
| D.E. Publicado em 01/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000492-79.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando que tais verbas terão a execução suspensa, em face da justiça gratuita concedida.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pois alega ter apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal havida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 23/11/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação de atividade campesina se dá por meio de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, coerente e harmônica.
E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou CTPS de seu esposo, constando três vínculos laborais devidamente registrados, todos relacionados a atividades campesinas, com início aos 01/03/1979; observa-se, ainda, que o vínculo laboral mais longo iniciou-se em 06/04/1981 e encerrou-se aos 04/08/2011. Observa-se, ainda, do CNIS, que o esposo da autora aposentou-se em 2002 e que a parte autora percebe pensão em razão de seu óbito, desde 2013. Não há nos autos qualquer documento apto a apontá-la, em qualquer tempo, como trabalhadora rural.
Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando seu cônjuge como rurícola, as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o exercício de atividade campesina regular era praticado por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como "diarista", boia-fria ou em regime de economia familiar. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram frágeis e insuficientes (como bem ressaltado pela decisão guerreada), havendo inclusive contrariedade em seus depoimentos, em especial ao afirmarem que a autora teriam encerrado suas atividades rurais em períodos diferentes, de forma a tornar duvidosa a alegada atividade rurícola dela.
Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, não se desvencilhando a autora de exercer adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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