Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001358-46.2016.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADA RURAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o alegado
trabalho, acostou aos autos cópia da escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente à
sua família, onde consta que a autora recebeu, por doação uma área de terras de 16 hectares no
ano de 1994 e vendeu no ano de 1997; cópia da carteira do sindicato rural no ano de 2009 e
certidão de óbito do marido, no ano de 2013.
3. Os documentos apresentados formam corroborados pelas oitivas de testemunhas, as quais
alegaram que a autora residiu no imóvel da família, até, aproximadamente, o ano de 2003, que
depois mudou para cidade, permanecendo lá, por volta de 4 anos, onde vendia salgados e seu
marido trabalhava com caminhão, após, mudou-se para Ponta Porã/MS, e que lá não trabalhava,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após mudou-se para um assentamento, por volta de 2012, permanecendo lá até hoje.
4. O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade rurícola por pouco tempo, não
sendo claramente demonstrado se exercia atividade rural ou apenas residia no campo, visto que
não apresentou nenhuma nota fiscal da atividade supostamente exercida em regime de economia
familiar ou prova de sua residência no referido acampamento, ou quando passou a residir lá e a
comprovação de que naquele acampamento exercia atividade rural de fato. Entendo que não
restou demonstrado de forma coesa e consistente o efetivo labor rural da autora, ainda que
apresentado algum início de prova material que pudesse supor o trabalho rural o que não ficou
demonstrado pela oitiva de testemunhas, principalmente no período de carência, compreendido
entre os 180 meses que antecederam seu implemento etário.
5. Nestes autos, não vislumbro a comprovação do labor rural da autora no período de carência e,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, considerando
a fragilidade das provas apresentadas diante das informações do labor rural supostamente
exercido pela parte autora no alegado trabalho em regime de economia familiar, não fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, contudo, de
acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001358-46.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCY MARIA MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001358-46.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCY MARIA MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015, sendo que a
exigibilidade de ambas as verbas resta suspensa, uma vez que a parte requerente é beneficiária
da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) e deixou de condenar em custas por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que sempre laborou no meio rural e que os
documentos apresentados são contemporâneos aos fatos, comprovando sua atividade rural em
tempo superior à carência exigida. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001358-46.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCY MARIA MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso alega a parte autora que o labor campesino tenha se dado em
regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o
alegado trabalho, acostou aos autos cópia da escritura de compra e venda do imóvel rural
pertencente à sua família, onde consta que a autora recebeu, por doação uma área de terras de
16 hectares no ano de 1994 e vendeu no ano de 1997; cópia da carteira do sindicato rural no ano
de 2009 e certidão de óbito do marido, no ano de 2013.
Os documentos apresentados formam corroborados pelas oitivas de testemunhas, as quais
alegaram que a autora residiu no imóvel da família, até, aproximadamente, o ano de 2003, que
depois mudou para cidade, permanecendo lá, por volta de 4 anos, onde vendia salgados e seu
marido trabalhava com caminhão, após, mudou-se para Ponta Porã/MS, e que lá não trabalhava,
após mudou-se para um assentamento, por volta de 2012, permanecendo lá até hoje.
O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade rurícola por pouco tempo, não
sendo claramente demonstrado se exercia atividade rural ou apenas residia no campo, visto que
não apresentou nenhuma nota fiscal da atividade supostamente exercida em regime de economia
familiar ou prova de sua residência no referido acampamento, ou quando passou a residir lá e a
comprovação de que naquele acampamento exercia atividade rural de fato. Entendo que não
restou demonstrado de forma coesa e consistente o efetivo labor rural da autora, ainda que
apresentado algum início de prova material que pudesse supor o trabalho rural o que não ficou
demonstrado pela oitiva de testemunhas, principalmente no período de carência, compreendido
entre os 180 meses que antecederam seu implemento etário.
Nestes autos, não vislumbro a comprovação do labor rural da autora no período de carência e,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, considerando
a fragilidade das provas apresentadas diante das informações do labor rural supostamente
exercido pela parte autora no alegado trabalho em regime de economia familiar, não fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado,
contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, conforme fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADA RURAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o alegado
trabalho, acostou aos autos cópia da escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente à
sua família, onde consta que a autora recebeu, por doação uma área de terras de 16 hectares no
ano de 1994 e vendeu no ano de 1997; cópia da carteira do sindicato rural no ano de 2009 e
certidão de óbito do marido, no ano de 2013.
3. Os documentos apresentados formam corroborados pelas oitivas de testemunhas, as quais
alegaram que a autora residiu no imóvel da família, até, aproximadamente, o ano de 2003, que
depois mudou para cidade, permanecendo lá, por volta de 4 anos, onde vendia salgados e seu
marido trabalhava com caminhão, após, mudou-se para Ponta Porã/MS, e que lá não trabalhava,
após mudou-se para um assentamento, por volta de 2012, permanecendo lá até hoje.
4. O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade rurícola por pouco tempo, não
sendo claramente demonstrado se exercia atividade rural ou apenas residia no campo, visto que
não apresentou nenhuma nota fiscal da atividade supostamente exercida em regime de economia
familiar ou prova de sua residência no referido acampamento, ou quando passou a residir lá e a
comprovação de que naquele acampamento exercia atividade rural de fato. Entendo que não
restou demonstrado de forma coesa e consistente o efetivo labor rural da autora, ainda que
apresentado algum início de prova material que pudesse supor o trabalho rural o que não ficou
demonstrado pela oitiva de testemunhas, principalmente no período de carência, compreendido
entre os 180 meses que antecederam seu implemento etário.
5. Nestes autos, não vislumbro a comprovação do labor rural da autora no período de carência e,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, considerando
a fragilidade das provas apresentadas diante das informações do labor rural supostamente
exercido pela parte autora no alegado trabalho em regime de economia familiar, não fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, contudo, de
acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
