
10. Assim, sob qualquer aspecto, diante da contrariedade/inconsistência das provas materiais
apresentadas em confronto com as alegações trazidas pela peça inaugural, além de não restar
comprovada a atividade campesina da autora no momento imediatamente anterior ao
complemento do requisito etário, fácil deduzir que a parte autora buscaria a concessão da
aposentadoria requerida apenas com base na prova oral produzida, o que não é permitido. Desse
modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
