Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156648-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA TEM
NATUREZA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de
Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
6. A parte autora, nascida em 12/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1984, constando sua declaração como sendo lavrador e cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho rural como serviços gerais nos anos de 1978, 1989 a
1990, 1991 a 1998 e no ano de 2002 e como tratorista, nos anos de 2000 a 2001, de 2004 a 2007
e de 2007 até os dias atuais.
7. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou serviços gerais, exercido em
atividades rurícolas diversas, sítios e fazendas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende
desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza
urbana.
8. O trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos
os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas
é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o
empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do
estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há
produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução
é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
9. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme
Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a
empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural,
sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade
especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do
TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
10. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde
longa data até os dias atuais.
11. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu
atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento
etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as
novas regras introduzidas pela lei 11718/08.
12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença.
13. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156648-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156648-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por
idade (art. 143 da lei nº 8.213/91) ao autor, desde a data do requerimento administrativo
(03/12/19), mais abono anual, de maneira que o cálculo do benefício deverá observar a
situação que for mais favorável ao segurado, com ou sem aplicação do fator previdenciário, na
forma da legislação aplicável.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não comprova a qualidade de
segurado especial, visto ter exercido atividade de tratorista, equiparada a atividade urbana e,
requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156648-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora, nascida em 12/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1984, constando sua declaração como sendo
lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como serviços gerais nos
anos de 1978, 1989 a 1990, 1991 a 1998 e no ano de 2002 e como tratorista, nos anos de 2000
a 2001, de 2004 a 2007 e de 2007 até os dias atuais.
O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou serviços gerais, exercido em
atividades rurícolas diversas, sítios e fazendas, desfazendo a alegação do INSS em que
pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de
natureza urbana.
Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade
rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou
operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da
Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada
diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de
trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem
a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações
do estabelecimento rural”.
Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural
conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua
equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de
empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU
- Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador
rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais.
O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu
atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento
etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as
novas regras introduzidas pela lei 11718/08.
Nesse sentido, demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado
especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida, nos
termos da fundamentação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA TEM
NATUREZA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de
Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
6. A parte autora, nascida em 12/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1984, constando sua declaração como sendo lavrador e cópia
de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como serviços gerais nos anos de 1978,
1989 a 1990, 1991 a 1998 e no ano de 2002 e como tratorista, nos anos de 2000 a 2001, de
2004 a 2007 e de 2007 até os dias atuais.
7. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou serviços gerais, exercido em
atividades rurícolas diversas, sítios e fazendas, desfazendo a alegação do INSS em que
pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de
natureza urbana.
8. O trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para
todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas
agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim
como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade
fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que
“Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja
condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
9. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme
Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a
empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural,
sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade
especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do
TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
10. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais.
11. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu
atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento
etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as
novas regras introduzidas pela lei 11718/08.
12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
13. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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