Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163952-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 23/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópias de suas CTPS,
constando contratos de trabalho de natureza rural no interstício de 1974 a 2006.
3. Considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014 e seu último
documento apresentado se deu no ano de 2006, o período intercalado entre a data do último
contrato de trabalho e a idade requerida, foi corroborada pela prova testemunhal, que se
apresentou coerente e robusta em afirmar o labor rural do autor, neste período, sempre nas lides
campesinas, como diarista/boia-fria, em diversas propriedades de café na região de Garça/SP.
4. Neste sentido, tendo em vista que o autor sempre exerceu atividade rural , com e sem registro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em carteira, ainda que não tenha apresentado nenhum documento imediatamente anterior ao
implemento etário, foi apresentado documento no período de carência mínima de 180 meses,
bem como, não foi demonstrado pela autarquia previdenciária nenhuma prova em contrário que
demonstrasse o abandono do autor das lides campesinas ou que tenha exercido atividade diversa
daquela que exerce desde tenra idade, não sendo crível acreditar que após os cinquenta anos de
idade o autor tenha mudado de atividade ou abandonado as lides campesinas, visto que depende
do trabalho para sua sobrevivência, não podendo este ser punido pela ausência de registros por
parte dos contratantes.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas.
6. Demonstrado que o autor comprovou sua qualidade de segurado especial como trabalhador
rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, vez que em
consonância com o artigo 48 do referido diploma legal, não havendo razões para a
improcedência, vez que não demonstrado prova em contrário ao alegado pela prova testemunhal
e documentos apresentados.
7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, determino a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data de
entrada do requerimento administrativo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163952-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARISTEU TEREZAN
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163952-89.2021.4.03.9999
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SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor
atribuído à causa, ficando a cobrança suspensa na forma do § 3º do art. 98 do NCPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural
por todo período alegado por meio de farta prova material corroborado pela prova testemunhal
ao período em que o autor não possuía registro de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido
requerido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARISTEU TEREZAN
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei
de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/10/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos
cópias de suas CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural no interstício de 1974
a 2006.
Considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014 e seu último documento
apresentado se deu no ano de 2006, dentro do período de carência (1999 a 2014) e o período
intercalado entre a data do último contrato de trabalho e a idade requerida, foi corroborada pela
prova testemunhal, que se apresentou coerente e robusta em afirmar o labor rural do autor,
neste período, sempre nas lides campesinas, como diarista/boia-fria, em diversas propriedades
de café na região de Garça/SP.
Neste sentido, tendo em vista que foi apresentado documento no período de carência mínima
de 180 meses, bem como, não foi demonstrado pela autarquia previdenciária nenhuma prova
em contrário que demonstrasse o abandono do autor das lides campesinas ou que tenha
exercido atividade diversa daquela que exerce desde tenra idade, não sendo crível acreditar
que após os cinquenta anos de idade o autor tenha mudado de atividade ou abandonado as
lides campesinas, visto que depende do trabalho para sua sobrevivência, não podendo este ser
punido pela ausência de registros por parte dos contratantes.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte
autora no período de carência mínima de 180 meses e, principalmente, no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas.
Nesse sentido, demonstrado que o autor comprovou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, vez
que em consonância com o artigo 48 do referido diploma legal, não havendo razões para a
improcedência, vez que não demonstrado prova em contrário ao alegado pela prova
testemunhal e documentos apresentados.
Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, determino a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data de entrada
do requerimento administrativo (24/01/2019 - ID 197712182).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 23/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópias de suas CTPS,
constando contratos de trabalho de natureza rural no interstício de 1974 a 2006.
3. Considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014 e seu último
documento apresentado se deu no ano de 2006, o período intercalado entre a data do último
contrato de trabalho e a idade requerida, foi corroborada pela prova testemunhal, que se
apresentou coerente e robusta em afirmar o labor rural do autor, neste período, sempre nas
lides campesinas, como diarista/boia-fria, em diversas propriedades de café na região de
Garça/SP.
4. Neste sentido, tendo em vista que o autor sempre exerceu atividade rural , com e sem
registro em carteira, ainda que não tenha apresentado nenhum documento imediatamente
anterior ao implemento etário, foi apresentado documento no período de carência mínima de
180 meses, bem como, não foi demonstrado pela autarquia previdenciária nenhuma prova em
contrário que demonstrasse o abandono do autor das lides campesinas ou que tenha exercido
atividade diversa daquela que exerce desde tenra idade, não sendo crível acreditar que após os
cinquenta anos de idade o autor tenha mudado de atividade ou abandonado as lides
campesinas, visto que depende do trabalho para sua sobrevivência, não podendo este ser
punido pela ausência de registros por parte dos contratantes.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte
autora no período de carência mínima de 180 meses e, principalmente, no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas.
6. Demonstrado que o autor comprovou sua qualidade de segurado especial como trabalhador
rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, vez que em
consonância com o artigo 48 do referido diploma legal, não havendo razões para a
improcedência, vez que não demonstrado prova em contrário ao alegado pela prova
testemunhal e documentos apresentados.
7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, determino a reforma da sentença, para julgar procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data
de entrada do requerimento administrativo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
