Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615130-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Rejeito a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da
defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora alega o trabalho rural e apresentou como meio de prova material cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo
comerciante; contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1993 e 1994, referente a uma
área rural de 4,2 hectares de terras e documentos referentes a este imóvel, como CCIR, ITR e
INCRA, nos anos posteriores a sua aquisição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse sentido, verifico que o autor apresentou apenas a posse e propriedade de uma pequena
área rural, porém, não demonstrou seu efetivo labor rural e exploração agrícola da área indicada,
não havendo nenhuma prova material que demonstrasse a exploração do referido imóvel, não
sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu trabalho rural, tendo alegado
que o autor era proprietário de um comercio e que vendeu quando adquiriu o imóvel e que passou
a trabalhar neste e que lá criava galinhas e plantava produtos de horta, sem o auxílio da mulher
ou filho. No entanto, do ITR conta que o imóvel era de pastagens.
5. Observo que o autor possui vínculos de natureza urbana nos anos de 1976 e 1977 como
auxiliar de escritório e no ano de 2005 como pedreiro, assim como consta dos documentos
apresentados que sua atividade era de comerciante, não havendo nenhum documento que o
qualifica como sendo lavrador ou agricultor, inexistindo prova material nesse sentido, bem como
sobre o possível trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Consigno ainda que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Entendo, assim, que não restou demonstrado o labor rural do autor em regime de economia
familiar, no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo
ser reformada a sentença com o improvimento do pedido, diante da ausência de prova
constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615130-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615130-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
como segurado especial (trabalhadora rural), retroativa à data do pedido administrativo, ou seja,
02/06/2015, incluindo gratificação natalina, com renda mensal de um salário mínimo, devendo os
atrasados ser corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação,
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Em
face da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% do valor das prestações
vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando inicialmente cerceamento de defesa, visto que
requereu produção de prova documental, solicitando ao d. juiz de piso fosse oficiado o INCRA,
através de sua Superintendência Regional em São Paulo - aos cuidados da Chefia da Divisão de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos - para que fosse informado se
a parte autora e seu cônjuge possuem ou possuíram propriedades rurais cadastradas junto
àquele órgão. No mérito, alega que o autor não cumpriu a carência mínima legalmente exigida,
não apresentando documentos de demonstrem seu labor rural e que o autor possui vínculos de
natureza urbana, não enquadrando na categoria de segurado especial e não demonstra os
recolhimentos exigidos com o advento da lei 11.718/08. Requer a reforma da sentença com o
improvimento do pedido. Se mantida a sentença pugna pela aplicação da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e juros de mora
de 0,5% ao mês; pela data do início da condenação na data da oitiva de testemunhas; pela
prescrição quinquenal e pela aplicação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111
do STJ com a alíquota de 10%.
Com as contrarrazões do INSS subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615130-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
Dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascida em 30/05/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega o trabalho rural e apresentou como meio de prova material
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como
sendo comerciante; contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1993 e 1994, referente
a uma área rural de 4,2 hectares de terras e documentos referentes a este imóvel, como CCIR,
ITR e INCRA, nos anos posteriores a sua aquisição.
Nesse sentido, verifico que o autor apresentou apenas a posse e propriedade de uma pequena
área rural, porém, não demonstrou seu efetivo labor rural e exploração agrícola da área indicada,
não havendo nenhuma prova material que demonstrasse a exploração do referido imóvel, não
sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu trabalho rural, tendo alegado
que o autor era proprietário de um comercio e que vendeu quando adquiriu o imóvel e que passou
a trabalhar neste e que lá criava galinhas e plantava produtos de horta, sem o auxílio da mulher
ou filho. No entanto, do ITR conta que o imóvel era de pastagens.
Observo que o autor possui vínculos de natureza urbana nos anos de 1976 e 1977 como auxiliar
de escritório e no ano de 2005 como pedreiro, assim como consta dos documentos apresentados
que sua atividade era de comerciante, não havendo nenhum documento que o qualifica como
sendo lavrador ou agricultor, inexistindo prova material nesse sentido, bem como sobre o possível
trabalho rural em regime de economia familiar.
Cumpre esclarecer que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Consigno ainda que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Entendo, assim, que não restou demonstrado o labor rural do autor em regime de economia
familiar, no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo
ser reformada a sentença com o improvimento do pedido, diante da ausência de prova
constitutiva do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS e, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Rejeito a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da
defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora alega o trabalho rural e apresentou como meio de prova material cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo
comerciante; contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1993 e 1994, referente a uma
área rural de 4,2 hectares de terras e documentos referentes a este imóvel, como CCIR, ITR e
INCRA, nos anos posteriores a sua aquisição.
4. Nesse sentido, verifico que o autor apresentou apenas a posse e propriedade de uma pequena
área rural, porém, não demonstrou seu efetivo labor rural e exploração agrícola da área indicada,
não havendo nenhuma prova material que demonstrasse a exploração do referido imóvel, não
sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu trabalho rural, tendo alegado
que o autor era proprietário de um comercio e que vendeu quando adquiriu o imóvel e que passou
a trabalhar neste e que lá criava galinhas e plantava produtos de horta, sem o auxílio da mulher
ou filho. No entanto, do ITR conta que o imóvel era de pastagens.
5. Observo que o autor possui vínculos de natureza urbana nos anos de 1976 e 1977 como
auxiliar de escritório e no ano de 2005 como pedreiro, assim como consta dos documentos
apresentados que sua atividade era de comerciante, não havendo nenhum documento que o
qualifica como sendo lavrador ou agricultor, inexistindo prova material nesse sentido, bem como
sobre o possível trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Consigno ainda que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Entendo, assim, que não restou demonstrado o labor rural do autor em regime de economia
familiar, no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo
ser reformada a sentença com o improvimento do pedido, diante da ausência de prova
constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
