Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005500-15.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de carteira de associado junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural
nos anos de 1988 a 1993 e de 2011 a 2014.
3. Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que o autor exerceu
atividade rural até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2014, mantendo a
qualidade de segurado especial como trabalhador rural, suprindo as exigências impostas pelas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Ademais, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2011, embora o autor não tenha
apresentado nenhum indício de labor rural por meio de prova material, não foi demonstrado pela
autarquia que o mesmo tenha deixado as lides campesinas e foi corroborado pela prova
testemunhal o labor rural do autor em várias fazendas, tendo sido declarado os empregadores e
locais de trabalho, assim como as atividades desempenhadas pelo autor, suprindo a ausência de
prova material no referido período que foram corroborados pelas provas em período anterior e
posterior, estendendo até a data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que a autora
exerce atividade rural por longa data até data imediatamente anterior ao seu implemento etário,
suprindo as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, restando demonstrado o trabalhado rural do autor, na qualidade de segurado, por meio
de prova material e testemunhal, e pelos recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado
pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS no período
de 2011 a 2014.
7. Consigno que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos,
assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu
implemento etário em 05/07/2014, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por
meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento
administrativo do pedido administrativo, 14/04/2015, tendo em vista que o autora já preenchia
todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005500-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MIGUEL RICARDO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005500-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL RICARDO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude da
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e
condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, IV, do CPC, levando em conta a
natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, ficando suspensa a exigibilidade em razão do
benefício da gratuidade judiciária concedido inicialmente.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural por
todo período alegado e, principalmente, no período de carência mínima, assim como a qualidade
de segurado especial na data do requerimento do benefício, apresentando início de prova
material substancioso que foi corroborado pela prova testemunhal, fazendo jus a parte autora ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005500-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL RICARDO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de carteira de associado junto ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza
rural nos anos de 1988 a 1993 e de 2011 a 2014.
Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que o autor exerceu
atividade rural até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2014, mantendo a
qualidade de segurado especial como trabalhador rural, suprindo as exigências impostas pelas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Ademais, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2011, embora o autor não tenha
apresentado nenhum indício de labor rural por meio de prova material, não foi demonstrado pela
autarquia que o mesmo tenha deixado as lides campesinas e foi corroborado pela prova
testemunhal o labor rural do autor em várias fazendas, tendo sido declarado os empregadores e
locais de trabalho, assim como as atividades desempenhadas pelo autor, suprindo a ausência de
prova material no referido período que foram corroborados pelas provas em período anterior e
posterior, estendendo até a data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que a autora exerce
atividade rural por longa data até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, suprindo
as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, restando demonstrado o trabalhado rural do autor, na qualidade de segurado, por meio
de prova material e testemunhal, e pelos recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado
pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS no período
de 2011 a 2014.
Consigno que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos,
assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu
implemento etário em 05/07/2014, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por
meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento
administrativo do pedido administrativo, 14/04/2015, tendo em vista que o autora já preenchia
todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de carteira de associado junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural
nos anos de 1988 a 1993 e de 2011 a 2014.
3. Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que o autor exerceu
atividade rural até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2014, mantendo a
qualidade de segurado especial como trabalhador rural, suprindo as exigências impostas pelas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Ademais, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2011, embora o autor não tenha
apresentado nenhum indício de labor rural por meio de prova material, não foi demonstrado pela
autarquia que o mesmo tenha deixado as lides campesinas e foi corroborado pela prova
testemunhal o labor rural do autor em várias fazendas, tendo sido declarado os empregadores e
locais de trabalho, assim como as atividades desempenhadas pelo autor, suprindo a ausência de
prova material no referido período que foram corroborados pelas provas em período anterior e
posterior, estendendo até a data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que a autora
exerce atividade rural por longa data até data imediatamente anterior ao seu implemento etário,
suprindo as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, restando demonstrado o trabalhado rural do autor, na qualidade de segurado, por meio
de prova material e testemunhal, e pelos recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado
pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS no período
de 2011 a 2014.
7. Consigno que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos,
assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu
implemento etário em 05/07/2014, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por
meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento
administrativo do pedido administrativo, 14/04/2015, tendo em vista que o autora já preenchia
todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
