
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033666-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS à implantação e pagamento do benefício da aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devido desde o requerimento administrativo, efetuado em 07.10.2015, inclusive 13º salário. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Consignou que os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Consignou que, quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do C.P.C. e Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida. Subsidiariamente, pleiteia pela alteração da DIB para a data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 27/05/1978, na qual, apesar de seu marido estar qualificado como "lavrador", consta que a profissão da autora seria "doméstica"; colacionou aos autos, ainda, CTPS's de seu esposo, constando diversos vínculos laborais devidamente registrados, todos relacionados a atividades campesinas, iniciados em 1974. Por fim, apresentou informação do sistema eleitoral SIEL, onde consta como seu endereço a Fazenda Santa Amélia, desde 1999.
Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando seu cônjuge como rurícola, as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o exercício de atividade campesina regular é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como "diarista" ou boia-fria. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no sentido de que o trabalho da autora, na situação de "diarista", na fazenda onde reside, era apenas esporádico e eventual, não podendo ser mensurados, de forma minimamente clara, em quais períodos, isso, efetivamente, ocorreu.
Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de diarista, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria ter sido comprovado por prova material (e não por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicado.
Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado à inexistência de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:29:41 |
