Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005942-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS
URBANOS DA AUTORA E DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1971, continuou morando e trabalhando na área no plantio de soja,
milho, arroz, horticultura e criação gado leiteiro e de corte, criação de porcos, galinhas, efetuando
serviços de manuseio com o gado, conserto de cercas, triturar cana, cuidar da criação de
animais, plantio de horticultura etc. sempre laborou na produção da terra, sendo proprietários
rurais, tendo requerido o benefício em 21/10/2011 e, para comprovar o alegado apresentou
certidão de casamento, contraído em 23/01/1971, onde consta sua profissão como doméstica e a
de seu esposo como lavrador; escritura pública de doação datada de 31/03/1989, em nome da
autora e seu esposo Laercio Marques de Andrade; DAP’S período de 1986 a 1997; ficha de
matrícula escolar de seu filho, no ano de 1980; notas produtoras nos anos 1996 a 2014;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notificação de ITR do ano de 1982 e ficha de matrícula junto ao Sindicato Rural de Itaporã.
3. Da consulta ao sistema CNIS realizada em nome da autora consta vínculo de trabalho junto ao
Município de Itaporã no período de 01/05/2001 a 27/05/2011 e vários recebimentos de auxílio-
doença neste interstício e da consulta ao sistema CNIS do seu marido Sr. Laércio Marques de
Andrade, consta vínculos de trabalho junto à Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso
do Sul no período de 01/06/1981 a 19/12/2016, cessado pelo seu óbito.
4. Ainda que a autora possua notas fiscais em seu próprio nome, da produção em sua
propriedade, o que pode evidenciar que naquela propriedade houve atividade agrícola, visto que
a autora alega que seu trabalho consistia em cuidar de plantas e animais no entorno da
propriedade e a atividade no restante da propriedade era exercida em parte por terceiros que
faziam a colheita. No entanto, isso, não indica, por si só, o exercício de atividade campesina em
regime de economia familiar, vez que poderá ser executado por terceiros. Ademais, tanto a
autora, quanto seu esposo exerceram, por longa data, atividade urbana, junto a prefeitura de
Itaporã e ao Governo do Estado de MS.
5. Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome da autora e de seu marido se deram
concomitantemente com o período em que estavam exercendo atividade em órgão público, o que
demonstra que referido trabalho se dava por terceiros e não pelo grupo familiar em regime de
subsistência, como pressuposto do trabalhador especial, visto que a autora exerceu por
aproximadamente dez anos atividade de servidora pública e seu marido por mais de 25 anos de
atividade junto ao governo do estado, tendo como termino o ano de 2016.
6. Não restou comprovado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, vez que
comprovada ser a renda mensal do núcleo familiar o trabalho desempenhado pelo marido e pela
autora em atividades diversas daquela exercida ali na propriedade, inexistindo o direito ao
benefício pleiteado pela ausência de comprovação do alegado e de acordo com o atual
entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005942-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA DOS SANTOS ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DOS SANTOS
ANDRADE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005942-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA DOS SANTOS ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a implantar e pagar à
requerente Rosa dos Santos Andrade, o benefício de aposentadoria rural por idade, consistente
em 01 (um) salário mínimo mensal, com fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, inclusive
as parcelas vencidas a partir da citação, vedado o pagamento em duplicidade de parcelas do
mesmo benefício, pagando as prestações vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo
INPC e juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,5% ao mês caso anterior ao CC/2002), que deverão
incidir a partir do vencimento de cada prestação em atraso até a data de 29/06/2009 e de
30/06/2009 até 25/03/2015, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros
moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e a partir de 26/03/2015,
atualização monetária corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
juros moratórios nos débitos não tributários pela poupança, e sendo tributários pela SELIC com
pagamento das prestações vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do benefício,
também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, respectivamente, corrigida pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos débitos não
tributários pela poupança, e sendo tributários pela SELIC. Custas, com base no art. 24, §§ 1º e
2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009 e honorários advocatícios em 10% das prestações
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, porque se coaduna com o disposto no
§ 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário,
conforme Súmula 490 do STJ.
A parte autora alega ter apresentado várias provas materiais de trabalho rural, permitindo a
conclusão de que o período postulado foi de efetivo trabalho rural, em especial pelo fato de a
prova testemunhal produzida ter colmatado as lacunas havidas na documentação e desta forma,
a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo se faz procedente,
com supedâneo nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.231/91, uma vez que houve
prévio requerimento administrativo com preenchimento dos requisitos legais desde aquela época.
Assim, restando comprovado através dos documentos acostados à inicial, e que prova
testemunhal produzida em audiência que a recorrente éconsiderada trabalhadora rural, e,
portanto, preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, desde a data do
requerimento administrativo, ou seja 21/10/2011. Requer assim, seja afastando a decisão do Juiz
de consignar como termo inicial para fins de implantação, constituição em mora e recebimento
das parcelas em atraso do benefício, a partir da citação do requerido, considerando como termo
inicial do benefício a data do requerimento administrativo, ou seja, 21/10/2011, com a
condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de
juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações consequente implantação do
benefício.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando a ausência de comprovação da
condição de segurado devendo ser reformada, uma vez que a parte apelada não demonstrou o
efetivo exercício de atividade rural, durante a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, não
sendo anexado nenhum documento em nome da autora capaz de comprovar o exercício de
atividade rural durante a carência mínima exigida pela lei 8.213/91, bem como a parte autora não
pode ser enquadrado como segurado especial pois sendo eventual o exercício de atividade rural,
não é indispensável à sua sobrevivência. Assim, a existência de rendimentos decorrentes vínculo
empregatício e/ou contribuições como contribuinte individual ou, ainda, como servidor público, da
parte autora ou de seu núcleo familiar (cônjuge/companheiro/genitor), haverá automática
exclusão da condição de segurado especial em regime de economia familiar. Subsidiariamente
pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação ou da citação,
visto que sendo insuficiente o acervo documental que instrui a inicial, é de se reconhecer que,
somente com a audiência de instrução e julgamento, pôde o ilustre magistrado sentenciante
construir sua convicção, requer assim, seja fixado o termo inicial do benefício na data de
realização da audiência de instrução e julgamento; em relação à correção monetária e aos juros
relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece
plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês e requer a AGU a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; requer seja excluída qualquer
condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está isenta
das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº.
9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180- 35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº.
8.620/93. Em suma, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Com as contrarrazões do INSS subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005942-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/01/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2009. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com
seus pais e após seu casamento no ano de 1971, continuou morando e trabalhando na área no
plantio de soja, milho, arroz, horticultura e criação gado leiteiro e de corte, criação de porcos,
galinhas, efetuando serviços de manuseio com o gado, conserto de cercas, triturar cana, cuidar
da criação de animais, plantio de horticultura etc. sempre laborou na produção da terra, sendo
proprietários rurais, tendo requerido o benefício em 21/10/2011 e, para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído em 23/01/1971, onde consta sua profissão como
doméstica e a de seu esposo como lavrador; escritura pública de doação datada de 31/03/1989,
em nome da autora e seu esposo Laércio Marques de Andrade; DAP’S período de 1986 a 1997;
ficha de matrícula escolar de seu filho, no ano de 1980; notas produtoras nos anos 1996 a 2014;
notificação de ITR do ano de 1982 e ficha de matrícula junto ao Sindicato Rural de Itaporã.
Da consulta ao sistema CNIS realizada em nome da autora consta vínculo de trabalho junto ao
Município de Itaporã no período de 01/05/2001 a 27/05/2011 e vários recebimentos de auxílio-
doença neste interstício e da consulta ao sistema CNIS do seu marido Sr. Laércio Marques de
Andrade, consta vínculos de trabalho junto à Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso
do Sul no período de 01/06/1981 a 19/12/2016, cessado pelo seu óbito.
Dessa forma, ainda que a autora possua notas fiscais em seu próprio nome, da produção em sua
propriedade, o que pode evidenciar que naquela propriedade houve atividade agrícola, visto que
a autora alega que seu trabalho consistia em cuidar de plantas e animais no entorno da
propriedade e a atividade no restante da propriedade era exercida em parte por terceiros que
faziam a colheita. No entanto, isso, não indica, por si só, o exercício de atividade campesina em
regime de economia familiar, vez que poderá ser executado por terceiros. Ademais, tanto a
autora, quanto seu esposo exerceram, por longa data, atividade urbana, junto a prefeitura de
Itaporã e ao Governo do Estado de MS.
Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome da autora e de seu marido se deram
concomitantemente com o período em que estavam exercendo atividade em órgão público, o que
demonstra que referido trabalho se dava por terceiros e não pelo grupo familiar em regime de
subsistência, como pressuposto do trabalhador especial, visto que a autora exerceu por
aproximadamente dez anos atividade de servidora pública e seu marido por mais de 25 anos de
atividade junto ao governo do estado, tendo como termino o ano de 2016.
Nesse sentido, não restou comprovado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar, vez que comprovada ser a renda mensal do núcleo familiar o trabalho desempenhado
pelo marido e pela autora em atividades diversas daquela exercida ali na propriedade, inexistindo
o direito ao benefício pleiteado pela ausência de comprovação do alegado e de acordo com o
atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS
URBANOS DA AUTORA E DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1971, continuou morando e trabalhando na área no plantio de soja,
milho, arroz, horticultura e criação gado leiteiro e de corte, criação de porcos, galinhas, efetuando
serviços de manuseio com o gado, conserto de cercas, triturar cana, cuidar da criação de
animais, plantio de horticultura etc. sempre laborou na produção da terra, sendo proprietários
rurais, tendo requerido o benefício em 21/10/2011 e, para comprovar o alegado apresentou
certidão de casamento, contraído em 23/01/1971, onde consta sua profissão como doméstica e a
de seu esposo como lavrador; escritura pública de doação datada de 31/03/1989, em nome da
autora e seu esposo Laercio Marques de Andrade; DAP’S período de 1986 a 1997; ficha de
matrícula escolar de seu filho, no ano de 1980; notas produtoras nos anos 1996 a 2014;
notificação de ITR do ano de 1982 e ficha de matrícula junto ao Sindicato Rural de Itaporã.
3. Da consulta ao sistema CNIS realizada em nome da autora consta vínculo de trabalho junto ao
Município de Itaporã no período de 01/05/2001 a 27/05/2011 e vários recebimentos de auxílio-
doença neste interstício e da consulta ao sistema CNIS do seu marido Sr. Laércio Marques de
Andrade, consta vínculos de trabalho junto à Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso
do Sul no período de 01/06/1981 a 19/12/2016, cessado pelo seu óbito.
4. Ainda que a autora possua notas fiscais em seu próprio nome, da produção em sua
propriedade, o que pode evidenciar que naquela propriedade houve atividade agrícola, visto que
a autora alega que seu trabalho consistia em cuidar de plantas e animais no entorno da
propriedade e a atividade no restante da propriedade era exercida em parte por terceiros que
faziam a colheita. No entanto, isso, não indica, por si só, o exercício de atividade campesina em
regime de economia familiar, vez que poderá ser executado por terceiros. Ademais, tanto a
autora, quanto seu esposo exerceram, por longa data, atividade urbana, junto a prefeitura de
Itaporã e ao Governo do Estado de MS.
5. Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome da autora e de seu marido se deram
concomitantemente com o período em que estavam exercendo atividade em órgão público, o que
demonstra que referido trabalho se dava por terceiros e não pelo grupo familiar em regime de
subsistência, como pressuposto do trabalhador especial, visto que a autora exerceu por
aproximadamente dez anos atividade de servidora pública e seu marido por mais de 25 anos de
atividade junto ao governo do estado, tendo como termino o ano de 2016.
6. Não restou comprovado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, vez que
comprovada ser a renda mensal do núcleo familiar o trabalho desempenhado pelo marido e pela
autora em atividades diversas daquela exercida ali na propriedade, inexistindo o direito ao
benefício pleiteado pela ausência de comprovação do alegado e de acordo com o atual
entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
