Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002910-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A consigno que o autor alega ter trabalhado sempre nas lides rurais e para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da certidão de nascimento da parte autora,
indicando a profissão dos seus pais como lavradores no ano de 1956; ficha de inscrição e carteira
de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS, em seu nome, com
admissão e emissão no ano de 2004, bem como recibos de mensalidades referentes ao período
de 02/2015 a 04/2016; CTPS, constando um contrato de trabalho urbano realizado no período de
julho a setembro de 1981 e um contrato de natureza rural no período de outubro de 2009 até julho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2017, conforme CNIS; certidão eleitoral e fichas de cadastro da Associação comercial e
industrial de Sete Quedas, constando sua qualificação como lavrador no ano de 2001; ficha de
atendimento ambulatorial, constando endereço rural e ficha de cadastro em farmácia no ano de
2005, data em que se declarou lavrador.
3. O conjunto probatório demonstra o labor rural do autor desde longa data, principalmente a
partir do ano de 2001, visto que possui um número maior de prova material, as quais foram
corroboradas pela prova testemunhal que alegaram conhecer o autor há mais de vinte anos,
intercalando estes períodos e que ele sempre exerceu atividade rural para terceiros e em sua
maioria para fazendeiros da região, capinando pragas em pasto, arando cerca e outras atividades
originalmente exercidas por trabalhadores rurais em agropecuária.
4. Consigno ainda que nos últimos anos, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício o autor possui vínculo de trabalho rural e que dispensa a análise da
prova neste período por ser incontroverso, visto constar registro na CTPS, confirmado pelo
próprio INSS na consulta ao CNIS e ao período anterior ao referido contrato de trabalho, a prova
material e testemunhal se locupletaram para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Por conseguinte, estando comprovado o labor rural pelo período mínimo de carência exigido e
a qualidade de trabalhador rural na data do seu implemento etário e requerimento administrativo,
assim como os recolhimentos a contar da data em que passou a serem obrigatórios que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, entendo estarem presentes todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo, assim, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que a parte autora já preenchia, na data do
requerimento administrativo, todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural e, portanto, mantenho o determinado na sentença quanto ao termo inicial do
benefício, fixado na data do requerimento administrativo (18/02/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002910-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002910-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade ajuizada por João Luiz dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando o réu a pagar ao autor benefício de
aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) mensal, com DIB fixado na data do
requerimento administrativo (18/02/2016). Determinou que as parcelas em atraso serão pagas de
uma só vez acrescidas de correção monetária pelo índice INPC que incidirá a partir do
vencimento de cada parcela, e que os juros de mora incidirão desde o requerimento
administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei
11.960/2009. Condenou em verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas pelo INSS,
com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do
Regimento de Custas do TJ/MS, considerando que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as
autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº
2007.019365-0/0000-00. Concedeu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há satisfatório início de prova material
hábil a comprovar a existência de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período
de carência exigido, visto que os documentos juntados aos autos no intuito de se comprovar o
alegado labor rural são, em sua maioria, destituídos de fé pública, inexistindo documentos
contemporâneos do seu labor rural e, portanto, requer a reforma da sentença com a
improcedência do pedido. Se mantida a sentença, requer seja fixado o termo inicial do pedido na
data da audiência de instrução e julgamento; a observância da Lei n. 11.960/2009, em relação
aos índices de correção monetária e juros de mora e que seja excluída qualquer condenação do
INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº. 9.028/95, com a
redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/93.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002910-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/01/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que o autor alega ter trabalhado sempre nas lides rurais e para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da certidão de nascimento da parte autora,
indicando a profissão dos seus pais como lavradores no ano de 1956; ficha de inscrição e carteira
de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS, em seu nome, com
admissão e emissão no ano de 2004, bem como recibos de mensalidades referentes ao período
de 02/2015 a 04/2016; CTPS, constando um contrato de trabalho urbano realizado no período de
julho a setembro de 1981 e um contrato de natureza rural no período de outubro de 2009 até julho
de 2017, conforme CNIS; certidão eleitoral e fichas de cadastro da Associação comercial e
industrial de Sete Quedas, constando sua qualificação como lavrador no ano de 2001; ficha de
atendimento ambulatorial, constando endereço rural e ficha de cadastro em farmácia no ano de
2005, data em que se declarou lavrador.
O conjunto probatório demonstra o labor rural do autor desde longa data, principalmente a partir
do ano de 2001, visto que possui um número maior de prova material, as quais foram
corroboradas pela prova testemunhal que alegaram conhecer o autor há mais de vinte anos,
intercalando estes períodos e que ele sempre exerceu atividade rural para terceiros e em sua
maioria para fazendeiros da região, capinando pragas em pasto, arando cerca e outras atividades
originalmente exercidas por trabalhadores rurais em agropecuária.
Consigno ainda que nos últimos anos, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício o autor possui vínculo de trabalho rural e que dispensa a análise da
prova neste período por ser incontroverso, visto constar registro na CTPS, confirmado pelo
próprio INSS na consulta ao CNIS e ao período anterior ao referido contrato de trabalho, a prova
material e testemunhal se locupletaram para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Por conseguinte, estando comprovado o labor rural pelo período mínimo de carência exigido e a
qualidade de trabalhador rural na data do seu implemento etário e requerimento administrativo,
assim como os recolhimentos a contar da data em que passou a serem obrigatórios que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, entendo estarem presentes todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo, assim, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que a parte autora já preenchia, na data do
requerimento administrativo, todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural e, portanto, mantenho o determinado na sentença quanto ao termo inicial do
benefício, fixado na data do requerimento administrativo (18/02/2016).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a aplicação dos
juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária das custas processuais,
mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural
ao autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A consigno que o autor alega ter trabalhado sempre nas lides rurais e para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da certidão de nascimento da parte autora,
indicando a profissão dos seus pais como lavradores no ano de 1956; ficha de inscrição e carteira
de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS, em seu nome, com
admissão e emissão no ano de 2004, bem como recibos de mensalidades referentes ao período
de 02/2015 a 04/2016; CTPS, constando um contrato de trabalho urbano realizado no período de
julho a setembro de 1981 e um contrato de natureza rural no período de outubro de 2009 até julho
de 2017, conforme CNIS; certidão eleitoral e fichas de cadastro da Associação comercial e
industrial de Sete Quedas, constando sua qualificação como lavrador no ano de 2001; ficha de
atendimento ambulatorial, constando endereço rural e ficha de cadastro em farmácia no ano de
2005, data em que se declarou lavrador.
3. O conjunto probatório demonstra o labor rural do autor desde longa data, principalmente a
partir do ano de 2001, visto que possui um número maior de prova material, as quais foram
corroboradas pela prova testemunhal que alegaram conhecer o autor há mais de vinte anos,
intercalando estes períodos e que ele sempre exerceu atividade rural para terceiros e em sua
maioria para fazendeiros da região, capinando pragas em pasto, arando cerca e outras atividades
originalmente exercidas por trabalhadores rurais em agropecuária.
4. Consigno ainda que nos últimos anos, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício o autor possui vínculo de trabalho rural e que dispensa a análise da
prova neste período por ser incontroverso, visto constar registro na CTPS, confirmado pelo
próprio INSS na consulta ao CNIS e ao período anterior ao referido contrato de trabalho, a prova
material e testemunhal se locupletaram para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Por conseguinte, estando comprovado o labor rural pelo período mínimo de carência exigido e
a qualidade de trabalhador rural na data do seu implemento etário e requerimento administrativo,
assim como os recolhimentos a contar da data em que passou a serem obrigatórios que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, entendo estarem presentes todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo, assim, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que a parte autora já preenchia, na data do
requerimento administrativo, todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural e, portanto, mantenho o determinado na sentença quanto ao termo inicial do
benefício, fixado na data do requerimento administrativo (18/02/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
