Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006047-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1980 passou a viver com seu marido Airton Bento Alavarge, que
faleceu em 1988 e, após esta data retornou a residir com seu pai. Já em 2004, casou-se
novamente com o Sr.Osvaldo Altarugio, com quem reside atualmente junto com seu pai no imóvel
rural citado. E para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou escritura da propriedade, em
nome de seu genitor, pelo período de 1985 a 2007, cartão de trabalhador rural do sindicato rural
do ano de 1985 e 1986, comprovantes de residência de energia rural do assentamento boa
esperança de 2009 e 2010, comprovante de saldo de animais no imóvel junto ao IAGRO de 2007,
contrato de ocupação de terra de 2008, comprovante de escolaridade rural da filha Daniele
Alavarce dos anos de 1989 e 1990, declaração da secretaria municipal de educação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
escolaridade do filho Daniel Francisco Alavarce, dos anos de 1989 e 1990, comprovante de
energia rural do ano de 2014, nota fiscal de aquisição de ferramentas do ano de 2013, bem como
aquisição de produtos de 2014 em loja de produtos veterinários, declaração sindical referente a
atividade do pai nos anos de 1985 a 2007, declaração de terceiro sobre desenvolvimento de
atividade rural pela apelante nos anos 1985 a 2007 e certidões de casamentos e nascimento dos
filhos.
3. Embora consta dos autos documentos que demonstram a posse e propriedade de seu pai no
meio rural, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade com o mesmo após
seu primeiro e segundo casamento, visto que não há documentos materiais convincentes que
demonstram o referido labor rural da autora, não podendo ser baseado apenas em prova
exclusivamente testemunhal, visto que a prova material é frágil e baseada apenas em declaração
de terceiros, não uteis a corroborar a oitiva das testemunhas.
4. Ainda que possa ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar,
esta será possível somente após 2008, de acordo com o contrato de ocupação de terra e notas
de luz comprovando sua residência no local e notas fiscais de compra de alguns produtos a
serem utilizados no referido imóvel. No entanto, ainda que seja reconhecido o período a atividade
rural da autora no período de 2008 a 2014, data do implemento etário da parte autora, esse
pequeno período não é suficiente para suprir o período de carência mínima exigível de 180
meses, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora em períodos
anteriores.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha no
referido imóvel, observo que o trabalho ali desempenhado pela autora não pressupõe o efetivo
labor rural, vez que a forma alegada foi de forma vaga e imprecisa, não suficiente para suprir a
ausência de prova material consistente para a comprovação da atividade rural da autora em
regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado,
contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006047-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FRANCISCA ALTARUGIO
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006047-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FRANCISCA ALTARUGIO
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), já considerados os ditames do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, sendo que a exigibilidade de ambas as verbas resta suspensa, uma vez que a parte
requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que mostrou sua documentação da fase de
instrutiva, que mostram a verdade, que laborou desde criança na pequena propriedade de seu
pai, conforme se mostrou a prova documental apresentada, sempre viveu no sitio do pai, casou
em 1980 e ficou viúva em 1988 com dois filhos, período em que seu marido exercia atividade com
registro de trabalho, em 2004 contraiu novo matrimônio com o Sr. Osvaldo Altarugio, que já era
aposentado e desde esta data compõe o mesmo grupo familiar no sitio do pai da segurada. Alega
não ter sido considerada a prova inicial existentes nos autos, nem mesmo as provas descontinuas
da atividade rural da segurada, julgando totalmente improcedente a demanda pleiteada. Requer
assim a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006047-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FRANCISCA ALTARUGIO
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 30/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com
seus pais e após seu casamento no ano de 1980 passou a viver com seu marido Airton Bento
Alavarge, que faleceu em 1988 e, após esta data retornou a residir com seu pai. Já em 2004,
casou-se novamente com o Sr.Osvaldo Altarugio, com quem reside atualmente junto com seu pai
no imóvel rural citado. E para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou escritura da
propriedade, em nome de seu genitor, pelo período de 1985 a 2007, cartão de trabalhador rural
do sindicato rural do ano de 1985 e 1986, comprovantes de residência de energia rural do
assentamento boa esperança de 2009 e 2010, comprovante de saldo de animais no imóvel junto
ao IAGRO de 2007, contrato de ocupação de terra de 2008, comprovante de escolaridade rural
da filha Daniele Alavarce dos anos de 1989 e 1990, declaração da secretaria municipal de
educação de escolaridade do filho Daniel Francisco Alavarce, dos anos de 1989 e 1990,
comprovante de energia rural do ano de 2014, nota fiscal de aquisição de ferramentas do ano de
2013, bem como aquisição de produtos de 2014 em loja de produtos veterinários, declaração
sindical referente a atividade do pai nos anos de 1985 a 2007, declaração de terceiro sobre
desenvolvimento de atividade rural pela apelante nos anos 1985 a 2007 e certidões de
casamentos e nascimento dos filhos.
No entanto, ainda que consta dos autos documentos que demonstram a posse e propriedade de
seu pai no meio rural, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade com o
mesmo após seu primeiro e segundo casamento, visto que não há documentos materiais
convincentes que demonstram o referido labor rural da autora, não podendo ser baseado apenas
em prova exclusivamente testemunhal, visto que a prova material é frágil e baseada apenas em
declaração de terceiros, não uteis a corroborar a oitiva das testemunhas.
Dessa forma, ainda que possa ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia
familiar, esta será possível somente após 2008, de acordo com o contrato de ocupação de terra e
notas de luz comprovando sua residência no local e notas fiscais de compra de alguns produtos a
serem utilizados no referido imóvel. No entanto, ainda que seja reconhecido o período a atividade
rural da autora no período de 2008 a 2014, data do implemento etário da parte autora, esse
pequeno período não é suficiente para suprir o período de carência mínima exigível de 180
meses, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora em períodos
anteriores.
Ademais, cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha no
referido imóvel, observo que o trabalho ali desempenhado pela autora não pressupõe o efetivo
labor rural, vez que a forma alegada foi de forma vaga e imprecisa, não suficiente para suprir a
ausência de prova material consistente para a comprovação da atividade rural da autora em
regime de economia familiar.
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado,
contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
Por esses fundamentos, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO
PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1980 passou a viver com seu marido Airton Bento Alavarge, que
faleceu em 1988 e, após esta data retornou a residir com seu pai. Já em 2004, casou-se
novamente com o Sr.Osvaldo Altarugio, com quem reside atualmente junto com seu pai no imóvel
rural citado. E para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou escritura da propriedade, em
nome de seu genitor, pelo período de 1985 a 2007, cartão de trabalhador rural do sindicato rural
do ano de 1985 e 1986, comprovantes de residência de energia rural do assentamento boa
esperança de 2009 e 2010, comprovante de saldo de animais no imóvel junto ao IAGRO de 2007,
contrato de ocupação de terra de 2008, comprovante de escolaridade rural da filha Daniele
Alavarce dos anos de 1989 e 1990, declaração da secretaria municipal de educação de
escolaridade do filho Daniel Francisco Alavarce, dos anos de 1989 e 1990, comprovante de
energia rural do ano de 2014, nota fiscal de aquisição de ferramentas do ano de 2013, bem como
aquisição de produtos de 2014 em loja de produtos veterinários, declaração sindical referente a
atividade do pai nos anos de 1985 a 2007, declaração de terceiro sobre desenvolvimento de
atividade rural pela apelante nos anos 1985 a 2007 e certidões de casamentos e nascimento dos
filhos.
3. Embora consta dos autos documentos que demonstram a posse e propriedade de seu pai no
meio rural, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade com o mesmo após
seu primeiro e segundo casamento, visto que não há documentos materiais convincentes que
demonstram o referido labor rural da autora, não podendo ser baseado apenas em prova
exclusivamente testemunhal, visto que a prova material é frágil e baseada apenas em declaração
de terceiros, não uteis a corroborar a oitiva das testemunhas.
4. Ainda que possa ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar,
esta será possível somente após 2008, de acordo com o contrato de ocupação de terra e notas
de luz comprovando sua residência no local e notas fiscais de compra de alguns produtos a
serem utilizados no referido imóvel. No entanto, ainda que seja reconhecido o período a atividade
rural da autora no período de 2008 a 2014, data do implemento etário da parte autora, esse
pequeno período não é suficiente para suprir o período de carência mínima exigível de 180
meses, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora em períodos
anteriores.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha no
referido imóvel, observo que o trabalho ali desempenhado pela autora não pressupõe o efetivo
labor rural, vez que a forma alegada foi de forma vaga e imprecisa, não suficiente para suprir a
ausência de prova material consistente para a comprovação da atividade rural da autora em
regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado,
contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e, de ofício, determinar a extinção do feito sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
