
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288350-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA - SP163138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288350-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA - SP163138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado por BENEDITO APARECIDO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer em favor do autor os período de 01/02/1994 a 30/06/1995; 01/03/1998 a 14/12/2001 e 01/09/2002 a 23/10/2018 (data do requerimento administrativo), como laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, devendo o demandado averbar e computar o indicado período de serviço em seus registros e condenou o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a ser calculado nos termos do art. 48 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91 no valor de um salário mínimo mensal, com data de início a partir do requerimento administrativo (23/10/2018).
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer seja reformada os termos da R. Sentença, a fim de determinarem que a RMI seja calculada com base nas contribuições vertidas pela Parte Recorrente, como empregado rural, conforme prova dos autos e pleito inaugural, com a aplicação do cálculo mais favorável ao segurado.
Sem apelação ou contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288350-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA - SP163138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor no valor de um salário mínimo mensal, com data de início a partir do requerimento administrativo (23/10/2018) e a parte autora requer seja a RMI calculada com base nas contribuições vertidas pela Parte Recorrente, como empregado rural, sem interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária, passo à análise apenas em relação ao cálculo do benefício do autor, restando acobertado seu direito à aposentadoria por idade rural nos termos da coisa julgada.
Mantida a implantação do benefício determinada pelo Juízo de origem, restando comprovados os requisitos, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal, esclareço que a renda mensal inicial da aposentadoria rural por idade do empregado rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, conforme demonstrado nestes autos e não se justifica sua fixação em um salário mínimo, destinada aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições.
Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural, com valor da renda mensal inicial pelo cálculo das contribuições vertidas pelo autor no período básico de cálculo do benefício, mantendo no mais, a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor no valor de um salário mínimo mensal, com data de início a partir do requerimento administrativo (23/10/2018) e a parte autora requer seja a RMI calculada com base nas contribuições vertidas pela Parte Recorrente, como empregado rural, sem interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária.
2. Mantida a implantação do benefício determinada pelo Juízo de origem, restando comprovados os requisitos, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal, esclareço que a renda mensal inicial da aposentadoria rural por idade do empregado rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, conforme demonstrado nestes autos e não se justifica sua fixação em um salário mínimo, destinada aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições.
3. Apelação da parte autora provida.
4. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
