Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5970541-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos
de 1978 a 1986 e após o ano de 1989 em atividades exclusivamente rurais, constando contratos
de trabalho nos anos de 1989, 1996, 1998 a 1999 e de 2001 a dezembro de 2012.
3. Observo que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram claras e
uníssonas a respeito de conhecerem o autor e terem com ele trabalhado em lavoura, em especial
na plantação e colheita de café, entre os anos de 1987 a 1996 e após 1996, todos relataram que
o autor foi trabalhar em usina, o que demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1987 até o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ano de 2012, perfazendo, assim, mais de 180 contribuições o que supre a carência mínima
necessária e a qualidade de segurado especial no período próximo ao seu implemento etário,
assim como as contribuições legalmente exigidas a partir de 31/12/2010, visto constar com 24
contribuições no período em que passou a viger as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
5. Assim, tendo o conjunto probatório demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência
necessário e sua qualidade de segurado especial conferida aos trabalhadores rurais entendo
estar presentes os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural,
devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, com as seguintes observações em
relação aos consectários.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970541-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADAUTO INOCENCIO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970541-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADAUTO INOCENCIO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural,
nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(24.04.2017) e, que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e
juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Condenou, outrossim, o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença, isentando do pagamento das
custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não restou demonstrado nos autos o labor
rural do autor pelo período de carência mínima, assim como a qualidade de segurado especial
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar e requer a reforma da
sentença com a improcedência do pedido por não ter apresentado o autor provas que suprissem
as exigências da lei de benefícios para seu deferimento. Em atendimento ao princípio da
eventualidade. Requer ainda a reforma da r. sentença quanto ao critério de correção monetária
de modo que seja aplicado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, no que diz
respeito aos critérios de atualização monetária e a redução dos honorários advocatícios a ser
aplicada nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970541-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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NELSON BRILHANTE - SP366595-N
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/10/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos
de 1978 a 1986 e após o ano de 1989 em atividades exclusivamente rurais, constando contratos
de trabalho nos anos de 1989, 1996, 1998 a 1999 e de 2001 a dezembro de 2012.
Observo que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram claras e
uníssonas a respeito de conhecerem o autor e terem com ele trabalhado em lavoura, em especial
na plantação e colheita de café, entre os anos de 1987 a 1996 e após 1996, todos relataram que
o autor foi trabalhar em usina, o que demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1987 até o
ano de 2012, perfazendo, assim, mais de 180 contribuições o que supre a carência mínima
necessária e a qualidade de segurado especial no período próximo ao seu implemento etário,
assim como as contribuições legalmente exigidas a partir de 31/12/2010, visto constar com 24
contribuições no período em que passou a viger as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
Assim, tendo o conjunto probatório demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência
necessário e sua qualidade de segurado especial conferida aos trabalhadores rurais entendo
estar presentes os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural,
devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, com as seguintes observações
em relação aos consectários.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a aplicação dos
juros de mora e correção monetária e determinar a aplicação dos honorários advocatícios nos
termos da Súmula 11 do STJ, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos
de 1978 a 1986 e após o ano de 1989 em atividades exclusivamente rurais, constando contratos
de trabalho nos anos de 1989, 1996, 1998 a 1999 e de 2001 a dezembro de 2012.
3. Observo que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram claras e
uníssonas a respeito de conhecerem o autor e terem com ele trabalhado em lavoura, em especial
na plantação e colheita de café, entre os anos de 1987 a 1996 e após 1996, todos relataram que
o autor foi trabalhar em usina, o que demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1987 até o
ano de 2012, perfazendo, assim, mais de 180 contribuições o que supre a carência mínima
necessária e a qualidade de segurado especial no período próximo ao seu implemento etário,
assim como as contribuições legalmente exigidas a partir de 31/12/2010, visto constar com 24
contribuições no período em que passou a viger as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
5. Assim, tendo o conjunto probatório demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência
necessário e sua qualidade de segurado especial conferida aos trabalhadores rurais entendo
estar presentes os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural,
devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, com as seguintes observações em
relação aos consectários.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
