
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002097-45.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSCAR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002097-45.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSCAR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, mediante reconhecimento de diversos interregnos de serviço rural constantes de CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para declarar a natureza rural das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1987 a 28/10/1987 e de 08/06/1999 a 02/04/2008 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza rural dos demais períodos pleiteados na inicial e de concessão de aposentadoria por idade rural.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, postulando, em apertada síntese, o reconhecimento da natureza campesina dos períodos de trabalho rural exercidos de 01/04/2009 a 28/03/2011 e de 01/08/2018 a 06/01/2019, com a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (08/01/2019).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002097-45.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSCAR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019.
A controvérsia recursal se refere à possibilidade de eventual reconhecimento de natureza rural de períodos de labor prestados pela parte autora constantes de CTPS (01/04/2009 a 28/03/2011 e de 01/08/2018 a 06/01/2019), com a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da demandante, desde a DER (08/01/2019).
Consigne-se, de início, que eventuais períodos de labor campesino constantes em CTPS regular podem ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se, nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Estabelecida a premissa supra, vejo não haver óbice ao reconhecimento da natureza rural do vínculo laboral formal exercido pelo requerente entre 01/08/2018 a 06/01/2019, uma vez que consta da CTPS correspondente que o autor prestou serviço em um estabelecimento agropecuário (Chácara Luz do Sol) e no cargo de “Trabalhador Rural” – ID 294909526 – pág. 24. O mesmo entendimento, entretanto, não se aplica automaticamente ao vínculo laboral exercido para Denilson André Macari ME no período de 01/04/2009 a 28/03/2011, pois a função exercida por ele (Serviços Gerais) e o endereço do estabelecimento constantes de CTPS (na área urbana do município do Brotas/SP), não pressupõem o exercício de atividade campesina no local, independentemente da CBO anotada em face da atividade do empregador. O ônus da prova cabe a quem alega e, no caso vertente, vejo que o autor dispensou a produção de outras provas para tentar comprovar o que alegou (ID 294911107), devendo arcar com o peso de sua inércia.
Desse modo, mesmo verificando que a parte autora possui direito ao reconhecimento parcial pleiteado, não implementou os requisitos necessários à benesse em questão.
Por ter sucumbido na maior parte do pedido, devem ser mantidas as verbas sucumbenciais estabelecidas em primeiro grau, observada a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para considerar a natureza campesina do vínculo exercido entre 01/08/2018 a 06/01/2019, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA CAMPESINA DE VINCULOS LABORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia recursal se refere à possibilidade de eventual reconhecimento de natureza rural de períodos de labor prestados pela parte autora constantes de CTPS (01/04/2009 a 28/03/2011 e de 01/08/2018 a 06/01/2019), com a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da demandante, desde a DER (08/01/2019).
3. Consigne-se, de início, que eventuais períodos de labor campesino constantes em CTPS regular podem ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Estabelecida a premissa supra, vejo não haver óbice ao reconhecimento da natureza rural do vínculo laboral formal exercido pelo requerente entre 01/08/2018 a 06/01/2019, uma vez que consta da CTPS correspondente que o autor prestou serviço em um estabelecimento agropecuário (Chácara Luz do Sol) e no cargo de “Trabalhador Rural” – ID 294909526 – pág. 24. O mesmo entendimento, entretanto, não se aplica automaticamente ao vínculo laboral exercido para Denilson André Macari ME no período de 01/04/2009 a 28/03/2011, pois a função exercida por ele (Serviços Gerais) e o endereço do estabelecimento constantes de CTPS (na área urbana do município do Brotas/SP), não pressupõem o exercício de atividade campesina no local, independentemente da CBO anotada em face da atividade do empregador. O ônus da prova cabe a quem alega e, no caso vertente, vejo que o autor dispensou a produção de outras provas para tentar comprovar o que alegou (ID 294911107), devendo arcar com o peso de sua inércia.
5. Desse modo, mesmo verificando que a parte autora possui direito ao reconhecimento parcial pleiteado, não implementou os requisitos necessários à benesse em questão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.