Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054586-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE FORMA HÍBRIDA PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRACA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que durante um longo período de sua vida prestou serviços no
meio rural, porém, sem a devida anotação do contrato de trabalho na sua CTPS., tendo exercido
atividade rural no período compreendido entre os anos de 1963 a 1969 e mudado para São Paulo
em 1970, quando passou a trabalhar como urbano com registro em sua CTPS nos períodos de
17.12.1970 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 10.10.1973 e 24.10.1973 a 15.03.1983, casando em 1983
com Juracy Turim, voltando a residir junto com o marido na fazenda da família dele e foi trabalhar
na agricultura, isto é na roça fazendo todo o tipo de trabalho rural tais como: colhia laranjas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e etc., na
propriedade de seu sogro(sitio Congonhas) e continua residindo e laborando nos afazeres rurais
cuidando de horta, das criações e etc., até nos dias atuais.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua carteira de
trabalho, constando os contratos de trabalho exercido em atividade urbana, nos períodos
supracitados, cópia de sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nos anos de 1985
e 1988, respectivamente, as quais a qualificam como prendas domésticas e do lar e seu marido
como lavrador e operador rural, certidão de óbito do marido no ano de 2015 e escritura pública de
inventário e partilha de bens do espólio do marido no ano de 2016, constando a partilha de um
imóvel rural com área de 8,23 hectares ou 3,40 alqueires de terras, ocasião em que a autora se
declarou como sendo do lar.
4. Observo a inexistência de prova material ao período de 1963 a 1969, que embora alegado pela
autora e corroborado pela testemunha, não há nesse período nenhum documento que demonstre
o labor rural da autora nas lides rurais e quanto ao período de 1970 a 1985, data em que contraiu
matrimônio com o Sr. Juracy Turim, reconhece que o trabalho exercido em CTPS somente de
natureza urbana e pretende o reconhecimento do período rural após 1985 quando do seu
casamento.
5. Após seu casamento a parte autora alega ter ido morar no imóvel rural pertencente à família do
marido e lá exercido atividades rurais tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz,
milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e atualmente cuidando de horta, das
criações, porém, a testemunha em seu depoimento alega que a autora deixou as lides
campesinas há longa data, não sabendo precisar, apenas alegando tempo muito longínquo.
6. Cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal do trabalho que alega
ter exercido no sítio onde residia, assim como as atividades que alega ter desempenhado, em sua
maioria não constitui o regime de economia familiar, visto que se refere a atividades inerentes a
qualquer pessoa que resida em imóvel rural, tornando parte dos afazeres domésticos e não
contemplados com o regime especial de trabalho, deveria ter apresentado notas que
demonstrasse a comercialização destes produtos e a forma de que eram produzidos
integralmente, bem como que demonstrasse sua subsistência por meio desta comercialização.
7. Entendo que o fato da requerente residir em um pequeno imóvel rural, por si só, não
representa o trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo simples fato de exercer
atividades cotidianas do lar, como por exemplo ter criações como porcos e galinhas, o cultivo de
hortas, mandioca, abóbora ou frutas no quintal, visto que o regime de economia familiar deve ser
demonstrado por aquela família que realmente vive daquela propriedade, tirando dela seu
sustento e o sustento de sua família, plantando, colhendo, ou seja, explorando toda propriedade e
não apenas a parte que circunda a residência. Isso tudo, associado ao fato da única testemunha
não saber precisar o período em que a autora deixou de exercer atividades rurais de fato.
8. Não havendo demonstrado a parte autora seu trabalho nas lides campesinas de forma clara e
objetiva, com indício de prova material e testemunhal, assim como o trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do seu implemento etário, verifico
que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e a consequente
aposentadoria por idade rural ou de forma híbrida, conforme requerido na inicial, pela ausência de
prova do alegado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054586-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EVA FREITAS TURIM
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054586-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora a arcar com as custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 300,00
(trezentos reais), observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença não se trata de
aposentadoria por idade rural ou urbana como colocado na sentença do douto magistrado "a
quo", mas sim da modalidade de APOSENTADORIA HIBRIDA/MISTA, aonde se mistura essas
duas aposentadorias como muito bem exposto na novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que
deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de
aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista",
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se
homem, e 60 anos, se mulher, ficando claramente demonstrado, através das provas nos autos,
que a ora Apelante tem direito à concessão do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
APOSENTADORIA POR IDADE na modalidade HIBRIDA/MISTA e requer seja reformada a r.
decisão de primeira instância, concedendo-lhe o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
APOSENTADORIA POR IDADE.
Com as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054586-23.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/05/1951, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2006 para a concessão da aposentadoria por idade rural e em 2011 para a
concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
No processado, a parte autora alega na inicial que durante um longo período de sua vida prestou
serviços no meio rural, porém, sem a devida anotação do contrato de trabalho na sua CTPS.,
tendo exercido atividade rural no período compreendido entre os anos de 1963 a 1969 e mudado
para São Paulo em 1970, quando passou a trabalhar como urbano com registro em sua CTPS
nos períodos de 17.12.1970 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 10.10.1973 e 24.10.1973 a 15.03.1983,
casando em 1983 com Juracy Turim, voltando a residir junto com o marido na fazenda da família
dele e foi trabalhar na agricultura, isto é na roça fazendo todo o tipo de trabalho rural tais como:
colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas,
gado) e etc., na propriedade de seu sogro(sitio Congonhas) e continua residindo e laborando nos
afazeres rurais cuidando de horta, das criações e etc., até nos dias atuais.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua carteira de
trabalho, constando os contratos de trabalho exercido em atividade urbana, nos períodos
supracitados, cópia de sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nos anos de 1985
e 1988, respectivamente, as quais a qualificam como prendas domésticas e do lar e seu marido
como lavrador e operador rural, certidão de óbito do marido no ano de 2015 e escritura pública de
inventário e partilha de bens do espólio do marido no ano de 2016, constando a partilha de um
imóvel rural com área de 8,23 hectares ou 3,40 alqueires de terras, ocasião em que a autora se
declarou como sendo do lar.
Nesse sentido, observo a inexistência de prova material ao período de 1963 a 1969, que embora
alegado pela autora e corroborado pela testemunha, não há nesse período nenhum documento
que demonstre o labor rural da autora nas lides rurais e quanto ao período de 1970 a 1985, data
em que contraiu matrimônio com o Sr. Juracy Turim, reconhece que o trabalho exercido em CTPS
somente de natureza urbana e pretende o reconhecimento do período rural após 1985 quando do
seu casamento.
No entanto, após seu casamento a parte autora alega ter ido morar no imóvel rural pertencente à
família do marido e lá exercido atividades rurais tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de
arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e atualmente cuidando de horta,
das criações, porém, a testemunha em seu depoimento alega que a autora deixou as lides
campesinas há longa data, não sabendo precisar, apenas alegando tempo muito longínquo.
Ademais, cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal do trabalho
que alega ter exercido no sítio onde residia, assim como as atividades que alega ter
desempenhado, em sua maioria não constitui o regime de economia familiar, visto que se refere a
atividades inerentes a qualquer pessoa que resida em imóvel rural, tornando parte dos afazeres
domésticos e não contemplados com o regime especial de trabalho, deveria ter apresentado
notas que demonstrasse a comercialização destes produtos e a forma de que eram produzidos
integralmente, bem como que demonstrasse sua subsistência por meio desta comercialização.
Assim, entendo que o fato da requerente residir em um pequeno imóvel rural, por si só, não
representa o trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo simples fato de exercer
atividades cotidianas do lar, como por exemplo ter criações como porcos e galinhas, o cultivo de
hortas, mandioca, abóbora ou frutas no quintal, visto que o regime de economia familiar deve ser
demonstrado por aquela família que realmente vive daquela propriedade, tirando dela seu
sustento e o sustento de sua família, plantando, colhendo, ou seja, explorando toda propriedade e
não apenas a parte que circunda a residência. Isso tudo, associado ao fato da única testemunha
não saber precisar o período em que a autora deixou de exercer atividades rurais de fato.
Dessa forma, não havendo demonstrado a parte autora seu trabalho nas lides campesinas de
forma clara e objetiva, com indício de prova material e testemunhal, assim como o trabalho no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do seu implemento etário,
verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e a consequente
aposentadoria por idade rural ou de forma híbrida, conforme requerido na inicial, pela ausência de
prova do alegado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido com a manutenção da sentença proferida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r.
sentença de improvimento do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE FORMA HÍBRIDA PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRACA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que durante um longo período de sua vida prestou serviços no
meio rural, porém, sem a devida anotação do contrato de trabalho na sua CTPS., tendo exercido
atividade rural no período compreendido entre os anos de 1963 a 1969 e mudado para São Paulo
em 1970, quando passou a trabalhar como urbano com registro em sua CTPS nos períodos de
17.12.1970 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 10.10.1973 e 24.10.1973 a 15.03.1983, casando em 1983
com Juracy Turim, voltando a residir junto com o marido na fazenda da família dele e foi trabalhar
na agricultura, isto é na roça fazendo todo o tipo de trabalho rural tais como: colhia laranjas,
capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e etc., na
propriedade de seu sogro(sitio Congonhas) e continua residindo e laborando nos afazeres rurais
cuidando de horta, das criações e etc., até nos dias atuais.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua carteira de
trabalho, constando os contratos de trabalho exercido em atividade urbana, nos períodos
supracitados, cópia de sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nos anos de 1985
e 1988, respectivamente, as quais a qualificam como prendas domésticas e do lar e seu marido
como lavrador e operador rural, certidão de óbito do marido no ano de 2015 e escritura pública de
inventário e partilha de bens do espólio do marido no ano de 2016, constando a partilha de um
imóvel rural com área de 8,23 hectares ou 3,40 alqueires de terras, ocasião em que a autora se
declarou como sendo do lar.
4. Observo a inexistência de prova material ao período de 1963 a 1969, que embora alegado pela
autora e corroborado pela testemunha, não há nesse período nenhum documento que demonstre
o labor rural da autora nas lides rurais e quanto ao período de 1970 a 1985, data em que contraiu
matrimônio com o Sr. Juracy Turim, reconhece que o trabalho exercido em CTPS somente de
natureza urbana e pretende o reconhecimento do período rural após 1985 quando do seu
casamento.
5. Após seu casamento a parte autora alega ter ido morar no imóvel rural pertencente à família do
marido e lá exercido atividades rurais tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz,
milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e atualmente cuidando de horta, das
criações, porém, a testemunha em seu depoimento alega que a autora deixou as lides
campesinas há longa data, não sabendo precisar, apenas alegando tempo muito longínquo.
6. Cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal do trabalho que alega
ter exercido no sítio onde residia, assim como as atividades que alega ter desempenhado, em sua
maioria não constitui o regime de economia familiar, visto que se refere a atividades inerentes a
qualquer pessoa que resida em imóvel rural, tornando parte dos afazeres domésticos e não
contemplados com o regime especial de trabalho, deveria ter apresentado notas que
demonstrasse a comercialização destes produtos e a forma de que eram produzidos
integralmente, bem como que demonstrasse sua subsistência por meio desta comercialização.
7. Entendo que o fato da requerente residir em um pequeno imóvel rural, por si só, não
representa o trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo simples fato de exercer
atividades cotidianas do lar, como por exemplo ter criações como porcos e galinhas, o cultivo de
hortas, mandioca, abóbora ou frutas no quintal, visto que o regime de economia familiar deve ser
demonstrado por aquela família que realmente vive daquela propriedade, tirando dela seu
sustento e o sustento de sua família, plantando, colhendo, ou seja, explorando toda propriedade e
não apenas a parte que circunda a residência. Isso tudo, associado ao fato da única testemunha
não saber precisar o período em que a autora deixou de exercer atividades rurais de fato.
8. Não havendo demonstrado a parte autora seu trabalho nas lides campesinas de forma clara e
objetiva, com indício de prova material e testemunhal, assim como o trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do seu implemento etário, verifico
que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e a consequente
aposentadoria por idade rural ou de forma híbrida, conforme requerido na inicial, pela ausência de
prova do alegado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
