
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042553-23.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042553-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/12/2015), com RMI no valor de um salário mínimo mensal, observado o abono anual previsto no art. 40 e paragrafo único da lei 8.213/91, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais e sem a determinação de reexame necessário.
Sustenta o INSS, nas razões recursais, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, vez que não demonstrada a atividade rural em todo período exigido pela lei de benefícios, vez que não pode efetuar a comprovação somente através da prova testemunhal. Requer a reforma da sentença tendo em vista que na data do requerimento administrativo a autora não contava com a carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade, vez que não comprovou o trabalho no mês anteriormente ao implemento da idade, requisito necessário ao preenchimento do requisito carência de 174 meses.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 27/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Sendo assim, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (fls. 14), realizado em 08/04/1972, oportunidade em que a autora se declarou seu trabalhado nas prendas domésticas e seu marido como lavrador, cuja atividade é do marido é extensível à autora por força de jurisprudência consolidada e cópias de sua CTPS, contando registros de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 01/10/1978 a 27/05/1978, 08/08/1984 a 19/11/1984, 23/01/1985 a 05/06/1985, 18/06/1985 a 05/08/1985, 23/01/1986 a 01/06/1987, 01/06/1987 a 30/09/1987, 01/07/1989 a 31/07/1989, 07/08/1989 a 17/10/1989, 01/06/1990 a 10/12/1991 e 01/08/1992 a 03/09/1994, que embora tenham sidos laborados em pequenos períodos e exercidos em períodos esparsos entre o ano de 1978 e 1994, configuram início razoável de prova material útil a ser corroborada pela prova testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar o desempenho de atividades rurais pela parte autora de forma clara e precisa, indicando os locais de trabalho e a forma em que desempenhava suas atividades até a data do requerimento.
Dessa forma, diante da farta prova material acostada aos autos pelos registros de trabalho exercido pela autora em atividade exclusivamente rural, aliada à prova testemunhal que esclareceu o trabalho rural da autora até a data do requerimento administrativo de forma clara e esclarecedora, restou configurado o labor rural exercido pela autora no período alegado, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (28/12/2015), por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada Doraci de Siqueira Silva, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 28/12/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/06/2018 14:37:06 |
