Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063515-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 02/07/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2002 e, para corroborar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1968; escritura de venda de imóvel rural pelo autor no ano de 1981, posteriormente
rescindido; compra de um segundo imóvel em 2015 e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas, nos anos de 1978 a 1991.
3. Embora a autora tenha apresentado notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do
seu marido, o início de prova material se deu somente até o ano de 1991, inexistindo prova
material no período de carência mínima que incumbe a parte autora demonstrar, qual seja, 126
meses anteriores a julho de 2002. Ademais, consta da consulta ao CNIS que o marido da autora
foi filiado como empresário/empregador no ano de 1990 a 1991 e trabalhou em atividade urbana
no período de 2002 a 2005 como motorista de caminhão, o que reforça a ausência de prova do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e àquele
imediatamente anterior à data do implemento etário.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Entendo que não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural em regime de
economia familiar no período de carência mínimo exigido e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, conforme entendimento firmado nos termos da Súmula 54 do CJF
que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal.
7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, devendo ser
mantido a sentença de improcedência do pedido face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, conforme fundamentação supra.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063515-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA ROMEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063515-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA ROMEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e despesas do processo e
na verba honorária, que fixou em R$ 500,00, devendo ser observado que foi concedido o
benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que foram juntados vários documentos que
comprovam a condição de rurícola da Autora em período superior ao exigido em Lei que
corroboram paulatinamente com o alegado na exordial, não restando outra senão reformar a r.
sentença, visto que há indicio material suficiente para concluir que a Autora e seu cônjuge sempre
labutaram em lides rurais e em regime de economia familiar, conforme foi fielmente retratado
através do depoimento da autora e das testemunhas. Requer seja acolhido e provido o recurso,
para conceder aposentadoria por idade rural para o Recorrente, conforme pleitos inaugurais,
desde a data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063515-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA ROMEIRO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/07/1947, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2002 e, para corroborar o alegado apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1968; escritura de venda de imóvel rural pelo autor no ano de
1981, posteriormente rescindido; compra de um segundo imóvel em 2015 e notas fiscais de
venda de produtos agrícolas, nos anos de 1978 a 1991.
Assim, embora a autora tenha apresentado notas fiscais de venda de produtos agrícolas em
nome do seu marido, o início de prova material se deu somente até o ano de 1991, inexistindo
prova material no período de carência mínima que incumbe a parte autora demonstrar, qual seja,
126 meses anteriores a julho de 2002. Ademais, consta da consulta ao CNIS que o marido da
autora foi filiado como empresário/empregador no ano de 1990 a 1991 e trabalhou em atividade
urbana no período de 2002 a 2005 como motorista de caminhão, o que reforça a ausência de
prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e
àquele imediatamente anterior à data do implemento etário.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Entendo que não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural em regime de
economia familiar no período de carência mínimo exigido e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, conforme entendimento firmado nos termos da Súmula 54 do CJF
que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal.
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado,
devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido face à ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário da parte autora, conforme fundamentação supra.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 02/07/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2002 e, para corroborar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1968; escritura de venda de imóvel rural pelo autor no ano de 1981, posteriormente
rescindido; compra de um segundo imóvel em 2015 e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas, nos anos de 1978 a 1991.
3. Embora a autora tenha apresentado notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do
seu marido, o início de prova material se deu somente até o ano de 1991, inexistindo prova
material no período de carência mínima que incumbe a parte autora demonstrar, qual seja, 126
meses anteriores a julho de 2002. Ademais, consta da consulta ao CNIS que o marido da autora
foi filiado como empresário/empregador no ano de 1990 a 1991 e trabalhou em atividade urbana
no período de 2002 a 2005 como motorista de caminhão, o que reforça a ausência de prova do
trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e àquele
imediatamente anterior à data do implemento etário.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Entendo que não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural em regime de
economia familiar no período de carência mínimo exigido e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, conforme entendimento firmado nos termos da Súmula 54 do CJF
que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal.
7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, devendo ser
mantido a sentença de improcedência do pedido face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, conforme fundamentação supra.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
