Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507406-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE
URBANA DE DOMÉSTICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia de seu marido, em
regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos, cópia de
sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011, notas fiscais
referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de arrendamento rural
nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
3. Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de
economia familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em
carteira de trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS juntada posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana,
como doméstica no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de
empregada doméstica no ano de 2016.
4. Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011,
desfaz a qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao
rurícola a aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos.
Nesse sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por
idade na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida
que se impõe.
5. Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o
trabalho da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser
comum o trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em
propriedades rurais, tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras
atividades que são desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não
amparadas pela benesse concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente
exercem a atividade de rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades
correlacionadas.
6. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício,
esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507406-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA CANDIDO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - SP232294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507406-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA CANDIDO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - SP232294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC e, condenou a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários
advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária
(Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.
Insurge-se a autarquia para a reforma da sentença, alegando que o CNIS apresentado pela
autarquia com relação ao registro de 01/09/2011 a 30/04/2015, visto que o mesmo refere-se a
serviço rural, embora consta da CTPS sua função como doméstica, visto se tratar de propriedade
rural e que no período declinado, a Autora nunca trabalhou como doméstica, porém, como
pessoa humilde que é e de poucos conhecimentos, jamais pensou que o Registro em sua CTPS
estava errado. Requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507406-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA CANDIDO ALMEIDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/06/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia
de seu marido, em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos
autos, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011,
notas fiscais referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de
arrendamento rural nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia
familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em carteira de
trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da CTPS juntada
posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana, como doméstica
no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de empregada
doméstica no ano de 2016.
Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011, desfaz a
qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao rurícola a
aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos. Nesse
sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade
na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe.
Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o trabalho
da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser comum o
trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em propriedades rurais,
tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras atividades que são
desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não amparadas pela benesse
concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente exercem a atividade de
rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades correlacionadas.
Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício,
esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e improcedência do pedido é medida que se impõe ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural à parte autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho, in totum, a r. sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE
URBANA DE DOMÉSTICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia de seu marido, em
regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos, cópia de
sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011, notas fiscais
referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de arrendamento rural
nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
3. Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de
economia familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em
carteira de trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da
CTPS juntada posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana,
como doméstica no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de
empregada doméstica no ano de 2016.
4. Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011,
desfaz a qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao
rurícola a aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos.
Nesse sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por
idade na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida
que se impõe.
5. Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o
trabalho da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser
comum o trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em
propriedades rurais, tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras
atividades que são desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não
amparadas pela benesse concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente
exercem a atividade de rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades
correlacionadas.
6. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício,
esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
