Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5206785-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
6. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o autor
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. A prova material
apresentada indica o trabalho campesino dele em regime de subsistência por período superior ao
exigido pela Lei de Benefícios e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo. A prova oral é uníssona no mesmo sentido, a corroborar a
tese de que ele sempre se dedicou à agricultura familiar em propriedades rurais de pequena
monta arrendadas. O fato de alguns contratos de arrendamento não possuírem registro ou
reconhecimento de firma não leva à compreensão de que não possam ser considerados como
verazes ou não contemporâneos, em especial no conjunto dos autos, onde se verifica a
existência de outros documentos aptos a apontar o autor como lavrador e inexistentes quaisquer
elementos a contrariar a versão apresentada na peça inaugural. Oportuno observar, por fim, que
a esposa do autor, apresentando conjunto probatório semelhante, já obteve a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural em processo analisado em sede recursal por esta E.
Corte (que manteve tal concessão), consoante observado no documento ID 30026296 - págs. 1/8.
A manutenção da r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por idade rural, portanto, é
medida que se impõe.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206785-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206785-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na exordial para o fim de reconhecer e determinar a averbação,
como tempo de serviço rural, do período de 12/02/1988 a 01/08/1999 e de 27/06/2012 a
31/08/2017 em favor do autor e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria por
idade rural, a partir da citação. Destacou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, concedendo a tutela de urgência para determinar a implantação do
benefício concedido. Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação
de honorários advocatícios (artigo 85, §14º, do CPC), determinou que cada parte deverá arcar
com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte
contrária honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do
CPC, devendo ser observado a gratuidade da justiça concedida à parte requerente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
comprovou o exercício de trabalho rural pelo período de carência e no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, motivando as razões de sua insurgência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206785-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisadosmostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/09/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar
(segurado especial), cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de
Benefícios. Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
O Requerente nasceu na cidade de Santo Antonio do Pinhal/SP aos 12/09/1955, contando
atualmente com 60 anos de idade e durante toda a sua vida exerceu a atividade rural.
Que ainda criança, na cidade onde nasceu, o Autor iniciou seu trabalho na lavoura, juntamente
com sua família, aos 10 anos de idade, na plantação de tomate, batata, milho, feijão, batata doce,
etc.
Posteriormente, aos 15 anos de idade, a família mudou-se para a cidade de Elias Fausto/SP,
para trabalharem na plantação de tomate, permanecendo nessa localidade por aproximadamente
03 anos.
Após, mudou-se com a família para Porto Feliz/SP, plantando tomate por dois anos e, depois,
trabalhando como avulso nos sítios vizinhos, recebendo por diárias, durante aproximadamente 10
(dez) anos, atividade que também se efetivou nas cidades de Mumbuca/SP e Monte Mor.
No início do ano de 1988, o Autor casou-se, em 12/02/1988, com a Sra. Maria do Carmo Fonseca
da Silva (cópia de certidão de casamento anexa).
Logo após o casamento, o casal mudou-se para o Sítio Casa Branca, onde firmaram parceria
agrícola com o senhor Antonio Doneda o qual teve seu término prorrogado (inicialmente seriam
somente 08 (oito) meses), estendendo-se a 02 (dois) anos de parceria agrícola, época em que
nasceu o primeiro filho do casal, Elton, hoje com 26 (vinte e três) anos de idade.
No ano de 1990, o Autor mudou-se juntamente com sua família para a cidade de Santo Antonio
de Posse/SP, onde permaneceu por 02 (dois) anos trabalhando na lavoura de tomate, pepino,
pimentão, dentre outros.
Já com o nascimento do filho caçula do casal, a família mudou-se para Pedreira/SP, no ano de
1992, vindo a se instalar na Fazenda Entremontes, tendo como meeiro o senhor Hélio Pires, pelo
período aproximado de 01 (um) ano.
Em 28/01/1993, o Autor mudou-se para a cidade de Amparo/SP, vindo residir no sítio de
propriedade do senhor Benedito Jair Luppi, onde trabalhou até Julho/2012 na plantação de
tomate, pimentão, pepino, além de outras hortaliças.
Após, em 27/07/2012, o Autor e sua família firmaram contrato de parceria agrícola com o Sr.
Moacyr Ferreira de Oliveira Toco para, em sua propriedade, cultivarem chuchu e hortifruti em
estufa, conforme documento incluso, o que se estende até os dias atuais.
Atualmente, o Requerente firmou contrato de arrendamento com o Sr. Placidio Luppi, com
vigência até o ano de 2017, residindo da propriedade deste e trabalhando na plantação de xuxu,
repolho, abobrinha, dentre outros. (contrato de arrendamento anexo).
(...)”
Para comprovar o início de prova material, a parte autora apresentou relevante acervo
documental, assim relacionado pela decisão guerreada:
“(...)
Pretende o autor, o reconhecimento dos períodos rurais trabalhados e para sua
comprovação trouxe aos autos: a) certidão de casamento onde consta sua profissão como
lavrador; b) entrevista rural quando seu cônjuge pleiteou benefício de aposentadoria por idade
rural administrativamente; c) sentença e acórdão confirmando a concessão de aposentadoria por
idade de seu cônjuge; d) contratos de parceria agrícola datados em: de 15/01/1989 a 15/09/1989,
de 01/05/1990 a 01/12/1991, de 15/06/1993 a 15/06/1994, de 15/06/1994 a 15/06/1995, de
16/06/1995 a 16/06/1996; de 02/08/1998 a 01/08/1999 e de 27/06/2012 a 26/06/2013; e) registro
da propriedade onde trabalhou no Registro de Imóveis; f) Declaração de Imposto Territorial Rural
(ITR) de seu arrendador; g) contrato de arrendamento, datado de 01/09/2012 a 31/08/2017.
(...)”
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
E os depoimentos das testemunhas foram, assim, transcritos resumidamente pela r. sentença:
“(...)
A testemunha Benedito Gilberto Luppi declarou que conhece o autor há mais de 20 anos, quando
ele trabalhou no sítio do seu primo, trabalhando na plantação de chuchu, tomate e hortaliças, por
aproximadamente 6-7 anos. Após, o autor trabalhou no bairro vizinho por um tempo, passando
por vários sítios. Alegou que não conhece o nome dos proprietários e atualmente o autor trabalha
para ele. Relatou que durante este tempo o autor nunca trabalhou no meio urbano.
A testemunha Luis Carlos Luppi declarou que conhece o autor há mais de 20 anos, quando veio
trabalhar no sítio do seu irmão, como meeiro, plantando chuchu, repolho, ficando
aproximadamente por 6-7 anos. Após o autor trabalhou para ele, por 2 anos, posteriormente, foi
trabalhar na sua tia por aproximadamente 3 anos e após foi trabalhar em um primo dele, onde
está atualmente, permanecendo nestes períodos na mesma atividade. Alegou que o autor nunca
trabalhou na cidade.
A testemunha Vanildo Padilha Molina declarou que conhece o autor há aproximadamente 20-24
anos, onde trabalhava como agricultor, quando veio da cidade de pedreira, onde já trabalhava
com plantação de tomate e pimentão, continuando na mesma atividade quando veio para a região
do bairro do Sertãozinho. O autor foi para trabalhar com “um dos Luppi”, não sabe se é Dorival
Luppi ou Benedito Jair Luppi e plantava repolho, tomate, pimentão, alface, plantas verdes de
hortifrúti, permanecendo por aproximadamente por 7 nos, posteriormente foi trabalhar com outro
“Luppi” e chegou a trabalhar para ele, com plantação de chuchu, sempre permanecendo no
mesmo bairro. Relatou que o autor trabalhou nos últimos 20 anos na roça, exercendo até hoje,
com uma propriedade arrendada, produzindo pimentão e repolho.
(...)”
Pois bem.
Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o autor
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. A prova material
apresentada indica o trabalho campesino dele em regime de subsistência por período superior ao
exigido pela Lei de Benefícios e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo. A prova oral é uníssona no mesmo sentido, a corroborar a
tese de que ele sempre se dedicou à agricultura familiar em propriedades rurais de pequena
monta arrendadas. O fato de alguns contratos de arrendamento não possuírem registro ou
reconhecimento de firma não leva à compreensão de que não possam ser considerados como
verazes ou não contemporâneos, em especial no conjunto dos autos, onde se verifica a
existência de outros documentos aptos a apontar o autor como lavrador e inexistentes quaisquer
elementos a contrariar a versão apresentada na peça inaugural. Oportuno observar, por fim, que
a esposa do autor, apresentando conjunto probatório semelhante, já obteve a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural em processo analisado em sede recursal por esta E.
Corte (que manteve tal concessão), consoante observado no documento ID 30026296 - págs. 1/8.
A manutenção da r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por idade rural, portanto, é
medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
6. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o autor
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. A prova material
apresentada indica o trabalho campesino dele em regime de subsistência por período superior ao
exigido pela Lei de Benefícios e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo. A prova oral é uníssona no mesmo sentido, a corroborar a
tese de que ele sempre se dedicou à agricultura familiar em propriedades rurais de pequena
monta arrendadas. O fato de alguns contratos de arrendamento não possuírem registro ou
reconhecimento de firma não leva à compreensão de que não possam ser considerados como
verazes ou não contemporâneos, em especial no conjunto dos autos, onde se verifica a
existência de outros documentos aptos a apontar o autor como lavrador e inexistentes quaisquer
elementos a contrariar a versão apresentada na peça inaugural. Oportuno observar, por fim, que
a esposa do autor, apresentando conjunto probatório semelhante, já obteve a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural em processo analisado em sede recursal por esta E.
Corte (que manteve tal concessão), consoante observado no documento ID 30026296 - págs. 1/8.
A manutenção da r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por idade rural, portanto, é
medida que se impõe.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
