Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280186-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Destaco, ainda, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa que não restou configurada no caso em análise.
8. Quanto ao mérito recursal, consigno que o fato de a autora possuir uma pequena propriedade
rural desde 2008 não indica qualquer atividade campesina no local, até porque não foram
apresentados quaisquer documentos a sugerir o exercício de labor rural em regime de
subsistência. A Certidão de Casamento da autora não a qualificou como lavradora, e sim como
“do lar”. E o CNIS, por sua vez, indica que a autora trabalhou constantemente e por muitos anos
em confecções/malharias, conforme ali verificado, o que denota que sua atividade laboral nunca
foi a campesina. Ressalte-se, por derradeiro, que a parte autora dispensou a realização de
eventual prova testemunhal, tornando imperioso constatar que não exerceu, sob qualquer
aspecto, o ônus probatório que lhe cabia, como bem consignado pela decisão guerreada, de
modo a impor a manutenção da rejeição do pleito inaugural. E que não há que se falar em
concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois tal pleito nunca foi requerido ou discutido no
processado.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280186-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280186-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação onde se vindicou a concessão de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora no pagamento
das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, esses fixados em R$1.000,00, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil.
Observou, no entanto, que sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente
serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, §
3º da Lei 13.105/15).
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
concessão de sua aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280186-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Destaco, ainda, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o
fim da proteção extraordinária de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa que não restou configurada no caso em análise.
Quanto ao mérito recursal, consigno que o fato de a autora possuir uma pequena propriedade
rural desde 2008 não indica qualquer atividade campesina no local, até porque não foram
apresentados quaisquer documentos a sugerir o exercício de labor rural em regime de
subsistência. A Certidão de Casamento da autora não a qualificou como lavradora, e sim como
“do lar”. E o CNIS, por sua vez, indica que a autora trabalhou constantemente e por muitos anos
em confecções/malharias, conforme ali verificado, o que denota que sua atividade laboral nunca
foi a campesina.
Ressalte-se, por derradeiro, que a parte autora dispensou a realização de eventual prova
testemunhal, tornando imperioso constatar que não exerceu, sob qualquer aspecto, o ônus
probatório que lhe cabia, como bem consignado pela decisão guerreada, de modo a impor a
manutenção da rejeição do pleito inaugural. E que não há que se falar em concessão de
aposentadoria por idade híbrida, pois tal pleito nunca foi requerido ou discutido no processado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Destaco, ainda, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa que não restou configurada no caso em análise.
8. Quanto ao mérito recursal, consigno que o fato de a autora possuir uma pequena propriedade
rural desde 2008 não indica qualquer atividade campesina no local, até porque não foram
apresentados quaisquer documentos a sugerir o exercício de labor rural em regime de
subsistência. A Certidão de Casamento da autora não a qualificou como lavradora, e sim como
“do lar”. E o CNIS, por sua vez, indica que a autora trabalhou constantemente e por muitos anos
em confecções/malharias, conforme ali verificado, o que denota que sua atividade laboral nunca
foi a campesina. Ressalte-se, por derradeiro, que a parte autora dispensou a realização de
eventual prova testemunhal, tornando imperioso constatar que não exerceu, sob qualquer
aspecto, o ônus probatório que lhe cabia, como bem consignado pela decisão guerreada, de
modo a impor a manutenção da rejeição do pleito inaugural. E que não há que se falar em
concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois tal pleito nunca foi requerido ou discutido no
processado.
9. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
