Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271616-19.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1984 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1989 e 1986, nas quais se declarou
como sendo lavrador; certidões de casamento de terceiros, nos anos de 1986, 1987 e 2003, em
que foi testemunha, constando sua qualificação como lavrador; escritura de compra de imóvel
urbano no ano 2000, onde se declarou como sendo lavrador; DECA como produtor
rural/arrendatário, com início no ano de 2007; título eleitor expedido no ano de 1975, declarado
como sendo lavrador; cartão de segurado beneficiário do INAMPS no ano de 1986; contratos de
parceria agrícola firmado no ano de 2007, com vigência até 2017 e em 1992 com duração de 18
meses; notas fiscais de venda de produtos agrícolas nos anos de 2007 a 2012 e cópias de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1981 a 1983 e de 2000 a
2002 e de natureza rural no período de 2016 a 2018.
3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor exerceu atividade inicialmente
rural e por alguns curtos períodos em atividade urbana, retornando sempre às lides campesinas,
conforme se demonstra dos documentos apresentados. Porém, em todo período de carência
mínima e, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, o autor exerceu
apenas atividades de natureza rural, como agricultor/produtor rural no período de 2007 a 2016 e
como trabalhador rural diarista/empregado no período de 2016 a 2018, com registro rural em sua
CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consigno que os vínculos urbanos exercidos pelo autor se deram por curtos períodos de
tempo, não suficientes para desfazer sua condição de segurado especial em todo período de
carência mínima, e intercalados por trabalho rural, demonstrando que o autor sempre retornava
às lides campesinas após o trabalho urbano, realizado em pequenos períodos, demonstrando que
sua atividade principal era exercida majoritariamente como trabalhador rural.
5. Verifico constar em todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios o labor rural
do autor, que foi demonstrado pelos documentos, notas fiscais e contrato de trabalho rural
exercido por ele, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório.
6. Quanto à prova testemunhal, insta esclarecer que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
através de sua condição de segurado especial, com notas fiscais no período e contrato de
trabalho após o ano de 2016, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da
Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto
probatório apresentado..
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271616-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MAZIERO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LUIZ HUBACH - SP122260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271616-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MAZIERO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LUIZ HUBACH - SP122260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora, a partir do requerimento
administrativo (29/08/2017), o benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em
valor nunca inferior a um salário mínimo vigente na data em que a obrigação era devida, além da
gratificação natalina, de acordo com a Lei nº 8.213/1991 e ao pagamento das parcelas vencidas
até a data de implantação e efetivo início de pagamento do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou seu labor rural em
todo período de carência mínima e que possui diversos vínculos de trabalho na qualidade de
trabalhador urbano em períodos anteriores, não tendo sido demonstrado sua qualidade de
segurado especial durante toda sua vida, vez que demonstra de forma híbrida, não fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença e requer
sua reforma com o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271616-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MAZIERO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LUIZ HUBACH - SP122260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/05/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1984 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1989 e 1986, nas quais se declarou
como sendo lavrador; certidões de casamento de terceiros, nos anos de 1986, 1987 e 2003, em
que foi testemunha, constando sua qualificação como lavrador; escritura de compra de imóvel
urbano no ano 2000, onde se declarou como sendo lavrador; DECA como produtor
rural/arrendatário, com início no ano de 2007; título eleitor expedido no ano de 1975, declarado
como sendo lavrador; cartão de segurado beneficiário do INAMPS no ano de 1986; contratos de
parceria agrícola firmado no ano de 2007, com vigência até 2017 e em 1992 com duração de 18
meses; notas fiscais de venda de produtos agrícolas nos anos de 2007 a 2012 e cópias de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1981 a 1983 e de 2000 a
2002 e de natureza rural no período de 2016 a 2018.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor exerceu atividade inicialmente rural
e por alguns curtos períodos em atividade urbana, retornando sempre às lides campesinas,
conforme se demonstra dos documentos apresentados. Porém, em todo período de carência
mínima e, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, o autor exerceu
apenas atividades de natureza rural, como agricultor/produtor rural no período de 2007 a 2016 e
como trabalhador rural diarista/empregado no período de 2016 a 2018, com registro rural em sua
CTPS.
Consigno que os vínculos urbanos exercidos pelo autor se deram por curtos períodos de tempo,
não suficientes para desfazer sua condição de segurado especial em todo período de carência
mínima, e intercalados por trabalho rural, demonstrando que o autor sempre retornava às lides
campesinas após o trabalho urbano, realizado em pequenos períodos, demonstrando que sua
atividade principal era exercida majoritariamente como trabalhador rural.
Verifico constar em todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios o labor rural do
autor, que foi demonstrado pelos documentos, notas fiscais e contrato de trabalho rural exercido
por ele, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório.
Quanto à prova testemunhal, insta esclarecer que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do
CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao trabalhador rural
é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos
contratos de trabalho exercidos pelo autor.
Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como trabalhador
rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, através de sua
condição de segurado especial, com notas fiscais no período e contrato de trabalho após o ano
de 2016, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91,
conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1984 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1989 e 1986, nas quais se declarou
como sendo lavrador; certidões de casamento de terceiros, nos anos de 1986, 1987 e 2003, em
que foi testemunha, constando sua qualificação como lavrador; escritura de compra de imóvel
urbano no ano 2000, onde se declarou como sendo lavrador; DECA como produtor
rural/arrendatário, com início no ano de 2007; título eleitor expedido no ano de 1975, declarado
como sendo lavrador; cartão de segurado beneficiário do INAMPS no ano de 1986; contratos de
parceria agrícola firmado no ano de 2007, com vigência até 2017 e em 1992 com duração de 18
meses; notas fiscais de venda de produtos agrícolas nos anos de 2007 a 2012 e cópias de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1981 a 1983 e de 2000 a
2002 e de natureza rural no período de 2016 a 2018.
3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor exerceu atividade inicialmente
rural e por alguns curtos períodos em atividade urbana, retornando sempre às lides campesinas,
conforme se demonstra dos documentos apresentados. Porém, em todo período de carência
mínima e, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, o autor exerceu
apenas atividades de natureza rural, como agricultor/produtor rural no período de 2007 a 2016 e
como trabalhador rural diarista/empregado no período de 2016 a 2018, com registro rural em sua
CTPS.
4. Consigno que os vínculos urbanos exercidos pelo autor se deram por curtos períodos de
tempo, não suficientes para desfazer sua condição de segurado especial em todo período de
carência mínima, e intercalados por trabalho rural, demonstrando que o autor sempre retornava
às lides campesinas após o trabalho urbano, realizado em pequenos períodos, demonstrando que
sua atividade principal era exercida majoritariamente como trabalhador rural.
5. Verifico constar em todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios o labor rural
do autor, que foi demonstrado pelos documentos, notas fiscais e contrato de trabalho rural
exercido por ele, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório.
6. Quanto à prova testemunhal, insta esclarecer que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
através de sua condição de segurado especial, com notas fiscais no período e contrato de
trabalho após o ano de 2016, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da
Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto
probatório apresentado..
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
