Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002341-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS E DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO
BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado para a
agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da certidão de
seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo lavrador e cópia
de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1981 e 1983 e
de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98, 1999/2005, 2008 e de
maio de 2014 a setembro de 2015.
3. Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não
são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa
data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade
foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu
instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade
exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais
ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando
equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
4. Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides
campesinas, na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período
de 1999 a 2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou
exercendo atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou
nesta atividade.
5. Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo
cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos
termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma,
correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro
do ano civil.
7. Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de
contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora
apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida
pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou
devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma
esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível
reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
8. Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu
trabalho no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último
vinculo de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural,
também não demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural.
9. É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de
trabalhador rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro
de 2011, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002341-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMAR MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002341-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMAR MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor Ademar Moreira de
Araújo e, pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condenou o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de advogado à parte requerida, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência de tais verbas, nos termos
do art. 98, § 3.º, do CPC, ante à gratuidade da Justiça deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que se enquadra nos devidos requisitos da
aposentadoria rural por idade em razão de ter laborado a vida toda como trabalhadora rural em
regime de economia familiar e contar hoje com 60 (sessenta) anos de idade, deste modo,
encontra-se apta à percepção do benefício pleiteado. Aduz ainda que os registros de vínculos de
emprego em empresas de natureza rural ou extrativista, tal como tratorista e outros, não
descaracterizam a atividade rurícola, pois se tratam de funções tipicamente rurais.
Ademais, asseverou que a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral não
descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas, situação verificada no
processado. Assim, a concessão do benefício nesses termos, é medida que se impõe a total
reforma da r. sentença e o reconhecimento da aposentadoria por idade rural ao apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002341-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMAR MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/02/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado
para a agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo
lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos
de 1981 e 1983 e de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98,
1999/2005, 2008 e de maio de 2014 a setembro de 2015.
Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não
são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa
data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo
autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade
foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu
instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade
exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais
ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando
equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides campesinas,
na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período de 1999 a
2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou exercendo
atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou nesta
atividade.
Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo
cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos
termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma,
correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro
do ano civil.
Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de
contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora
apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida
pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou
devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma
esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível
reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu trabalho
no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último vinculo
de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural, também não
demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro de 2011, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS E DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO
BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado para a
agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da certidão de
seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo lavrador e cópia
de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1981 e 1983 e
de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98, 1999/2005, 2008 e de
maio de 2014 a setembro de 2015.
3. Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não
são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa
data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo
autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade
foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu
instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade
exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais
ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando
equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
4. Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides
campesinas, na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período
de 1999 a 2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou
exercendo atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou
nesta atividade.
5. Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo
cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos
termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma,
correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro
do ano civil.
7. Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de
contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora
apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida
pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou
devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma
esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível
reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
8. Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu
trabalho no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último
vinculo de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural,
também não demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural.
9. É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de
trabalhador rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro
de 2011, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
