Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002516-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1999 a 2007 e de 2010 a 2015, para diversos
empregadores e contrato de compra e venda com força de escritura pública para financiamento
bancário de assentamento rural em nome de sua companheira no ano de 2015.
3. Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, compreendendo o período de
carência, demonstra o labor rural do autor sempre na qualidade de empregado rural, até o ano de
2015, tendo comprovado ainda os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo inquestionáveis as provas
apresentadas neste período, vez que constantes de sua CTPS, que tem valor probatório e
corroborado pela consulta ao CNIS, devidamente comprovados.
4. No concernente ao período compreendido entre o ano de 2015 e a data em que implementou o
requisito etário, no ano de 2016, observo que restou demonstrado pela oitiva de testemunha e
contrato de financiamento bancário de sua companheira, beneficiária de um lote em
assentamento rural que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar,
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
5. Cumpre salientar, que referido trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
classifica o autor como segurado especial, o que justificar a ausência de contribuições
previdenciárias neste período, visto ter demonstrado a atividade primária desempenhada pelo
autor e sua companheira, como principal forma de sustento, sem o auxílio de empregados (art.
11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno ainda que o autor demonstrou seu labor rural como segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário como trabalhador rural em regime de
economia familiar, conforme requisito interposto nos termos da Súmula 54 do CJF “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, a prova material, corroborada pela prova testemunhal, se apresentaram claras
e elucidativas a respeito do labor rural do autor durante todo período de carência mínimo exigido
de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na
sentença recorrida, visto estar em acordo com entendimento majoritário desta E. Turma de
julgamento e legislação previdenciária atual.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002516-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002516-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade/rural/segurado
especial a JÚLIO CÉSAR SANTOS DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo (data
do início do benefício) – de acordo com o art. 49, I, 'b', da Lei n. 8.213/91 e, na sua ausência, do
ajuizamento da ação – conforme consolidada jurisprudência do STJ –, respeitada a prescrição, e
com juros e correção monetária, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja
verba, com fulcro no art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil, fixou em 10%, sobre as
parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Decorrido "in albis" o
prazo para interposição de recurso voluntário, determinou o reexame necessário, a teor do que
dispõe a Súmula 490 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou sua qualidade
de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como a carência mínima necessária de 180 meses na data do implemento etário ou do
requerimento administrativo, visto não ter demonstrado sua condição de segurado especial,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002516-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, determino seja alterada a autuação da etiqueta, para fazer constar como apelante o
INSS e a parte autora como apelada, visto constar dos autos apenas a apelação do INSS e
contrarrazões de apelação da parte autora.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/11/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1999 a 2007 e de 2010 a 2015, para diversos
empregadores e contrato de compra e venda com força de escritura pública para financiamento
bancário de assentamento rural em nome de sua companheira no ano de 2015.
Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, compreendendo o período de
carência, demonstra o labor rural do autor sempre na qualidade de empregado rural, até o ano de
2015, tendo comprovado ainda os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo inquestionáveis as provas
apresentadas neste período, vez que constantes de sua CTPS, que tem valor probatório e
corroborado pela consulta ao CNIS, devidamente comprovados.
No concernente ao período compreendido entre o ano de 2015 e a data em que implementou o
requisito etário, no ano de 2016, observo que restou demonstrado pela oitiva de testemunha e
contrato de financiamento bancário de sua companheira, beneficiária de um lote em
assentamento rural que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar,
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, que referido trabalho rural exercido em regime de economia familiar, classifica
o autor como segurado especial, o que justificar a ausência de contribuições previdenciárias
neste período, visto ter demonstrado a atividade primária desempenhada pelo autor e sua
companheira, como principal forma de sustento, sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Consigno ainda que o autor demonstrou seu labor rural como segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário como trabalhador rural em regime de
economia familiar, conforme requisito interposto nos termos da Súmula 54 do CJF “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, a prova material, corroborada pela prova testemunhal, se apresentaram claras e
elucidativas a respeito do labor rural do autor durante todo período de carência mínimo exigido de
180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na
sentença recorrida, visto estar em acordo com entendimento majoritário desta E. Turma de
julgamento e legislação previdenciária atual.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, esclareço a aplicação dos juros de mora e correção monetária e a isenção das custas
processuais, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1999 a 2007 e de 2010 a 2015, para diversos
empregadores e contrato de compra e venda com força de escritura pública para financiamento
bancário de assentamento rural em nome de sua companheira no ano de 2015.
3. Observo que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS, compreendendo o período de
carência, demonstra o labor rural do autor sempre na qualidade de empregado rural, até o ano de
2015, tendo comprovado ainda os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo inquestionáveis as provas
apresentadas neste período, vez que constantes de sua CTPS, que tem valor probatório e
corroborado pela consulta ao CNIS, devidamente comprovados.
4. No concernente ao período compreendido entre o ano de 2015 e a data em que implementou o
requisito etário, no ano de 2016, observo que restou demonstrado pela oitiva de testemunha e
contrato de financiamento bancário de sua companheira, beneficiária de um lote em
assentamento rural que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar,
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
5. Cumpre salientar, que referido trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
classifica o autor como segurado especial, o que justificar a ausência de contribuições
previdenciárias neste período, visto ter demonstrado a atividade primária desempenhada pelo
autor e sua companheira, como principal forma de sustento, sem o auxílio de empregados (art.
11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno ainda que o autor demonstrou seu labor rural como segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário como trabalhador rural em regime de
economia familiar, conforme requisito interposto nos termos da Súmula 54 do CJF “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, a prova material, corroborada pela prova testemunhal, se apresentaram claras
e elucidativas a respeito do labor rural do autor durante todo período de carência mínimo exigido
de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na
sentença recorrida, visto estar em acordo com entendimento majoritário desta E. Turma de
julgamento e legislação previdenciária atual.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
