Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026684-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA
EXIGIDA. DIB ALTERADA DE OFÍCIO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser
comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês
comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. E a partir de
01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da forma anteriormente
consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de carência, limitados
a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art.
2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III. Em suma, considera-se que a simples limitação
temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a
comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que
comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
8. Verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, ou mesmo do implemento do
requisito etário, ambos ocorridos em 2016, não há comprovação de atividade campesina efetuada
pelo autor em razão da ausência de contrato formal de trabalho ou dos recolhimentos obrigatórios
introduzidos pela Lei nº 11.718/08. Assim, naquele momento, certamente indevida a percepção
da benesse vindicada. Contudo, considerando o princípio da economia processual e solução pro
misero, é possível verificar que, por ocasião da citação (ocorrida em 14/06/2017), houve o
incremento das condições necessárias faltantes em razão de novo vínculo formal de trabalho
rural do autor que perdurou até o momento anterior à citação, de modo que também reconheço
que a parte autora faz jus à da aposentadoria por idade rural, mas entendo que somente a partir
da data da citação, devendo a DIB ser alterada para tal ocasião.
9. No que tange aos pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária relacionados à observação
da prescrição quinquenal, isenção das custas processuais e que a verba honorária seja fixada em
percentual incidente sobre as diferenças devidas até a data da r. sentença, não os conheço, uma
vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido. Quanto aos critérios de aplicação dos
consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora
e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026684-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DIONYSIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026684-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DIONYSIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento
administrativo (20/10/2016) e renda mensal inicial (RMI) no valor de 01 (um) salário mínimo,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Destacou que as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de
uma única vez e que a correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de
11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários,
nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente
convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária
as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR); consignou,
também, que os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS com os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressaltando que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da r. sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Por fim, isentou a Autarquia Previdenciária das custas e despesas processuais, conforme
disposto no artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais e em apertada síntese, sustenta o INSS que o autor não comprovou o
exercício de atividade campesina pelo período de carência, ou mesmo no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário. Nesses
termos, pleiteia a reforma da r. sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, pleiteia que seja observada a prescrição quinquenal; que seja isenta a
Autarquia Previdenciária das custas processuais; que sejam os honorários advocatícios fixados
em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme a
Súmula n.º 111 do C. STJ e o art. 20, § 4º, do CPC; e que seja aplicado o art. 1º F da Lei n.º
9.494/97 quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026684-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DIONYSIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
A parte autora, nascida em 02/02/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No que tange ao exercício de atividade rural, verifico a parte autora apresentou, em especial, sua
CTPS, onde comprova ter exercido exclusivamente a atividade campesina por toda sua vida
laboral e em período bem superior à carência mínima necessária, conforme observado nos
documentos ID 4304506, 4304507 e 4304508 e no CNIS abaixo colacionado.
De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem
qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados
pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive
desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta
que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser
considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das
contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Entretanto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, ou mesmo do implemento do
requisito etário, ambos ocorridos em 2016, não há comprovação de atividade campesina efetuada
pelo autor em razão da ausência de contrato formal de trabalho ou dos recolhimentos obrigatórios
introduzidos pela Lei nº 11.718/08. Assim, naquele momento, certamente indevida a percepção
da benesse vindicada.
Contudo, considerando o princípio da economia processual e solução pro misero, é possível
verificar que, por ocasião da citação (ocorrida em 14/06/2017), houve o incremento das condições
necessárias faltantes em razão de novo vínculo formal de trabalho rural do autor que perdurou até
o momento anterior à citação, de modo que também reconheço que a parte autora faz jus à da
aposentadoria por idade rural, mas entendo que somente a partir da data da citação, devendo a
DIB ser alterada para tal ocasião.
No que tange aos pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária relacionados à observação da
prescrição quinquenal, isenção das custas processuais e que a verba honorária seja fixada em
percentual incidente sobre as diferenças devidas até a data da r. sentença, não os conheço, uma
vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
Quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, apenas esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço de parte dos pedidos subsidiários e, na parte conhecida,
dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais
aplicáveis na espécie, alterando de ofício a DIB para a data da citação, nos termos acima
expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA
EXIGIDA. DIB ALTERADA DE OFÍCIO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser
comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês
comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. E a partir de
01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da forma anteriormente
consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de carência, limitados
a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art.
2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III. Em suma, considera-se que a simples limitação
temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a
comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que
comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
8. Verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, ou mesmo do implemento do
requisito etário, ambos ocorridos em 2016, não há comprovação de atividade campesina efetuada
pelo autor em razão da ausência de contrato formal de trabalho ou dos recolhimentos obrigatórios
introduzidos pela Lei nº 11.718/08. Assim, naquele momento, certamente indevida a percepção
da benesse vindicada. Contudo, considerando o princípio da economia processual e solução pro
misero, é possível verificar que, por ocasião da citação (ocorrida em 14/06/2017), houve o
incremento das condições necessárias faltantes em razão de novo vínculo formal de trabalho
rural do autor que perdurou até o momento anterior à citação, de modo que também reconheço
que a parte autora faz jus à da aposentadoria por idade rural, mas entendo que somente a partir
da data da citação, devendo a DIB ser alterada para tal ocasião.
9. No que tange aos pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária relacionados à observação
da prescrição quinquenal, isenção das custas processuais e que a verba honorária seja fixada em
percentual incidente sobre as diferenças devidas até a data da r. sentença, não os conheço, uma
vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido. Quanto aos critérios de aplicação dos
consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora
e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos pedidos subsidiários e, na parte conhecida, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
