Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004062-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 16/06/1936, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1996 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1957, data em que se declarou como sendo lavrador; certidão de óbito de
sua esposa no ano de 1990 e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no
período de 1984 a 1988 e de 1993 a 1994.
3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material que foi corroborada
pela prova testemunhal em afirmar o labor rural do autor até data imediatamente anterior ao seu
implemento etário que se deu no ano de 1996, tendo inclusive demonstrado ter exercido atividade
rural até tempo superior à data do seu implemento etário, até o ano de 2003, fazendo serviços
esporádicos após este período, conforme se pode vislumbra pelo conjunto probatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado.
4. Dessa forma, tendo o autor exercido atividade rural pelo período de carência mínima exigido e
em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, entendo estar presentes os
requisitos necessários para sua concessão da aposentadoria por idade rural na data do seu
implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor a partir da data do requerimento administrativa
(13/02/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
8. Apelação da parte autora provida.
9. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004062-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AURELIANO RUIZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004062-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AURELIANO RUIZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85,
do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do
CPC/ 2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou seu labor rural pelos
documentos acostados aos autos que foram corroborados pela prova testemunhal, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004062-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AURELIANO RUIZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/06/1936, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 1996 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1957, data em que se declarou como sendo lavrador;
certidão de óbito de sua esposa no ano de 1990 e cópia de sua CTPS, constando contratos de
trabalho rural no período de 1984 a 1988 e de 1993 a 1994.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material que foi corroborada
pela prova testemunhal em afirmar o labor rural do autor até data imediatamente anterior ao seu
implemento etário que se deu no ano de 1996, tendo inclusive demonstrado ter exercido atividade
rural até tempo superior à data do seu implemento etário, até o ano de 2003, fazendo serviços
esporádicos após este período, conforme se pode vislumbra pelo conjunto probatório
apresentado.
Dessa forma, tendo o autor exercido atividade rural pelo período de carência mínima exigido e em
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, entendo estar presentes os
requisitos necessários para sua concessão da aposentadoria por idade rural na data do seu
implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor a partir da data do requerimento administrativa
(13/02/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, ao autor Aureliano Ruiz Lopes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 16/06/1936, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1996 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1957, data em que se declarou como sendo lavrador; certidão de óbito de
sua esposa no ano de 1990 e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no
período de 1984 a 1988 e de 1993 a 1994.
3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material que foi corroborada
pela prova testemunhal em afirmar o labor rural do autor até data imediatamente anterior ao seu
implemento etário que se deu no ano de 1996, tendo inclusive demonstrado ter exercido atividade
rural até tempo superior à data do seu implemento etário, até o ano de 2003, fazendo serviços
esporádicos após este período, conforme se pode vislumbra pelo conjunto probatório
apresentado.
4. Dessa forma, tendo o autor exercido atividade rural pelo período de carência mínima exigido e
em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, entendo estar presentes os
requisitos necessários para sua concessão da aposentadoria por idade rural na data do seu
implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor a partir da data do requerimento administrativa
(13/02/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
8. Apelação da parte autora provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
