Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5679307-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que trabalha nas lides rurais desde o ano de 1995, na companhia do
marido em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado juntou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo operária
e seu marido como lavrador; contratos de arrendamentos rurais em nome de seu marido, nos
períodos de outubro de 1991 a maio de 1992, de dezembro de 1995 a julho de 1996, de fevereiro
de 2005 a fevereiro de 2006 e no ano de 2018; cadastro de cliente com inscrição no ano de 2007
em que se declarou como sendo lavradora e notas fiscais de venda de produtos hortaliças em
nome do marido nos anos de 1996 a 2012.
3. Das provas apresentadas, considerando a existência de notas fiscais nos anos de 1996 a 2012
em nome do marido da autora, entendo configurado o trabalho da autora em regime de economia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar neste período, ainda que as testemunhas tenham sidos vagas, afirmando apenas que a
autora sempre laborou nas lides campesinas até os dias atuais, visto que antes do ano de 1995 a
autora exerceu atividades urbanas e não restou configurado seu labor rural. No mesmo sentido é
em relação aos anos após 2012, visto inexistir prova nos autos de que a autora tenha
permanecido nas lides campesinas, inexistindo provas materiais neste sentido, sendo o contrato
de trabalho firmado no ano de 2018 extemporâneo ao período que pretende comprovar, ou seja,
até o ano de 2016, não configurando documento hábil à suprir a lacuna existente no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o labor rural da autora no período referente ao
não de 1996 a 2012, por extensão da atividade rural desempenhada por seu marido, não restou
demonstrado nestes autos a qualidade de trabalhadora rural no período de 2012 a 2016,
deixando de comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, ou seja, sua permanência nas lides campesinas ou de seu marido, após o ano
de 2012, não restando preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48 da lei 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal além de se apresentar fraca e imprecisa, a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
6. Não sendo demonstrado o labor rural da autora no período posterior ao ano de 2012 até a data
do seu implemento etário no ano de 2016, não ficou demonstrado sua qualidade de trabalhadora
pelo regime especial conferido aos trabalhadores rurais, visto que ausente o requisito
indispensável à essa benesse que é estar exercendo a atividade de rurícola no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679307-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENICE DOMINGUES DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679307-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENICE DOMINGUES DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do
Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional,
quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condenou ainda a requerente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$ 800,00 (§8º do artigo 85
do Código de Processo Civil), isentando-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da
justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de
Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os documentos apresentados
demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 1995 a
2018, conforme notas fiscais apresentadas em nome do marido, não sendo observado pela parte
autora o reconhecimento do labor rural da autora após o ano de 1995 em atividade
exclusivamente rural, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto estar
demonstrado o seu trabalho rural no período de carência mínima para a concessão da benesse
pretendida. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido de aposentadoria nos
termos da inicial.
Sem as contrarrazões do INSS subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679307-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 04/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que trabalha nas lides rurais desde o ano de 1995, na
companhia do marido em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado juntou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como
sendo operária e seu marido como lavrador; contratos de arrendamentos rurais em nome de seu
marido, nos períodos de outubro de 1991 a maio de 1992, de dezembro de 1995 a julho de 1996,
de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2006 e no ano de 2018; cadastro de cliente com inscrição no
ano de 2007 em que se declarou como sendo lavradora e notas fiscais de venda de produtos
hortaliças em nome do marido nos anos de 1996 a 2012.
Das provas apresentadas, considerando a existência de notas fiscais nos anos de 1996 a 2012
em nome do marido da autora, entendo configurado o trabalho da autora em regime de economia
familiar neste período, ainda que as testemunhas tenham sidos vagas, afirmando apenas que a
autora sempre laborou nas lides campesinas até os dias atuais, visto que antes do ano de 1995 a
autora exerceu atividades urbanas e não restou configurado seu labor rural. No mesmo sentido é
em relação aos anos após 2012, visto inexistir prova nos autos de que a autora tenha
permanecido nas lides campesinas, inexistindo provas materiais neste sentido, sendo o contrato
de trabalho firmado no ano de 2018 extemporâneo ao período que pretende comprovar, ou seja,
até o ano de 2016, não configurando documento hábil à suprir a lacuna existente no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o labor rural da autora no período referente ao
não de 1996 a 2012, por extensão da atividade rural desempenhada por seu marido, não restou
demonstrado nestes autos a qualidade de trabalhadora rural no período de 2012 a 2016,
deixando de comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, ou seja, sua permanência nas lides campesinas ou de seu marido, após o ano
de 2012, não restando preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48 da lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal além de se apresentar fraca e imprecisa, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade
rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
Não sendo demonstrado o labor rural da autora no período posterior ao ano de 2012 até a data
do seu implemento etário no ano de 2016, não ficou demonstrado sua qualidade de trabalhadora
pelo regime especial conferido aos trabalhadores rurais, visto que ausente o requisito
indispensável à essa benesse que é estar exercendo a atividade de rurícola no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que trabalha nas lides rurais desde o ano de 1995, na companhia do
marido em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado juntou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo operária
e seu marido como lavrador; contratos de arrendamentos rurais em nome de seu marido, nos
períodos de outubro de 1991 a maio de 1992, de dezembro de 1995 a julho de 1996, de fevereiro
de 2005 a fevereiro de 2006 e no ano de 2018; cadastro de cliente com inscrição no ano de 2007
em que se declarou como sendo lavradora e notas fiscais de venda de produtos hortaliças em
nome do marido nos anos de 1996 a 2012.
3. Das provas apresentadas, considerando a existência de notas fiscais nos anos de 1996 a 2012
em nome do marido da autora, entendo configurado o trabalho da autora em regime de economia
familiar neste período, ainda que as testemunhas tenham sidos vagas, afirmando apenas que a
autora sempre laborou nas lides campesinas até os dias atuais, visto que antes do ano de 1995 a
autora exerceu atividades urbanas e não restou configurado seu labor rural. No mesmo sentido é
em relação aos anos após 2012, visto inexistir prova nos autos de que a autora tenha
permanecido nas lides campesinas, inexistindo provas materiais neste sentido, sendo o contrato
de trabalho firmado no ano de 2018 extemporâneo ao período que pretende comprovar, ou seja,
até o ano de 2016, não configurando documento hábil à suprir a lacuna existente no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o labor rural da autora no período referente ao
não de 1996 a 2012, por extensão da atividade rural desempenhada por seu marido, não restou
demonstrado nestes autos a qualidade de trabalhadora rural no período de 2012 a 2016,
deixando de comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, ou seja, sua permanência nas lides campesinas ou de seu marido, após o ano
de 2012, não restando preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48 da lei 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal além de se apresentar fraca e imprecisa, a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
6. Não sendo demonstrado o labor rural da autora no período posterior ao ano de 2012 até a data
do seu implemento etário no ano de 2016, não ficou demonstrado sua qualidade de trabalhadora
pelo regime especial conferido aos trabalhadores rurais, visto que ausente o requisito
indispensável à essa benesse que é estar exercendo a atividade de rurícola no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
