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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE ...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 a 2016 e atividade de natureza urbana no período de 1983 a 1986. 3. Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, demonstram que o autor exerceu inicialmente atividade de natureza urbana por um curto período de tempo e a partir do ano de 1986 atividades de natureza exclusivamente rural, com registros em sua carteira de trabalho, nos períodos de 1986 a 1990, de 1992 a 1996, no ano de 2002 e de 2007 até os dias atuais, sendo os demais períodos, intercalados aos contratos de trabalho rural, reconhecidos através da prova testemunhal, que afirmaram o labor rural do autor por todo período alegado. 4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 5. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como trabalhador empregado e/ou diarista, e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, nesse sentido, foi devidamente comprovado, através do contrato de trabalho existente em sua CTPS em todo período exigido pela legislação. 6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Nesse sentido, entendo que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de 1986 até a data do seu implemento etário, no ano de 2016, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre os anos de 2001 a 2016, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado. 8. Nesse sentido, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural pelo autor na data do seu implemento etário, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada em parte a sentença, para reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do seu implemento etário, tendo em vista que, nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria requerida. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5148135-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5148135-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 a 2016 e atividade de natureza
urbana no período de 1983 a 1986.
3. Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, demonstram que o autor
exerceu inicialmente atividade de natureza urbana por um curto período de tempo e a partir do
ano de 1986 atividades de natureza exclusivamente rural, com registros em sua carteira de
trabalho, nos períodos de 1986 a 1990, de 1992 a 1996, no ano de 2002 e de 2007 até os dias
atuais, sendo os demais períodos, intercalados aos contratos de trabalho rural, reconhecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

através da prova testemunhal, que afirmaram o labor rural do autor por todo período alegado.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como trabalhador empregado e/ou diarista,
e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e, nesse sentido, foi devidamente comprovado, através do contrato de trabalho
existente em sua CTPS em todo período exigido pela legislação.
6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como, sua qualidade
de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, entendo que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1986 até a data do seu implemento etário, no ano de 2016,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre
os anos de 2001 a 2016, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que robusto e
satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Nesse sentido, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural pelo autor na data do seu implemento etário, a procedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada em parte a sentença, para reconhecer ao
autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do seu implemento
etário, tendo em vista que, nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria requerida.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive

honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148135-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148135-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido, declarando o efetivo exercício de atividade rural pelo autor no
período de 17.06.1986 a 29.02.1988 (01 a 07m e 14d), determinando ao INSS a averbação,
independentemente do recolhimento de contribuições e em razão da sucumbência recíproca,
condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em

R$500,00 (quinhentos reais), a teor do artigo 85, do Código de Processo Civil. Deixou de
condenar em custas e despesas processuais uma vez que o réu está isento de custas e
despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03 e o autor é beneficiário
da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo seja reconhecido e averbado o período
de trabalho rural desenvolvido pelo apelante no período que se estendeu do ano de 1968 até o
final do ano de 1982 e seja concedido ao apelante o benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo/idade, desde a data do requerimento administrativo (12 de dezembro de 2016); Requer
ainda a condenação do instituto apelado ao pagamento das custas processuais e demais
consectários legais, notadamente honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148135-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos

trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/12/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo

único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 a 2016 e atividade de natureza
urbana no período de 1983 a 1986.
Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, demonstram que o autor exerceu
inicialmente atividade de natureza urbana por um curto período de tempo e a partir do ano de
1986 atividades de natureza exclusivamente rural, com registros em sua carteira de trabalho, nos
períodos de 1986 a 1990, de 1992 a 1996, no ano de 2002 e de 2007 até os dias atuais, sendo os
demais períodos, intercalados aos contratos de trabalho rural, reconhecidos através da prova
testemunhal, que afirmaram o labor rural do autor por todo período alegado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como trabalhador empregado e/ou diarista, e
seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei
de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e, nesse sentido, foi devidamente comprovado, através do contrato de trabalho
existente em sua CTPS em todo período exigido pela legislação.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como, sua qualidade
de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, entendo que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1986 até a data do seu implemento etário, no ano de 2016,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre
os anos de 2001 a 2016, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que robusto e
satisfatório o conjunto probatório apresentado.
Nesse sentido, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da

aposentadoria por idade rural pelo autor na data do seu implemento etário, a procedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada em parte a sentença, para reconhecer ao
autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do seu implemento
etário, tendo em vista que, nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria requerida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder ao autor a
aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 a 2016 e atividade de natureza
urbana no período de 1983 a 1986.
3. Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, demonstram que o autor

exerceu inicialmente atividade de natureza urbana por um curto período de tempo e a partir do
ano de 1986 atividades de natureza exclusivamente rural, com registros em sua carteira de
trabalho, nos períodos de 1986 a 1990, de 1992 a 1996, no ano de 2002 e de 2007 até os dias
atuais, sendo os demais períodos, intercalados aos contratos de trabalho rural, reconhecidos
através da prova testemunhal, que afirmaram o labor rural do autor por todo período alegado.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como trabalhador empregado e/ou diarista,
e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício e, nesse sentido, foi devidamente comprovado, através do contrato de trabalho
existente em sua CTPS em todo período exigido pela legislação.
6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como, sua qualidade
de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, entendo que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1986 até a data do seu implemento etário, no ano de 2016,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre
os anos de 2001 a 2016, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que robusto e
satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Nesse sentido, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural pelo autor na data do seu implemento etário, a procedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada em parte a sentença, para reconhecer ao
autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do seu implemento
etário, tendo em vista que, nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria requerida.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de

Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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