D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042791-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por Matilde da Conceição de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural, não deferida administrativamente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado a assistência judiciária concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado o efetivo labor rural da autora até a data do implemento etário (1996) através dos documentos acostados aos autos em que demonstram a profissão do marido sempre como lavrador, sendo extensível à autora, fazendo jus à aposentadoria por idade na forma requerida na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1943, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1998. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Sendo assim, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópia da certidão de casamento (fls. 12), realizado em 19/05/1962 e, certidões de nascimento dos filhos (fls. 13/18), nascidos, respectivamente, nos anos de 1972, 1973, 1975, 1980, 1981 e 1983, que embora constem a profissão da autora como domestica e do lar, referem-se ao seu marido como lavrador, sendo tal atividade extensível à esposa, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, verifica-se da consulta ao sistema CNIS que a autora recebe benefício de pensão por morte de seu marido como trabalhador rural desde 17/01/1990, devendo ser observado que o mesmo já estava aposentado desde 23/06/1986. No entanto, após este período a autora não demonstra mais sua permanência nas lides campesinas, tendo como prova de sua permanência apenas o depoimento pessoal, colhido às fls. 76/77, o qual se demonstrou impreciso em demonstrar o labor rural da autora até a data em que implementou o requisito etário, 24/12/1998.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, não se configura suficiente para robustecer o início de prova material apresentado pela autora, assim como, sua permanência nas lides campesinas após a morte de seu marido ocorrida no ano de 1986.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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