Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068404-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSENTE
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. ART. 373, I, DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar apresentou cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua profissão como
doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e venda de imóvel
rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e seu marido no ano
de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para gado nos anos de
1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos de 1999 e 2004,
na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora, com
área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno
imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de
gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999.
Observo que anterior ao anode 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu
marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme
certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido
carpinteiro.
4. Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de
economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de
auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos
recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das
provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime
de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como
forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma
quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos
membros da família.
5. Considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não comprovação
do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de oitiva de
testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da autora no meio
rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua intimação para
comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo MM Juiz a quo, in
verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada
na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, sito
à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que será
colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas arroladas
pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade
e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
6. Em audiência, “não foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante tendo em vista a
ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo
362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela
MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro
encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível
pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em
atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais,
acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068404-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA SILVEIRA CASTELLANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068404-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA SILVEIRA CASTELLANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observando-se que a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita e
referida verba encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a falta de intimação da parte-autora para
comparecer à audiência de instrução e julgamento do feito enseja a nulidade dos atos praticados
em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa e requer a apelante seja o recurso
provido totalmente, para que seja reformada a presente sentença, e caso essa Colenda Câmara
entenda que o conjunto probatório seja suficiente, conceda-se o benefício de aposentadoria por
idade a apelante, desde o indeferimento administrativo ocorrido em 05/06/2015, corrigido
monetariamente desde a data em que deveria ser pago, e acrescidos de juros de mora legais, na
forma em que foi proposta a presente ação, e consequentemente julgado totalmente procedente o
presente recurso de apelação, invertendo o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068404-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA SILVEIRA CASTELLANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 18/08/1952, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2007 e objetiva o reconhecimento da atividade rural em regime de economia
familiar e, nesse sentido observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em
regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com
seus pais e após seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar
apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua
profissão como doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e
venda de imóvel rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e
seu marido no ano de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para
gado nos anos de 1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos
de 1999 e 2004, na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido
da autora, com área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno
imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período
posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de
gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999.
Observo que anterior ao anode 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu
marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme
certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido
carpinteiro.
Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de
economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de
auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos
recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das
provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime
de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como
forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma
quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos
membros da família.
Assim, considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não
comprovação do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de
oitiva de testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da
autora no meio rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua
intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo
MM Juiz a quo, in verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a
ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do
Fórum local, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade
em que será colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas
arroladas pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade
e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
Assim, em audiência, “não foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante tendo em vista
a ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo
362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela
MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro
encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível
pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em
atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais,
acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora
para a concessão da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar a
improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSENTE
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. ART. 373, I, DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar apresentou cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua profissão como
doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e venda de imóvel
rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e seu marido no ano
de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para gado nos anos de
1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos de 1999 e 2004,
na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora, com
área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno
imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período
posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de
gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999.
Observo que anterior ao anode 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu
marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme
certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido
carpinteiro.
4. Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de
economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de
auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos
recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das
provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime
de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como
forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma
quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos
membros da família.
5. Considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não comprovação
do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de oitiva de
testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da autora no meio
rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua intimação para
comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo MM Juiz a quo, in
verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada
na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, sito
à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que será
colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas arroladas
pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade
e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
6. Em audiência, “não foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante tendo em vista a
ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo
362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela
MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro
encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível
pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em
atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais,
acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
