Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794297-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o
alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando
diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho
desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991
até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias
atuais sempre como motorista de caminhão.
3. Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão
pipa, em usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Que o trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se
dado no meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano
e não rural.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a
carência necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios,
não restou demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e
sim na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para
homens e 60 anos para mulheres.
5. Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas
tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito
trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de
maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada,
por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se
admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez
que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de
motorista.
6. Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve
levar em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de
motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao
exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a
atividade de motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural
ao trabalhador motorista de caminhão.
7. Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao
implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794297-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RABELO ELIAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS LUZENTE DE OLIVEIRA - SP312659-N, ALEXANDRE
CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE
ARAUJO - SP243986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794297-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RABELO ELIAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS LUZENTE DE OLIVEIRA - SP312659-N, ALEXANDRE
CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE
ARAUJO - SP243986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor, condenando-o nas
verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, consignando que tais verbas somente serão devidas se e quando perder
a condição legal de necessitado.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que ter demonstrado o labor rural pelo
período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, tendo laborado em empresa
agroindustrial e, portanto, sua função é rural, por laborar diretamente na produção agrícola e não
na área industrial. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794297-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RABELO ELIAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS LUZENTE DE OLIVEIRA - SP312659-N, ALEXANDRE
CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE
ARAUJO - SP243986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o
alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando
diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho
desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991
até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias
atuais sempre como motorista de caminhão.
Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão pipa, em
usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana. Que o
trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se dado no
meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano e não
rural.
Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a carência
necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios, não restou
demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e sim na forma do
parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para homens e 60
anos para mulheres.
Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas
tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito
trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de
maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada,
por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se
admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez
que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de
motorista.
Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve levar
em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de motorista,
mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de
labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a atividade de
motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural ao
trabalhador motorista de caminhão.
Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao
implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o
alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando
diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho
desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991
até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias
atuais sempre como motorista de caminhão.
3. Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão
pipa, em usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana.
Que o trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se
dado no meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano
e não rural.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a
carência necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios,
não restou demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e
sim na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para
homens e 60 anos para mulheres.
5. Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas
tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito
trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de
maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada,
por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se
admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez
que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de
motorista.
6. Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve
levar em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de
motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao
exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a
atividade de motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural
ao trabalhador motorista de caminhão.
7. Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao
implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
