
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON CANOLA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON CANOLA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON CANOLA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/12/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2022.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris:
“(...)
A parte Autora nasceu em 04/12/1962, e, portanto, encontra-se com 60 anos de idade completo, sendo que requereu em 15/03/2023 o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL sob o NB. 210.770.522-9, sendo INDEFERIDO em 22/03/2023, sob alegação de que “ Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019”, conforme RESULTADO DO INDEFERIMENTO INSS anexo.
Foram considerados apenas 11 anos e 03 meses e 02 dias de atividade rural.
Entretanto, a Autarquia Ré, se equivocou em seu entendimento, uma vez que os documentos relacionados ao pedido administrativo são contemporâneos aos fatos e estão corretamente registrados, na forma que segue abaixo:
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RURAL 05/2023;
• CERTIDÃO DE CASAMENTO de 08/01/1988 – profissão lavrador;
• AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL de 15/03/2023;
• CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMODADO DE IMÓVEL RURAL de 2008 a 2023 e 2023 a 2031;
• NOTAS FISCAIS produção raiz de mandioca, de 2008 a 2023;
A parte Autora desde início de sua vida profissional, exerce atividade de trabalhador rural para subsistência e venda do excedente, em regime de economia familiar, no cultivo de hortaliças, animais e principalmente na atividade de mandioca, em uma área total de cerca de 2,42 hectares ou 01 alqueires paulista.
Analisando os documentos, é fato incontroverso que a parte Autora é trabalhadora rural, exercendo a função de rurícola em sua propriedade, em regime de economia familiar.
Logo, a parte faz jus ao benefício pleiteado.
(...)”
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório:
“(...)
A certidão de casamento (fls. 11) retrata tão somente a profissão declarada pela parte requerente ao tabelião no ato da sua lavratura.
Os contratos de comodato de imóvel rural (fls. 15/18), são documentos de cunho particular e unilateral, e atestam a profissão que a própria parte informou no momento da sua confecção. O primeiro (fls. 15/16) ainda é datado de janeiro de 2023. Logo, não é contemporâneo ao período de labor rural alegado.
As notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 2012 e 2023, conquanto em tese sirvam como início de prova material, demonstram uma produção aproximada na média de 26 toneladas por ano, que culminam numa média de produção aproximada de 2 (duas) toneladas por mês, volume que não guarda compatibilidade com regime de economia familiar.
Desse modo, ainda que considerando-se tratar de produção anual, a escala de produção e os valores auferidos vão de encontro à alegada qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Nessa toada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. Apontando o conjunto probatório para a descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, em decorrência da elevada produção anual comercializável, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5001393-11.2020.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/ 12/ 2021).
Portanto, embora as testemunhas arroladas tenham confirmado, em parte, os dizeres da inicial, inviável o reconhecimento do período de labor rural ante a ausência de início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Sendo assim, por não constar nos autos prova inequívoca da carência exigida pela Legislação Previdenciária, indispensável para a concessão do benefício, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, ensejando o indeferimento da pretensão.
(...)”
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção do decidido em primeiro grau.
Decerto, a elevada produção existente na propriedade supostamente arrendada e/ou cedida em comodato por familiar do postulante não se mostra condizente com a alegada agricultura de mera subsistência, consoante bem delineado pela decisão de primeiro grau. Frise-se que tal questão nunca foi objeto do Tema 1115/STJ, que está relacionado ao tamanho da propriedade campesina e não no tocante à produção existente no local, como equivocadamente interpretou a peça recursal. Observo dos autos, ainda, que o autor reside em uma propriedade rural (Chácara Santa Bárbara, localizada na Gleba Piravevê) diferente daquela que alegou ter arrendado de seu irmão Antônio (Lotes 08, 09, 10, 11 e 19, da Quadra 03, Sítios de Recreio, localizada na Gleba Vitória), mas não comprovou o tamanho de ambas as propriedades e se omite em esclarecer se há eventual atividade campesina no imóvel onde reside (ID 294441206 - Pág. 15). Também nada mencionou acerca das atividades urbanas que exerceu em empresas do ramo da construção civil em 2012 e entre 2015/2016 e que estão cabalmente comprovadas pelo CNIS (ID 294441206 – pág. 63).
Sendo assim, não restando comprovado no processado a alegada atividade de mera subsistência pelo período necessário, ônus que lhe pertencia, observa-se a obrigatoriedade, pelo requerente, de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas quanto à sua atividade campesina empresarial e/ou supletiva, estando a parte autora qualificada, in casu, como produtora rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91, recolhimentos esses que não foram vertidos.
Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção do decidido em primeiro grau.
7. Decerto, a elevada produção existente na propriedade supostamente arrendada e/ou cedida em comodato por familiar do postulante não se mostra condizente com a alegada agricultura de mera subsistência, consoante bem delineado pela decisão de primeiro grau. Frise-se que tal questão nunca foi objeto do Tema 1115/STJ, que está relacionado ao tamanho da propriedade campesina e não no tocante à produção existente no local, como equivocadamente interpretou a peça recursal. Observo dos autos, ainda, que o autor reside em uma propriedade rural (Chácara Santa Bárbara, localizada na Gleba Piravevê) diferente daquela que alegou ter arrendado de seu irmão Antônio (Lotes 08, 09, 10, 11 e 19, da Quadra 03, Sítios de Recreio, localizada na Gleba Vitória), mas não comprovou o tamanho de ambas as propriedades e se omite em esclarecer se há eventual atividade campesina no imóvel onde reside (ID 294441206 - Pág. 15). Também nada mencionou acerca das atividades urbanas que exerceu em empresas do ramo da construção civil em 2012 e entre 2015/2016 e que estão cabalmente comprovadas pelo CNIS (ID 294441206 – pág. 63).
8. Sendo assim, não restando comprovado no processado a alegada atividade de mera subsistência pelo período necessário, ônus que lhe pertencia, observa-se a obrigatoriedade, pelo requerente, de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas quanto à sua atividade campesina empresarial e/ou supletiva, estando a parte autora qualificada, in casu, como produtora rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91, recolhimentos esses que não foram vertidos.
9. Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
10. Apelação da parte autora desprovida.
