Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6012511-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos
certidão de imóveis de terceiros; cópia de registro de empregado, constando sua admissão no
meio rural nos anos de 1976 e 1993, sendo o segundo período com demissão no ano de 1996 e
contribuições sindicais nos anos de 1993 a 1995; extrato CNIS demonstrando vários contratos de
trabalho compreendidos entre os anos de 1978 a 2016, sendo de natureza urbana o período
compreendido entre os anos de 1978 a 1980 e após o ano de 1992 apenas atividades de
natureza rural corroborados pela cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
anos de 2004, 2009 a 2012 e de 2014 a 2016.
3. Os contratos de trabalho constantes de sua CTPS, demonstram seu labor rural por todo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de carência mínimo exigido de 180 meses anteriores à data do seu implemento etário,
assim como sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário, que se deu
menos de um ano do termino do seu último vinculo de trabalho rural. Assim como, a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Consigno que a prova testemunhal corroborou a demonstrar o labor rural do autor por todo
período mínimo de carência necessário, embora de forma sucinta, porém, suficiente para
corroborar os períodos em que o autor exerceu atividade rural sem registro em carteira. E, quanto
ao trabalho exercido em atividade urbana, na construção civil, verifico que se deu por um curto
período e exercido há tempo longínquo, entre os anos de 1978 e 1980, não útil a desqualificar a
condição de segurado especial de trabalhador rural, vez que demonstrado seu labor em atividade
rural desde o ano 1992 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de
2017.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, até os dias atuais, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de
trabalho existente em sua CTPS.
7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, estando presentes todos os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a sentença, para julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial na data do
requerimento administrativo, (12/04/2018), tendo em vista que nesta data o autor já preenchia
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos
do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6012511-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: YUTAKA SATO - SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6012511-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: YUTAKA SATO - SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das taxas judiciárias, bem como
honorários advocatícios, fixados na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
observando-se a gratuidade anteriormente deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural por
todo período de carência mínima, assim como a qualidade de segurado especial na data do
requerimento do benefício, apresentando início de prova material com registros de trabalho em
sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal. Requer seja dado provimento ao recurso, para
ser julgada totalmente procedente a presente ação, nos termos da exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6012511-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: YUTAKA SATO - SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/09/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos certidão de imóveis de terceiros; cópia de registro de empregado, constando sua admissão
no meio rural nos anos de 1976 e 1993, sendo o segundo período com demissão no ano de 1996
e contribuições sindicais nos anos de 1993 a 1995; extrato CNIS demonstrando vários contratos
de trabalho compreendidos entre os anos de 1978 a 2016, sendo de natureza urbana o período
compreendido entre os anos de 1978 a 1980 e após o ano de 1992 apenas atividades de
natureza rural corroborados pela cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
anos de 2004, 2009 a 2012 e de 2014 a 2016.
Os contratos de trabalho constantes de sua CTPS, demonstram seu labor rural por todo período
de carência mínimo exigido de 180 meses anteriores à data do seu implemento etário, assim
como sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário, que se deu menos
de um ano do termino do seu último vinculo de trabalho rural. Assim como, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Consigno que a prova testemunhal corroborou a demonstrar o labor rural do autor por todo
período mínimo de carência necessário, embora de forma sucinta, porém, suficiente para
corroborar os períodos em que o autor exerceu atividade rural sem registro em carteira. E, quanto
ao trabalho exercido em atividade urbana, na construção civil, verifico que se deu por um curto
período e exercido há tempo longínquo, entre os anos de 1978 e 1980, não útil a desqualificar a
condição de segurado especial de trabalhador rural, vez que demonstrado seu labor em atividade
rural desde o ano 1992 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de
2017.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, até os dias atuais, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de
trabalho existente em sua CTPS.
Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo,
(12/04/2018), tendo em vista que nesta data o autor já preenchia todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, ao autor João Batista Neto, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos
certidão de imóveis de terceiros; cópia de registro de empregado, constando sua admissão no
meio rural nos anos de 1976 e 1993, sendo o segundo período com demissão no ano de 1996 e
contribuições sindicais nos anos de 1993 a 1995; extrato CNIS demonstrando vários contratos de
trabalho compreendidos entre os anos de 1978 a 2016, sendo de natureza urbana o período
compreendido entre os anos de 1978 a 1980 e após o ano de 1992 apenas atividades de
natureza rural corroborados pela cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
anos de 2004, 2009 a 2012 e de 2014 a 2016.
3. Os contratos de trabalho constantes de sua CTPS, demonstram seu labor rural por todo
período de carência mínimo exigido de 180 meses anteriores à data do seu implemento etário,
assim como sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário, que se deu
menos de um ano do termino do seu último vinculo de trabalho rural. Assim como, a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Consigno que a prova testemunhal corroborou a demonstrar o labor rural do autor por todo
período mínimo de carência necessário, embora de forma sucinta, porém, suficiente para
corroborar os períodos em que o autor exerceu atividade rural sem registro em carteira. E, quanto
ao trabalho exercido em atividade urbana, na construção civil, verifico que se deu por um curto
período e exercido há tempo longínquo, entre os anos de 1978 e 1980, não útil a desqualificar a
condição de segurado especial de trabalhador rural, vez que demonstrado seu labor em atividade
rural desde o ano 1992 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de
2017.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce
atividade rural por longa data, até os dias atuais, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de
trabalho existente em sua CTPS.
7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, estando presentes todos os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a sentença, para julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial na data do
requerimento administrativo, (12/04/2018), tendo em vista que nesta data o autor já preenchia
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos
do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
