Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000452-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Em face às inconsistências relatadas, da precariedade da prova material trazida, aliada à falta
de comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade
mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, entendo que a parte autora não faz jus
à benesse pleiteada. A reforma integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista
o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000452-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS18679-B
APELAÇÃO (198) Nº 5000452-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS18679-B
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por
idade rural à parte requerente, nos termos do artigo 143 da Lei 8213/ 91, no valor de 01 (um)
salário-mínimo, a contar do requerimento administrativo (21/ 10/ 2014), antecipando os efeitos da
tutela. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas
desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula
148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/ 12/ 2010, do Conselho da Justiça
Federal. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da r.
sentença, em consonância com o disposto no Enunciado 111 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Superior Tribunal de Justiça, consignando a obrigatoriedade de pagamento das
custas processuais pelo demandado, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779,
de 11/ 11/ 2009.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, e em apertada síntese, acerca da precariedade
da prova material apresentada e que a prova testemunhal é insuficiente para comprovação de
atividade campesina, aduzindo, ainda, não ter sido comprovada a atividade rural em momento
anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e a redução
da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000452-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS18679-B
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
A autora relata na exordial, in litteris:
“(...)
A Autora afirma ter iniciado seu labor rural desde a infância com seus pais os quais lhe ensinaram
o trabalho campesino, posterior veio o casamento da Autora, assim passou a exercer suas
atividades laborativas juntamente com seu esposo, laborando sempre em atividades rurícolas
como boia-fria.
Destarte que a Autora casou-se no ano de 1979 na região de Cruzeiro do oeste no Estado do
Paraná, onde exercia suas atividades laborativas nas lavouras rurícolas, vindo para o Estado do
Mato Grosso do Sul mais ou menos no ano de 1980 para a região de Iguatemi onde laborou até
ano de 1981, ainda neste liame em 1982 a Autora foi morara na região de Jatei, sendo que já no
ano de 1996 foi acampar para obtenção de terra na região de Novo Horizonte do Sul, onde
prestava serviços de boia fria, para diversos empreiteiros rurais daquela região, devido não ter
conseguido a obtenção da terra, voltou a morar na região de Iguatemi na Vila do Acampamento
Nossa Senhora Auxiliador no ano de 2009 onde passou a trabalhar como boia fria exercendo tais
atividades até o presente.
Por fim em 21/10/2014 a Autora ingressou com pedido administrativo com NB 41/146.243.865-0,
o qual foi indeferido sob “alegação de falta de comprovação de atividade rural em número de
meses idênticos á carência do beneficio.”.
Ocorre que Autora sempre laborou como trabalhadora rural sempre na forma de boia-fria,
trabalhando em terras de terceiros, trabalhando no cultivo e diversas plantações tais como
colheita de algodão, desriçando café, colheita de milho, carpa de mandioca, além de arrancar
praga em pastos e carpa, dentre outros.
(...)”
Feitas tais considerações, destaco que o labor rural exercido na qualidade de diarista/boia-fria
(hipótese trazida nos autos), com relação ao período iniciado em 01/01/2011 e até 31/12/2015,
deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria
sujeito a certa quantidade de contribuições previdenciárias, ambas as situações inexistentes no
caso vertente, excetuando-se o ano de 2014, onde foram recolhidas, pouco tempo antes de
efetivar o requerimento administrativo, apenas quatro contribuições.
Ademais, as testemunhas foram claras ao afirmar que a autora reside atualmente em imóvel rural
oriundo de assentamento, de propriedade de sua genitora, onde, desde 2009, atua como
produtora juntamente com seu marido, sua genitora e núcleo familiar, havendo no local criação
pecuária bovina para fins de extração de leite, situação essa completamente diferente da alegada
na exordial, pois ali afirmou que, desde 2009, estaria trabalhando no mencionado assentamento
como boia fria, o que não encontrou respaldo no conjunto probatório.
Importante ainda ressaltar que inexiste qualquer documento apto a comprovar sua atividade
campesina após 2009, até porque eventual declaração firmada por terceiro não constitui sequer
início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com o agravante
de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a Declaração de
Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais também não pode ser
aceita como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, em face às inconsistências relatadas, da precariedade da prova material trazida,
aliada à falta de comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou
a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, entendo que a parte autora
não faz jus à benesse pleiteada. A reforma integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que
se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o
quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, nos
termos ora consignados.
Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Em face às inconsistências relatadas, da precariedade da prova material trazida, aliada à falta
de comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade
mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, entendo que a parte autora não faz jus
à benesse pleiteada. A reforma integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista
o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
