Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004290-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL
EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho rural como tratorista nos períodos de março a dezembro de 1999 e de
novembro de 2007 sem data de saída e extrato CNIS, demonstrando um vínculo junto ao
Município de Santa Rita do Rio Pardo no período de julho de 2001 a novembro de 2002 e
recolhimento como contribuinte individual no período de julho e agosto de 2007.
3. Apresentou ainda matrículas dos lotes que compõem o imóvel rural denominado “Sítio Nossa
Senhora Aparecida” adquirido em 09/05/1988; instrumento particular de compromisso de compra
e venda de algodão em 24/12/1990, para a safra do ano de 1991; comprovante de financiamento
rural no Banco do Brasil em nome da parte autora em 14/08/1991; contrato de arrendamento de
10 ha de imóvel rural, celebrado em 10/08/1993, com prazo de vigência de 3 anos; notas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colheita de algodão emitidas em 1991 e de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1991,
1992 e 1995; cartão de produtor rural, válido até 31/03/1995, emitido em nome da parte autora.
4. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que o autor desempenhou atividade rural
em regime de economia familiar até o ano de 1998, passando a partir desta data exercer
atividade rural como trabalhador empregado, para terceiros, concomitante com o trabalho
exercido em sua chácara, conforme afirmado pelas oitivas de testemunhas, tendo exercido
atividade rural até o ano de 2016, conforme demonstra dos recolhimentos obtidos pelas
informações do CNIS.
5. Esclareço que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo o alegado
regime de economia familiar desempenhado pelo autor após o ano de 1999. No entanto, o autor
demonstrou que após referida data continuou a exercer atividade rural na forma de diarista ou
empregado rural para manter sua sobrevivência e de sua família, tendo demonstrado, através de
contratos de trabalho, o exercício de atividade rural como tratorista em propriedades rurais,
mesmo quando exerceu atividade para a Prefeitura, visto que declarado pelas oitivas de
testemunhas que referida atividade era desempenhada pelo autor em propriedades rurais, no
auxílio ao preparo da terra para plantação, como tombar e gradear a terra.
6. Os contratos de trabalho constantes da CTPS do autor, correspondente ao ano de 2007 até os
dias atuais, demonstram sua o preenchimento do período de carência mínima necessária e sua
qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano
de 2008 e do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, sempre exercendo atividade
rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhador rural avulso ou registrado, não
havendo vínculos urbanos que demonstram a atividade híbrida exercida pelo autor, sempre como
rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, principalmente nas
datas imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, nesse
sentido estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Conclui-se, portanto, que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pelo autor diante da
apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
9. Assim, tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural, como carência mínima e qualidade de trabalhador rural na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido, faz
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido, em
07/10/2016, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela
data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação da parte autora provida.
14. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004290-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004290-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das despesas processuais e
honorários de sucumbência, fixado no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do
NCPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco) anos
subsequentes ao transito em julgado desta decisão, vez que à ela foi concedido o benefício da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º do NCPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural por
todo período alegado em regime de economia familiar desde tenra idade até o ano de 1999 e de
1999 a 2007 e como trabalhador empregado no ano de 1999 e de 2007 até o ano de 2016,
perfazendo tempo suficiente para o preenchimento da carência mínima e qualidade de segurado
especial na data do requerimento do benefício, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004290-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/01/1948, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural como tratorista nos períodos de março a dezembro
de 1999 e de novembro de 2007 sem data de saída e extrato CNIS, demonstrando um vínculo
junto ao Município de Santa Rita do Rio Pardo no período de julho de 2001 a novembro de 2002 e
recolhimento como contribuinte individual no período de julho e agosto de 2007.
Apresentou ainda matrículas dos lotes que compõem o imóvel rural denominado “Sítio Nossa
Senhora Aparecida” adquirido em 09/05/1988; instrumento particular de compromisso de compra
e venda de algodão em 24/12/1990, para a safra do ano de 1991; comprovante de financiamento
rural no Banco do Brasil em nome da parte autora em 14/08/1991; contrato de arrendamento de
10 ha de imóvel rural, celebrado em 10/08/1993, com prazo de vigência de 3 anos; notas de
colheita de algodão emitidas em 1991 e de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1991,
1992 e 1995; cartão de produtor rural, válido até 31/03/1995, emitido em nome da parte autora.
Da análise dos documentos apresentados verifica-se que o autor desempenhou atividade rural
em regime de economia familiar até o ano de 1998, passando a partir desta data exercer
atividade rural como trabalhador empregado, para terceiros, concomitante com o trabalho
exercido em sua chácara, conforme afirmado pelas oitivas de testemunhas, tendo exercido
atividade rural até o ano de 2016, conforme demonstra dos recolhimentos obtidos pelas
informações do CNIS.
Esclareço que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo o alegado regime
de economia familiar desempenhado pelo autor após o ano de 1999. No entanto, o autor
demonstrou que após referida data continuou a exercer atividade rural na forma de diarista ou
empregado rural para manter sua sobrevivência e de sua família, tendo demonstrado, através de
contratos de trabalho, o exercício de atividade rural como tratorista em propriedades rurais,
mesmo quando exerceu atividade para a Prefeitura, visto que declarado pelas oitivas de
testemunhas que referida atividade era desempenhada pelo autor em propriedades rurais, no
auxílio ao preparo da terra para plantação, como tombar e gradear a terra.
Os contratos de trabalho constantes da CTPS do autor, correspondente ao ano de 2007 até os
dias atuais, demonstram sua o preenchimento do período de carência mínima necessária e sua
qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano
de 2008 e do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, sempre exercendo atividade
rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhador rural avulso ou registrado, não
havendo vínculos urbanos que demonstram a atividade híbrida exercida pelo autor, sempre como
rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, principalmente nas
datas imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, nesse
sentido estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Conclui-se, portanto, que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pelo autor diante da
apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
Assim, tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, como carência mínima e qualidade de trabalhador rural na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido, faz
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido, em
07/10/2016, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela
data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL
EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho rural como tratorista nos períodos de março a dezembro de 1999 e de
novembro de 2007 sem data de saída e extrato CNIS, demonstrando um vínculo junto ao
Município de Santa Rita do Rio Pardo no período de julho de 2001 a novembro de 2002 e
recolhimento como contribuinte individual no período de julho e agosto de 2007.
3. Apresentou ainda matrículas dos lotes que compõem o imóvel rural denominado “Sítio Nossa
Senhora Aparecida” adquirido em 09/05/1988; instrumento particular de compromisso de compra
e venda de algodão em 24/12/1990, para a safra do ano de 1991; comprovante de financiamento
rural no Banco do Brasil em nome da parte autora em 14/08/1991; contrato de arrendamento de
10 ha de imóvel rural, celebrado em 10/08/1993, com prazo de vigência de 3 anos; notas de
colheita de algodão emitidas em 1991 e de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1991,
1992 e 1995; cartão de produtor rural, válido até 31/03/1995, emitido em nome da parte autora.
4. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que o autor desempenhou atividade rural
em regime de economia familiar até o ano de 1998, passando a partir desta data exercer
atividade rural como trabalhador empregado, para terceiros, concomitante com o trabalho
exercido em sua chácara, conforme afirmado pelas oitivas de testemunhas, tendo exercido
atividade rural até o ano de 2016, conforme demonstra dos recolhimentos obtidos pelas
informações do CNIS.
5. Esclareço que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo o alegado
regime de economia familiar desempenhado pelo autor após o ano de 1999. No entanto, o autor
demonstrou que após referida data continuou a exercer atividade rural na forma de diarista ou
empregado rural para manter sua sobrevivência e de sua família, tendo demonstrado, através de
contratos de trabalho, o exercício de atividade rural como tratorista em propriedades rurais,
mesmo quando exerceu atividade para a Prefeitura, visto que declarado pelas oitivas de
testemunhas que referida atividade era desempenhada pelo autor em propriedades rurais, no
auxílio ao preparo da terra para plantação, como tombar e gradear a terra.
6. Os contratos de trabalho constantes da CTPS do autor, correspondente ao ano de 2007 até os
dias atuais, demonstram sua o preenchimento do período de carência mínima necessária e sua
qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano
de 2008 e do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, sempre exercendo atividade
rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhador rural avulso ou registrado, não
havendo vínculos urbanos que demonstram a atividade híbrida exercida pelo autor, sempre como
rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, principalmente nas
datas imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, nesse
sentido estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Conclui-se, portanto, que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pelo autor diante da
apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
9. Assim, tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural, como carência mínima e qualidade de trabalhador rural na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido, faz
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido, em
07/10/2016, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela
data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação da parte autora provida.
14. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
