
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040471-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade (com o respectivo abono anual), como rurícola, em favor da autora, no valor de um salário mínimo, bem como a lhe pagar os valores atrasados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, partir da data do indeferimento do pedido na esfera administrativo (06.05.2015 - fls. 25/26), na forma do artigo 406 do Código Civil e deixou de condenar o réu em custas, pela isenção e ao reembolso, já que a autora, beneficiária da justiça gratuita, nada desembolsou a esse título. No entanto, condenou ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, fixado em 10% sobre o valor da condenação, sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, do CPC, e Súmula 111 do STJ) e determinou o reexame necessário.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais, que a parte autora não comprovou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como a ausência de prova para todo período pleiteado, não sendo úteis os documentos isoladamente considerados para comprovação de todo período necessário para a concessão do benefício pleiteado e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 de mora e correção monetária em 0,5% (meio por cento) até a data de expedição do precatório.
A parte autora apresentou as contrarrazões, ocasião em que subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, de acordo como o disposto no art. 496, I, NCPC.
Passo ao exame do recurso interposto pelo INSS.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/09/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigido após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou sua certidão de casamento (fls. 11), realizado em 18/05/1974, na qual a autora se declarou como sendo sua profissão a "prendas domésticas" e a de seu marido "lavrador"; cópias de sua CTPS (fls. 14/17), constando dois registros de natureza rural nos períodos de 11/06/1987 a 19/05/1990 e 03/06/1991 a 31/12/1993 e cópias da CTPS de seu esposo (fls. 19/23), constando contratos de trabalho nos períodos de 1982 a 1984, de 1984 a 1990 e de 1990 sem data de saída.
Neste sentido, considerando os documentos apresentados e a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da autora, restou comprovado que o marido da autora sempre desempenhou atividade rural em fazenda como campeiro, em sua maioria com registro em sua CTPS. E, embora a qualificação de rural do marido seja extensível à autora como início de prova material, esta deve ser corroborada pela prova testemunhal. E Nesse sentido, a prova testemunhal não demonstrou o labor rural da autora conforme passo a demonstrar:
- A testemunha Aparecido Bernardino, disse em seu depoimento que conhece a autora há aproximadamente 10 anos e que neste período a autora exercia apenas atividades na sede da fazenda em que seu marido trabalha, sempre na horta, que era comunitária a todos os trabalhadores e moradores daquela fazenda, e também cuidando das flores da sede, que a fazenda era de gado e instigado pelo Juiz sobre a plantação de eucalipto, informou que teve uma pequena plantação e por um único período apenas.
- A testemunha Vera Lucia Giorgetto de Assis, alegou em seu depoimento que conhece a autora há aproximadamente 20 anos e que trabalhou com a autora na fazenda Borborema, e que trabalhou com a autora por uns 5 anos, plantando eucalipto, horta e serviços gerais na fazenda, não precisando o tempo ou período de trabalho, sendo vago e impreciso.
Ademais, em seu depoimento pessoal a autora alegou que, até a data em que se casou, com 18 anos de idade, trabalhava com os pais, na fazenda colhendo café e como baba para seus patrões e após seu casamento parou de trabalhar para cuidar apenas da casa e dos filhos, até aproximadamente seus 28 anos, quando mudou para outra fazenda e começou a trabalhar com registro em sua CTPS, únicos dois registros indicados anteriormente e que após estes registros deixou de trabalhar, fazendo apenas serviços temporários, plantando eucaliptos e mexendo em horta, tendo neste período problemas nos rins e deixado as lides campesinas após aqueles registros indicados, restando controversos as alegações, alegou ainda que fazia faxina na casa da sede da fazenda e que atualmente é costureira, sem verter contribuições previdenciárias neste sentido.
Dessa forma, cumpre esclarecer que o fato da autora residir no meio rural e seu marido ser trabalhador em fazenda de gado, embora alega como único trabalho efetivamente rural "plantar eucalipto", cultura que se deu uma única vez e em pequena proporção, não demonstrando pelas testemunhas e por seu próprio depoimento o efetivo trabalho no meio rural, vez que a horta era para consumo e que limpar terreiro e cuidar de flores, não a qualifica como rurícola.
Por fim, resta esclarecer que a própria autora alega o trabalho como costureira nos últimos anos e que não exerce atividade rural há muito tempo, não restando comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Contudo, observo que o período em que a autora demonstra seu labor rural se deu somente entre o período de registro em sua CTPS, vez que o trabalho eventual em alguns dias ou na lida de horta ou quintal, não constitui trabalho rural útil a subsidiar a ausência de contribuições para a concessão da benesse pretendida, bem como o exercício de outras atividades, diversas daquelas exercidas por trabalhadores rurais, como boia-fria, diarista, desempenhadas pela autora como babá, faxineira e costureira, sendo esta última exercida por longo período e principalmente em período imediatamente anterior à data do requerimento da aposentadoria por idade rural, não constitui fatos e fundamentos jurídicos à concessão do benefício requerido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/08/2018 15:14:39 |
