Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260047-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia da Certidão de Casamento, contraído no ano de 1979, constando sua
declaração como sendo lavrador; cópias das Certidões de Nascimento dos filhos, com assentos,
respectivamente, nos anos de 1980, 1982, 1983, 1985, 1988, 1990, 1991 e 1995, constando
observação no ano de 2017 de que os pais são agricultores; Certidão emitida pela 37ª Zona
Eleitoral, emitida no ano de 2017, ocasião em que declarou que na data da emissão era lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação emitida no ano de 1976, data em que se declarou
lavrador; Contrato de Comodato Rural com início no ano de 2008 por tempo indeterminado, de
uma área de 1,0 hectare de terra; Recibo de entrega da RAIS referente aos anos de 2010, 2014 e
2016, referente ao cultivo de milho; Notas Fiscais de Venda de Produtos hortaliças nos anos de
2009 a 2017 e Notas Fiscais de compra de produtos nos anos de 2009 e 2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade rural, no entanto,
referida atividade foi intercalada com o exercício de atividade urbana, visto constar do CNIS, que
o autor exerceu trabalho com registro em carteira nos períodos de 14/07/2006 a 01/06/2007 e de
03/09/2007 a 18/03/2014. Nesse sentido considerando que o período de trabalho urbana se deu
por um período de 8 (oito) anos dentro do período de carência de 180 meses, entendo que a
parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria pelo regime especial de trabalhador
rural, visto que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, entre as atividades rurais e urbanas
concomitantemente e intercaladamente.
4. O autor apresentou notas fiscais no período de 2009 a 2017 em seu nome. Porém, no período
de 2006 a 2014 o autor exerceu atividade diversa de rural, com registro em carteira, sendo
descartado o período concomitante, compreendido entre os anos de 2009 a 2014, visto que as
notas fiscais em seu nome, por si só, não demonstram que foi ele que exerceu a atividade rural,
podendo ter sido feito por terceiros, bem como a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que o autor sempre trabalhou
em atividade rural, os vínculos urbanos contrariam as referidas alegações, bem como, cumpre
esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
6. Não restando demonstrado o alegado trabalho do autor exclusivamente em regime de
economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício
pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260047-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL TRAVASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260047-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL TRAVASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios em 10% da causa, valores cuja exigibilidade fica suspensa em razão do
que dispõe a Lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o requerente faz jus a aposentadoria
rural por idade, prova desses fatos temos que por ocasião do seu casamento civil e do
nascimento dos seus filhos, o requerente consignou sua profissão, qual seja, lavrador, perante o
Oficial do Cartório de Registro Civil, temos ainda o Certificado de Dispensa de Incorporação, a
Certidão do Cartório Eleitoral da 37 Zona Eleitoral em que o requerente declarou sua profissão:
agricultor, o Contrato de Comodato, a Relação de Informações Sociais –RAIS, a Nota Fiscal de
Produtor e a Nota Fiscal. Requer seja dado provimento ao presente apelo, reformando a r.
sentença monocrática, para julgar procedente a presente ação, condenando a apelada a
conceder o benefício de aposentadoria por idade e a pagar, definitivamente, esse benefício a
apelante no valor de 01 (um) salário mínimo.
Sem as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260047-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL TRAVASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 30/08/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o
alegado acostou aos autos cópia da Certidão de Casamento, contraído no ano de 1979,
constando sua declaração como sendo lavrador; cópias das Certidões de Nascimento dos filhos,
com assentos, respectivamente, nos anos de 1980, 1982, 1983, 1985, 1988, 1990, 1991 e 1995,
constando observação no ano de 2017 de que os pais são agricultores; Certidão emitida pela 37ª
Zona Eleitoral, emitida no ano de 2017, ocasião em que declarou que na data da emissão era
lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação emitida no ano de 1976, data em que se
declarou lavrador; Contrato de Comodato Rural com início no ano de 2008 por tempo
indeterminado, de uma área de 1,0 hectare de terra; Recibo de entrega da RAIS referente aos
anos de 2010, 2014 e 2016, referente ao cultivo de milho; Notas Fiscais de Venda de Produtos
hortaliças nos anos de 2009 a 2017 e Notas Fiscais de compra de produtos nos anos de 2009 e
2010.
Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade rural, no entanto,
referida atividade foi intercalada com o exercício de atividade urbana, visto constar do CNIS, que
o autor exerceu trabalho com registro em carteira nos períodos de 14/07/2006 a 01/06/2007 e de
03/09/2007 a 18/03/2014. Nesse sentido considerando que o período de trabalho urbana se deu
por um período de 8 (oito) anos dentro do período de carência de 180 meses, entendo que a
parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria pelo regime especial de trabalhador
rural, visto que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, entre as atividades rurais e urbanas
concomitantemente e intercaladamente.
O autor apresentou notas fiscais no período de 2009 a 2017 em seu nome. Porém, no período de
2006 a 2014 o autor exerceu atividade diversa de rural, com registro em carteira, sendo
descartado o período concomitante, compreendido entre os anos de 2009 a 2014, visto que as
notas fiscais em seu nome, por si só, não demonstram que foi ele que exerceu a atividade rural,
podendo ter sido feito por terceiros, bem como a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Ademais, cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que o autor sempre
trabalhou em atividade rural, os vínculos urbanos contrariam as referidas alegações, bem como,
cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho do autor exclusivamente em regime
de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício
pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
Por esses fundamentos, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia da Certidão de Casamento, contraído no ano de 1979, constando sua
declaração como sendo lavrador; cópias das Certidões de Nascimento dos filhos, com assentos,
respectivamente, nos anos de 1980, 1982, 1983, 1985, 1988, 1990, 1991 e 1995, constando
observação no ano de 2017 de que os pais são agricultores; Certidão emitida pela 37ª Zona
Eleitoral, emitida no ano de 2017, ocasião em que declarou que na data da emissão era lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação emitida no ano de 1976, data em que se declarou
lavrador; Contrato de Comodato Rural com início no ano de 2008 por tempo indeterminado, de
uma área de 1,0 hectare de terra; Recibo de entrega da RAIS referente aos anos de 2010, 2014 e
2016, referente ao cultivo de milho; Notas Fiscais de Venda de Produtos hortaliças nos anos de
2009 a 2017 e Notas Fiscais de compra de produtos nos anos de 2009 e 2010.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade rural, no entanto,
referida atividade foi intercalada com o exercício de atividade urbana, visto constar do CNIS, que
o autor exerceu trabalho com registro em carteira nos períodos de 14/07/2006 a 01/06/2007 e de
03/09/2007 a 18/03/2014. Nesse sentido considerando que o período de trabalho urbana se deu
por um período de 8 (oito) anos dentro do período de carência de 180 meses, entendo que a
parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria pelo regime especial de trabalhador
rural, visto que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, entre as atividades rurais e urbanas
concomitantemente e intercaladamente.
4. O autor apresentou notas fiscais no período de 2009 a 2017 em seu nome. Porém, no período
de 2006 a 2014 o autor exerceu atividade diversa de rural, com registro em carteira, sendo
descartado o período concomitante, compreendido entre os anos de 2009 a 2014, visto que as
notas fiscais em seu nome, por si só, não demonstram que foi ele que exerceu a atividade rural,
podendo ter sido feito por terceiros, bem como a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que o autor sempre trabalhou
em atividade rural, os vínculos urbanos contrariam as referidas alegações, bem como, cumpre
esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
6. Não restando demonstrado o alegado trabalho do autor exclusivamente em regime de
economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício
pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
