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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RUR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Consigno que o autor apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho, sendo estes realizados em atividade rural nos períodos de 1972 a 1976, de 1980 a 1981, de 1990 a 1996 e de 2009 a 2012, sendo este último contrato exercido como “turmeiro” (fiscal e contratador de mão de obra) e, como atividade urbana nos períodos de 1976 a 1980, de 1981 a 1989, nos anos de 1996 e 2002. 3. Dos contratos de trabalho apresentados, constata-se que o autor exerceu atividades urbanas e rurais, intercaladas, tendo exercido por aproximadamente 15 anos de atividades rurais e 15 anos de atividades urbanas, porém, não restou demonstrado o trabalho rural no período de 2012 a 2016, ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 4. O período de 2009 a 2012, em que o autor exerceu atividade de turmeiro, não pode ser considerado como regime especial de trabalho conferido aos trabalhadores rurais, visto que este compreende à contratação de mão-de-obra para terceiros e as vezes seu trabalho é apenas o de fiscalização e não efetivamente o trabalho rural, ainda que exercido no meio rural. 5. O autor em seu depoimento pessoal não soube informar nenhum, lugar que tenha trabalhado, seja àqueles constantes de sua CTPS, seja os supostamente trabalhados como diarista/boia-fria, não soube informar nenhum local ou pessoa a quem tenha trabalhador e os depoimentos testemunhais afirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas como turmeiro, porém tais afirmações contrariam os contratos de trabalho constantes nos autos, visto que, por muitos anos, exerceu atividade urbana e referida atividade de "turmeiro" foi demonstrada somente nos anos de 2009 a 2012 cuja atividade não é especificamente de rurícola e sim de contratador de mão-de-obra para terceiros. 6. Considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado por iguais períodos em atividades rurais e urbanas e que não restou comprovado o seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, aliado ao fato de que não há recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, conforme novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48, da lei 8.213/91. 7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário e ausência de recolhimentos previdenciários suficientes no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, não havendo reformas a serem efetuadas. 9. Face à ausência de prova do seu labor rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário e diante do seu trabalho de natureza urbana exercido por longa data e de forma híbrida com o trabalho rural, a improcedência do pedido. 10. Apelação da parte autora improvida. 11. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5734944-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5734944-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM
ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consignoque o autor apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos
de trabalho, sendo estes realizados em atividade rural nos períodos de 1972 a 1976, de 1980 a
1981, de 1990 a 1996 e de 2009 a 2012, sendo este último contrato exercido como “turmeiro”
(fiscal e contratador de mão de obra) e, como atividade urbana nos períodos de 1976 a 1980, de
1981 a 1989, nos anos de 1996 e 2002.
3. Dos contratos de trabalho apresentados, constata-se que o autor exerceu atividades urbanas e
rurais, intercaladas, tendo exercidopor aproximadamente 15 anos de atividades ruraise 15 anos
de atividades urbanas, porém, não restou demonstradoo trabalho ruralno período de 2012 a 2016,
ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O período de 2009 a 2012, em que o autor exerceu atividade de turmeiro, não pode ser
considerado como regime especial de trabalho conferido aos trabalhadores rurais, visto que este
compreende à contratação de mão-de-obra para terceiros e as vezes seu trabalho é apenas o de
fiscalização e não efetivamente o trabalho rural, ainda que exercido no meio rural.
5. O autor em seu depoimento pessoal não soube informar nenhum, lugar que tenha trabalhado,
seja àqueles constantes de sua CTPS, seja os supostamente trabalhados como diarista/boia-fria,
não soube informar nenhum local ou pessoa a quem tenha trabalhador e os depoimentos
testemunhais afirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas como turmeiro,
porém tais afirmações contrariam os contratos de trabalho constantes nos autos, visto que, por
muitos anos, exerceu atividade urbana e referida atividade de "turmeiro"foi demonstrada somente
nos anos de 2009 a 2012 cuja atividade não é especificamente de rurícola e sim de contratador
de mão-de-obra para terceiros.
6. Considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado por
iguais períodos em atividades rurais e urbanas e que não restou comprovado o seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, aliado ao fato de que não há
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, conforme novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48, da lei 8.213/91.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário e ausência de recolhimentos
previdenciários suficientes no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, não havendo
reformas a serem efetuadas.
9. Face à ausência de prova do seu labor rural no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário e diante do seu trabalho de natureza urbana exercido por longa data e de
forma híbrida com o trabalho rural, a improcedência do pedido.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734944-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIESVALDO MACHADO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734944-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIESVALDO MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
condenoua parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
fixadas em 10% sobre o valor da causa, observado, no entanto, o disposto no §3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora pela reforma da sentença alegando que os documentos apresentados
nos autos demonstraram que o apelante sempre exerceu atividade rurícola, comprovada através
da cópia da carteira de trabalho do recorrente, que apresentaramanotações de registros rurais
desde a década e 70 e, que as testemunhas ouvidas foram pontuais ao narrar todo o contexto
rurícola que envolvia o recorrente, restandocomprovado todos os requisitos determinados em Lei
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao Apelante. Requer a concessão da
aposentadoria por idade rural ao apelante, pelareforma da sentença e a procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734944-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIESVALDO MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,

em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/04/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que o autor apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos
contratos de trabalho, sendo estes realizados em atividade rural nos períodos de 1972 a 1976, de
1980 a 1981, de 1990 a 1996 e de 2009 a 2012, sendo este último contrato exercido como
“turmeiro” (fiscal e contratador de mão de obra) e, como atividade urbana nos períodos de 1976 a
1980, de 1981 a 1989, nos anos de 1996 e 2002.
Dos contratos de trabalho apresentados, constata-se que o autor exerceu atividades urbanas e
rurais, intercaladas, tendo exercidopor aproximadamente 15 anos de atividades ruraise 15 anos
de atividades urbanas, porém, não restou demonstradoo trabalho ruralno período de 2012 a 2016,
ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Ademais, o período de 2009 a 2012, em que o autor exerceu atividade de turmeiro, não pode ser
considerado como regime especial de trabalho conferido aos trabalhadores rurais, visto que este
compreende à contratação de mão-de-obra para terceiros e as vezes seu trabalho é apenas o de

fiscalização e não efetivamente o trabalho rural, ainda que exercido no meio rural.
O autor em seu depoimento pessoal não soube informar nenhum, lugar que tenha trabalhado,
seja àqueles constantes de sua CTPS, seja os supostamente trabalhados como diarista/boia-fria,
não soube informar nenhum local ou pessoa a quem tenha trabalhador e os depoimentos
testemunhais afirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas como turmeiro,
porém tais afirmações contrariam os contratos de trabalho constantes nos autos, visto que, por
muitos anos, exerceu atividade urbana e referida atividade de "turmeiro"foi demonstrada somente
nos anos de 2009 a 2012 cuja atividade não é especificamente de rurícola e sim de contratador
de mão-de-obra para terceiros.
Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado por
iguais períodos em atividades rurais e urbanas e que não restou comprovado o seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, aliado ao fato de que não há
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, conforme novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48, da lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário e ausência de recolhimentos
previdenciários suficientes no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, não havendo
reformas a serem efetuadas.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do seu labor rural no período imediatamente anterior
ao seu implemento etário e diante do seu trabalho de natureza urbana exercido por longa data e
de forma híbrida com o trabalho rural, a improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença
recorrida que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos
da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM
ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consignoque o autor apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos
de trabalho, sendo estes realizados em atividade rural nos períodos de 1972 a 1976, de 1980 a
1981, de 1990 a 1996 e de 2009 a 2012, sendo este último contrato exercido como “turmeiro”
(fiscal e contratador de mão de obra) e, como atividade urbana nos períodos de 1976 a 1980, de
1981 a 1989, nos anos de 1996 e 2002.
3. Dos contratos de trabalho apresentados, constata-se que o autor exerceu atividades urbanas e
rurais, intercaladas, tendo exercidopor aproximadamente 15 anos de atividades ruraise 15 anos
de atividades urbanas, porém, não restou demonstradoo trabalho ruralno período de 2012 a 2016,
ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. O período de 2009 a 2012, em que o autor exerceu atividade de turmeiro, não pode ser
considerado como regime especial de trabalho conferido aos trabalhadores rurais, visto que este
compreende à contratação de mão-de-obra para terceiros e as vezes seu trabalho é apenas o de
fiscalização e não efetivamente o trabalho rural, ainda que exercido no meio rural.
5. O autor em seu depoimento pessoal não soube informar nenhum, lugar que tenha trabalhado,
seja àqueles constantes de sua CTPS, seja os supostamente trabalhados como diarista/boia-fria,
não soube informar nenhum local ou pessoa a quem tenha trabalhador e os depoimentos
testemunhais afirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas como turmeiro,
porém tais afirmações contrariam os contratos de trabalho constantes nos autos, visto que, por
muitos anos, exerceu atividade urbana e referida atividade de "turmeiro"foi demonstrada somente
nos anos de 2009 a 2012 cuja atividade não é especificamente de rurícola e sim de contratador
de mão-de-obra para terceiros.
6. Considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado por
iguais períodos em atividades rurais e urbanas e que não restou comprovado o seu labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, aliado ao fato de que não há
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, conforme novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48, da lei 8.213/91.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário e ausência de recolhimentos
previdenciários suficientes no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, não havendo
reformas a serem efetuadas.
9. Face à ausência de prova do seu labor rural no período imediatamente anterior ao seu

implemento etário e diante do seu trabalho de natureza urbana exercido por longa data e de
forma híbrida com o trabalho rural, a improcedência do pedido.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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