Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062879-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR
RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Para comprovar o alegado a parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1983, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido
como lavrador, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1993 e 1987 e certidão de
casamento de seus genitores. Apresentou ainda notas fiscais em nome de seu marido, nos anos
de 2000 até 2016 e escritura de compra do imóvel rural denominado Estância Morada do Lobo,
constando uma área de 36,2642 ha (36 hectares, vinte e seis ares e 42 centiares) de terras.
3. Da análise das provas apresentadas, verifico que as notas fiscais apresentadas em nome do
marido da autora referentes aos anos de 2000 a 2016, embora corroborem o tempo necessário
para a carência exigida de 180 meses do labor rural, não são úteis para confirmar o labor rural da
autora em regime de economia familiar, vez que as testemunhas afirmaram o trabalho da autora
em horta e cultivo de lichia entre outras atividades agrícolas, no entanto, verifica-se pelas notas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentadas que a produção desempenhada naquele imóvel é variado, oscilando entre a
pecuária e a agricultura diversificada, tendo como atividade principal a criação de bovinos para
corte, sendo possível o enquadramento da autora e seu marido como produtor rural e não
trabalhador em regime de economia familiar, aquela que pressupõe o trabalho dos membros da
família em regime de subsistência.
4. Da consulta ao sistema CNIS verifica que a autora verteu contribuições previdenciárias no
período de 10/2009 a 03/2018 e em nome de seu marido, consta sua inscrição em 1992 como
empresário/empregador e contribuições como segurado especial no período de novembro de
1997 a junho de 2008, reforçando o entendimento de que a autora e seu marido não exercem no
referido imóvel rural a atividade rural em regime de economia familiar. Esclareço ainda que a
autora e seu marido residem no imóvel denominado Sítio Uchida, no bairro Uchoa em
Guaraçai/SP e o imóvel relacionado nestes autos esta localizado no Bairro Peroba, no mesmo
município, presumindo ter a autora e seu marido mais de um imóvel rural.
5. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, não
há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma da sentença com a
improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, com a anulação da sentença.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062879-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMI HONMA UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062879-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMI HONMA UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSScontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido da autora e condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações
vencidas, devidas a partir da do requerimento administrativo (09.09.2017) e em razão do julgado
nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº
9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no
REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será
devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de
Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao
mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma,
Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013). Condenou ainda a Autarquia-ré ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Dispensado o reexame necessário, nos termos
do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o
tempo transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo, o valor da condenação
evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Sem custas (art. 4º da Lei
9.289/96).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a r. sentença merece
reforma porque não observa o ordenamento jurídico e a pacífica jurisprudência a respeito do
caso, uma vez que reconhece tempo de serviço rural para efeitos previdenciários mesmo diante a
ausência de documentos suficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural, ainda que em
regime de economia familiar, pelo período necessário à aposentação, bem como que os
documentos apresentados são insuficientes para o período reconhecido, extemporâneos ou estão
em nome de terceiros, o que torna insegura a prova do trabalho. Ademais, é de se lembrar que o
documento em nome de terceiro, empregado rural, não serve como prova de atividade rural para
outrem, ainda que cônjuge, dada a pessoalidade da relação de emprego, estabelecida por lei.
Ademais, o tempo de rurícola sem contribuição não pode ser computado para efeito de
cumprimento da carência, bem como a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes
que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades
campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Requer reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tanto pela falta de documentos
quanto porque não é possível utilizar o tempo rural sem contribuição para efeito de carência e se
mantida a sentença pugna pela aplicação da lei 11.960/09 desde o início de sua vigência até
20/9/2017, em razão da existência da mesma causa que ensejou a modulação de efeitos no
julgamento das ADIs, até que o STF se pronuncie sobre os embargos declaratórios interpostos no
julgamento do RE 870.947.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062879-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMI HONMA UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 06/04/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, para comprovar o alegado a parte autora acostou aos autos cópias de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua qualificação como do lar e a de
seu marido como lavrador, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1993 e 1987 e
certidão de casamento de seus genitores. Apresentou ainda notas fiscais em nome de seu
marido, nos anos de 2000 até 2016 e escritura de compra do imóvel rural denominado Estância
Morada do Lobo, constando uma área de 36,2642 ha (36 hectares, vinte e seis ares e 42
centiares) de terras.
Da análise das provas apresentadas, verifico que as notas fiscais apresentadas em nome do
marido da autora referentes aos anos de 2000 a 2016, embora corroborem o tempo necessário
para a carência exigida de 180 meses do labor rural, não são úteis para confirmar o labor rural da
autora em regime de economia familiar, vez que as testemunhas afirmaram o trabalho da autora
em horta e cultivo de lichia entre outras atividades agrícolas, no entanto, verifica pelas notas
apresentadas que a produção desempenhada naquele imóvel é variado, oscilando entre a
pecuária e a agricultura diversificada, tendo como atividade principal a criação de bovinos para
corte, sendo possível o enquadramento da autora e seu marido como produtor rural e não
trabalhador em regime de economia familiar, aquela que pressupõe o trabalho dos membros da
família em regime de subsistência.
Ademais, da consulta ao sistema CNIS verifica-se que a autora verteu contribuições
previdenciárias no período de 10/2009 a 03/2018 e em nome de seu marido, consta sua inscrição
em 1992 como empresário/empregador e contribuições como segurado especial no período de
novembro de 1997 a junho de 2008, reforçando o entendimento de que a autora e seu marido não
exercem no referido imóvel rural a atividade rural em regime de economia familiar. Esclareço
ainda que a autora e seu marido residem no imóvel denominado Sítio Uchida, no bairro Uchoa em
Guaraçai/SP e o imóvel relacionado nestes autos estálocalizado no Bairro Peroba, no mesmo
município, presumindo ter a autora e seu marido mais de um imóvel rural.
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma da
sentença com a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a anulação da sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, determino a
anulação da sentença, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR
RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Para comprovar o alegado a parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1983, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido
como lavrador, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1993 e 1987 e certidão de
casamento de seus genitores. Apresentou ainda notas fiscais em nome de seu marido, nos anos
de 2000 até 2016 e escritura de compra do imóvel rural denominado Estância Morada do Lobo,
constando uma área de 36,2642 ha (36 hectares, vinte e seis ares e 42 centiares) de terras.
3. Da análise das provas apresentadas, verifico que as notas fiscais apresentadas em nome do
marido da autora referentes aos anos de 2000 a 2016, embora corroborem o tempo necessário
para a carência exigida de 180 meses do labor rural, não são úteis para confirmar o labor rural da
autora em regime de economia familiar, vez que as testemunhas afirmaram o trabalho da autora
em horta e cultivo de lichia entre outras atividades agrícolas, no entanto, verifica-se pelas notas
apresentadas que a produção desempenhada naquele imóvel é variado, oscilando entre a
pecuária e a agricultura diversificada, tendo como atividade principal a criação de bovinos para
corte, sendo possível o enquadramento da autora e seu marido como produtor rural e não
trabalhador em regime de economia familiar, aquela que pressupõe o trabalho dos membros da
família em regime de subsistência.
4. Da consulta ao sistema CNIS verifica que a autora verteu contribuições previdenciárias no
período de 10/2009 a 03/2018 e em nome de seu marido, consta sua inscrição em 1992 como
empresário/empregador e contribuições como segurado especial no período de novembro de
1997 a junho de 2008, reforçando o entendimento de que a autora e seu marido não exercem no
referido imóvel rural a atividade rural em regime de economia familiar. Esclareço ainda que a
autora e seu marido residem no imóvel denominado Sítio Uchida, no bairro Uchoa em
Guaraçai/SP e o imóvel relacionado nestes autos esta localizado no Bairro Peroba, no mesmo
município, presumindo ter a autora e seu marido mais de um imóvel rural.
5. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, não
há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma da sentença com a
improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, com a anulação da sentença.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, determinar a
anulação da sentença, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
