Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073589-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEMONSTRADO OO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 26/12/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1970, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido
como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2009; cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1992, 1999 e de 2001 a 2008, como
safrista e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho rural e urbano no período
compreendido entre os anos de 1987 a 2002.
3. A prova material apresentada foi corroborada pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor
rural da autora pelo período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo trabalhado com a autora e indicado locais e agricultores para quem a autora exerceu
atividade rural, sendo estas coerentes e concisas a demonstrarem o labor rural da autora pelo
período indicado na inicial.
4. Nesse sentido, diante da prova material apresentada, que comprova o labor rural da autora,
com documentos próprios, no período compreendido entre os anos de 1992 a 2008, que foram
integralizados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural da autora pelo período
de carência mínima, assim como, manteve sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural na data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na . Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a parte autora demonstrou sua
qualidade de trabalhadora rural pelo período mínimo de carência necessário, mantendo sua
qualidade de segurada especial na data em que implementou o requisito etário, nos termos da
Súmula 54 do CJF, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade na data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao
reconhecimento do direito pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença de procedência do
pedido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073589-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073589-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria
rural por idade em prol da parte autora, no valor da Renda Mensal Inicial a ser apurada na forma
do artigo 48, § 4º, da Lei 8.213/91, devidamente acrescida dos reajustes aplicados no período
pela Previdência Social, a partir da data do indeferimento administrativo (26/08/2016) e a pagar
as parcelas vencidas, de uma só vez, devidamente corrigidas conforme estabelecido pelo
Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, contados a
partir da citação. Condenou ainda o réu a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante relativo às prestações
vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Concedeu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação em que alega que a parte autora não demonstrou o labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, por não tendo
apresentado provas convincentes do alegado labor rural pelo período de carência e requer a
reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido da parte autora. Se mantida, pugna
pela aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.497/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, na
aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073589-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/12/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de
carência e qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1970, constando sua qualificação como prendas
domésticas e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2009;
cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1992, 1999 e de 2001
a 2008, como safrista e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho rural e urbano no
período compreendido entre os anos de 1987 a 2002.
A prova material apresentada foi corroborada pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor
rural da autora pelo período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
tendo trabalhado com a autora e indicado locais e agricultores para quem a autora exerceu
atividade rural, sendo estas coerentes e concisas a demonstrarem o labor rural da autora pelo
período indicado na inicial.
Nesse sentido, diante da prova material apresentada, que comprova o labor rural da autora, com
documentos próprios, no período compreendido entre os anos de 1992 a 2008, que foram
integralizados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural da autora pelo período
de carência mínima, assim como, manteve sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural na data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a parte autora demonstrou sua
qualidade de trabalhadora rural pelo período mínimo de carência necessário, mantendo sua
qualidade de segurada especial na data em que implementou o requisito etário, nos termos da
Súmula 54 do CJF, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade na data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao
reconhecimento do direito pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença de procedência do
pedido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença
prolatada, conforme ora consignado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida à
trabalhadora rural.
Em prol de sua tese, juntou a autora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com
anotações de vínculos empregatícios de natureza rural.
A esse respeito, consigno que a CTPS, embora seja prova plena do exercício da atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que neles não constam.
De outro giro, os autos foram instruídos, também, com documentos em nome do cônjuge,
indicativos do desempenho da faina campesina. Nesse particular, entendo que a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas
quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o
caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria
em diversas propriedades. Note-se, ainda, que a CTPS do companheiro, com diversos vínculos
empregatícios de natureza rural, é inequívoco indicativo do exercício, por ele, de atividades na
condição de empregado rural.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontrara substrato
material suficiente, não basta, por si só, para demonstrar o labor rural pretendido.
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp
1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp
1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp
1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no
Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de
28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, divirjo doeminente Relatore, pelo meu voto, de ofício, julgo extinto o processo,
sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, restando prejudicadaa análise da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEMONSTRADO OO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 26/12/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1970, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido
como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2009; cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1992, 1999 e de 2001 a 2008, como
safrista e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho rural e urbano no período
compreendido entre os anos de 1987 a 2002.
3. A prova material apresentada foi corroborada pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor
rural da autora pelo período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
tendo trabalhado com a autora e indicado locais e agricultores para quem a autora exerceu
atividade rural, sendo estas coerentes e concisas a demonstrarem o labor rural da autora pelo
período indicado na inicial.
4. Nesse sentido, diante da prova material apresentada, que comprova o labor rural da autora,
com documentos próprios, no período compreendido entre os anos de 1992 a 2008, que foram
integralizados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural da autora pelo período
de carência mínima, assim como, manteve sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural na data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na . Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a parte autora demonstrou sua
qualidade de trabalhadora rural pelo período mínimo de carência necessário, mantendo sua
qualidade de segurada especial na data em que implementou o requisito etário, nos termos da
Súmula 54 do CJF, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade na data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao
reconhecimento do direito pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença de procedência do
pedido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DE OFÍCIO,
JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO
DETERMINADO NO RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO
CPC/1973, E CONDENO A PARTE AUTORA NO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS EVENTUALMENTE DESEMBOLSADAS PELA AUTARQUIA, BEM COMO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 (CINCO) ANOS,
DESDE QUE INALTERADA A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE
FUNDAMENTOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 11, §2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 1.060/50,
REPRODUZIDOS PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA
APELAÇÃO DO INSS .
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
