
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:28:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037468-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (01 de fevereiro de 2013), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, consoante os critérios fixados pelo Provimento nº 64/05, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Concedeu, de ofício, a tutela específica e determinou a imediata implantação do benefício, no prazo de trinta dias. À vista da sucumbência, condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como custas e despesas processuais, observado os benefícios da justiça gratuita concedida.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, diante da completa ausência de prova material contemporânea e ao período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, sendo o documento mais recente do marido datado no ano de 1999, inexistindo documentos atuais que comprovem o labor rural da autora. Alega ainda que não é admitido o documento do marido para comprovação do labor rural da autora, salvo apenas se comprovada a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar. Requer a reforma total da sentença com a improcedência do pedido e se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício na data da audiência de instrução, tendo em vista que somente a partir dai a prova testemunhal corroborou a material.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 31/05/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante o período da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 13), contraído em 28/07/1979, constando a profissão de seu marido como lavrador e cópia da CTPS de seu esposo, contando contratos de trabalho rural em diversos períodos compreendidos entre 24/08/1989 e 18/01/1999. No entanto, das cópias do sistema CNIS, apresentada pelo próprio INSS em suas razões de contestação, verifica-se que apesar do marido da autora ter se aposentado como trabalhador rural no ano de 1998 continuou a trabalhar com registro em sua CTPS, vertendo contribuições no período posterior à sua aposentadoria, como trabalhador rural tendo novos vínculos de trabalho rural nos anos de 1999 e 2001.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o exercício de atividades rurais pela autora por um longo período, até a data em que implementou seu requisito etário para a concessão da benesse pretendida.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, em que demonstram a condição de rurícola do seu marido, o que permiti a extensão dessa qualidade à esposa, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar, até a data imediatamente anterior à data em que a autora completou a idade suficiente para a concessão do benefício pretendido, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório que, de forma clara e precisa, declarou o trabalho da autora ate a data imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão do benefício, restando demonstrado a atividade rural exercida pela autora por longo período, até a data imediatamente anterior à data em que implementou o requisito da idade, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (01/02/2013), considerando que a autora já havia preenchido os requisitos necessários na data em que implementou o requisito etário, demonstrando até aquela data seu labor rural, ainda que requerido tardiamente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e esclareço a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, bem como a tutela concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:28:46 |
