
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014617-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado diante da apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal e requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade à autora a contar da data de entrada do requerimento administrativo (27/12/2013).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/03/1938, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1993. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante o período da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 17), contraído em 21/06/1954, fez constar como profissão de seu marido como lavrador e da autora como doméstica; certidão de óbito do marido (fls. 18), ocorrido em 24/01/2001 e cópia de sua CTPS fls. 19/20, constando apenas sua qualificação civil, CTPS de seu esposo (fls. 21/25) constando contratos de trabalho rural nos anos de 1988 e 1998, CTPS de sua filha (fls. 26/30), constando contratos de trabalho rural nos anos de 2000 e 2004. Consta ainda cópia CNIS demonstrando que a autora recebe benefício de pensão por morte de seu marido desde 24/01/2001, como trabalhador rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o exercício de atividades rurais pela autora por um longo período, de forma contínua em trabalhos rurais até a data do óbito de seu marido, ocorrida em 2001, data em que a autora já contava com mais de sessenta anos de idade.
Ademais, cumpre salientar que os recolhimentos vertidos pela autora nos meses de 04/1989 a 12/1989, se deram na qualidade de contribuinte individual e sua inscrição de contribuinte como doméstico se deu no ano de 27/04/2000, não constando nenhum recolhimento neste período. Portanto, as contribuições individuais realizadas em data próxima à data de seu implemento etário, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de rurícola da autora por longa data, vez que os documentos qualificando seu marido como rurícola, são extensíveis à autora para demonstrar início de prova material, corroborada pela prova testemunhal inequívoca e satisfatória. No mesmo sentido é a inscrição como doméstica, realizado no ano de 2000, vez que realizada em período posterior ao que pretende demonstrar e não possuir recolhimentos neste período.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, em que demonstram a condição de rurícola do seu marido, o que permiti a extensão dessa qualidade à esposa, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar, até a data do seu óbito, data em que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, demonstrando a comprovação da permanência nas lides rurais, mesmo após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, de forma clara e precisa em relação às alegações e perguntas feitas pelo magistrado, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do óbito de seu marido (2001), data posterior a do implemento do requisito etário (1993), fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2013), nos termos do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada Lourdes Bruno Borota, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 27/12/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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