Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100061-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – INÍCIO DE PROVA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPROVADO CARÊNCIA MÍNIMA – ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA
– TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
5. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses.
6. O INSS apresentou o extrato do CNIS, constando diversos vínculos empregatícios do esposo
da autora em empresas de construção civil, até 2010 (ID 160570800 – fls. 6), e laudo médico do
INSS, datado de 2013, no qual a autora foi qualificada como dona de casa facultativa, de 2002 a
2013 (ID 160570812 – fls. 7).
7. Os demais documentos, dentro do período de carência, sem contradição com os registros do
INSS, provam a atividade rural da autora de 2017 a 2019, apenas, não sendo útil para corroborar
o labor rural no período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma requerida, visto que sua atividade majoritária é a de atividade urbana.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pela autora no período de carência
mínimo necessário e diante do labor de natureza urbana exercido por longos períodos, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito com a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100061-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100061-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 160570835) julgou o pedido inicial procedente. Arbitrados os honorários
advocatícios no percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do Código
de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. A r. sentença não foi
submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 160570837), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o
descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados
pela autora não são aptos a constituir início de prova material.
Contrarrazões apresentadas (ID 160570842).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100061-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial)
desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos
os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 10 de dezembro de 2016, sem qualificação
profissional (ID 160570798 – fls. 2);
- Certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido em 03 de julho de 2019, sem qualificação
profissional (ID 160570798 – fls. 3);
- Relatório da Fundação ITESP sobre assentamento rural, de 2019, em nome da autora (ID
160570799 – fls. 1);
- Declaração de participação em acampamento rural, de 2010 a 2012, em nome da autora (ID
160570799 – fls. 2);
- Declaração de prestação de serviço rural, de 1988 a 1989 e de 1998 a 2001, em nome da
autora (ID 160570799 – fls. 3);
- Relatório da Fundação ITESP sobre visita técnica em assentamento rural, de 2017, em nome
da autora (ID 160570799 – fls. 4);
- Termo de permissão de uso de lote rural da Fundação ITESP, de 2018, em nome da autora
(ID 160570799 – fls. 7/8);
- Nota fiscal de comercialização de animais de fazenda, de 2019, em nome da autora (ID
160570800 – fls. 3);
- Declaração de vacinação contra febre aftosa, de 2019, em nome da autora (ID 160570800 –
fls. 4);
- Laudo de vistoria técnica da Fundação ITESP, de 2017 a 2019, em nome da autora (ID
160570800 – fls. 5);
- Certidão de residência e atividade rural da Fundação ITESP, de 2017 a 2019, em nome da
autora (ID 160570800 – fls. 6);
Em contestação, o INSS apresentou o extrato do CNIS, constando diversos vínculos
empregatícios do esposo da autora em empresas de construção civil, até 2010 (ID 160570800 –
fls. 6), e laudo médico do INSS, datado de 2013, no qual a autora foi qualificada como dona de
casa facultativa, de 2002 a 2013 (ID 160570812 – fls. 7).
Os demais documentos, dentro do período de carência, sem contradição com os registros do
INSS, provam a atividade rural da autora de 2017 a 2019, apenas, não sendo útil para
corroborar o labor rural no período mínimo de carência necessário para a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida, visto que sua atividade majoritária é a de
atividade urbana.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pela autora no período de carência
mínimo necessário e diante do labor de natureza urbana exercido por longos períodos, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito com a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, julgo o
processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para a cessação do benefício.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – INÍCIO DE PROVA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPROVADO CARÊNCIA MÍNIMA – ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA
ANULADA – TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses.
6. O INSS apresentou o extrato do CNIS, constando diversos vínculos empregatícios do esposo
da autora em empresas de construção civil, até 2010 (ID 160570800 – fls. 6), e laudo médico do
INSS, datado de 2013, no qual a autora foi qualificada como dona de casa facultativa, de 2002
a 2013 (ID 160570812 – fls. 7).
7. Os demais documentos, dentro do período de carência, sem contradição com os registros do
INSS, provam a atividade rural da autora de 2017 a 2019, apenas, não sendo útil para
corroborar o labor rural no período mínimo de carência necessário para a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida, visto que sua atividade majoritária é a de
atividade urbana.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
10. Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pela autora no período de
carência mínimo necessário e diante do labor de natureza urbana exercido por longos períodos,
a improcedência do pedido é medida que se impõe.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito com a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução,
nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, julgar o processo
extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de
Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
