D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042844-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, interposto pela autora Amélia Menas Pereira em face do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, já requerido e indeferido administrativamente em 08/05/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a autora não demonstrou de forma satisfatória os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria rural por idade e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciaria concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que restou demonstrada a atividade rural exercida pela autora, diante da apresentação de prova material e testemunhal claras e precisas e requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e a consequente concessão da aposentadoria por idade rural à autora a contar da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 28/09/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Sendo assim, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópia de sua CTPS (fls. 17), realizado em 10/10/1974, que embora consta sua profissão como do lar, foi declarado a profissão de seu esposo e de seu genitor como lavrador. Apresentou ainda cópias de sua CTPS (fls. 20/24) constando registros de trabalho rural exercido nos períodos de 16/07/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982 e 16/05/1988 a 31/10/1988.
No entanto, ainda que a autora tempo apresentado documentos demonstrando seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1988, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período posterior a 1988 até a data do implemento etário (28/09/2009), vez que da consulta ao sistema CNIS, acostada aos autos às fls. 49/51, verifica-se que a partir de 01/08/1989 seu marido passou a exercer atividade urbana em empresas de transportes, não sendo possível a extensão de sua atividade rural à autora no período posterior àquela em que demonstrou por meio de documentos próprios.
Ademais, cumpre salientar que, apesar da prova testemunhal apresentada ter alegado o trabalho da autora em todo período requerido, em pergunta sobre a profissão do marido da autora foi alegado que o mesmo trabalhou e trabalha até hoje no meio rural, sendo estas informações contraditórias e diversas daqueles constantes no CNIS, o que também desfaz a afirmação do trabalho rural da autora no período de 1988 a 2009.
Nesse sentido, verifico que não restou demonstrado pela parte autora o labor rural no período posterior a 1988, ainda que dispensada a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que não restou presente a comprovação do labor rural no período que antecedeu a data do implemento etário, requisito necessários ao deferimento do benefício pretendido.
Assim, diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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