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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. 5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida. 7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096101-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5096101-33.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses.
5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a
maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a
qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou
as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde
longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade
de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da
aposentadoria requerida.
7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu
atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a
data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade de
segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do
requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela
ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do
benefício.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096101-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE FRANCA
RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096101-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE FRANCA
RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 160085157) julgou o pedido inicial procedente. Arbitrados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. A r. sentença não foi submetida a
reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 160085175), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o
descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados
pela autora não são aptos a constituir início de prova material. Subsidiariamente, requer a

alteração dos critérios de atualização monetária e a redução daverba honorária.
Apelação da autora (ID 160085166), na qual requer a fixação do termo inicial do benefício
nadata do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária para15% do valor da
condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096101-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE FRANCA
RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a

percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses e, para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 25 de março de 1982, na qual foi qualificada
como "prendas domésticas" e seu esposo como "lavrador" (ID 160085136 – fls. 12);
- Certidão de casamento do pai da autora, ocorrido em 07 de novembro de 1942, na qual o seu
genitor foi qualificado como "lavrador" (ID 160085136 – fls. 16);
- CTPS da autora (ID 160085136 – fls. 6/11), na qual constam os seguintes vínculos:
(i) Em 1998, como “trabalhador rural - safrista” para “Branco Peres Citrus S/A”;
(ii) De 2003 a 2004, como “empregada doméstica” para “Nerícia Alves Perez”;
(iii) Em 2005, como “trab. agrop. polivalente” para “Clézio Hungaro e Outros”;
(iv) De 2006 a 2008, como “serviços gerais” para “Vanderlei Vieira Sampaio ME”;
(v) De 2009 a 2015, como “trabalhador agropecuário em geral” para “Vanderlei Viera Sampaio
EPP”;
- Requerimento da autora à Delegacia de Ensino de Penápolis, ocorrido em 1979, na qual foi
qualificada como "lavrador" (ID 160085136 – fls. 13).

Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a
maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a
qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou
as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.
O depoimento das testemunhas, por sua vez, confirmaram as alegações da autora (ID
160085157):
"A testemunha Luis dos Santos afirmou que conhece a autora há 30 anos e sempre trabalhou
com ela na roça, na lavoura de tomate, nas propriedades de João Dalegário, Manoel Messias,
Valmir Barreto, Francisco Mineiro e Antônio Tavares, conhecido como Neguinho. Afirmou que
até o dia anterior à audiência a autora estava trabalhando para este último (mídia encartada em
pasta física em cartório).
Igualmente, Francisco Vieira Sampaio Filho sustentou que conhece a autora há 30 anos, pois
moram na cidade de Luiziânia, e sempre a viu trabalhando na roça. Afirmou que a autora já
trabalhou para ele, bem como para Pedrinho Pires, João Dalegário, Valmir Barreto, dentre
outros, nas lavouras de tomate e batata (mídia encartada em pasta física em cartório)".

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a

fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua
qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a
concessão da aposentadoria requerida.
O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu
atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a
data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade
de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do
requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela
ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento
à apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária, mantendo, no mais, a sentença prolatada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À
DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA

MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses.
5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a
maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a
qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou
as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua
qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a
concessão da aposentadoria requerida.
7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu
atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a
data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade
de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do

requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela
ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do
benefício.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, e dar parcial provimento à
apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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