Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001500-87.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. A parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial. Assim,
considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no
art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
8. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de
Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. Para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a fevereiro de 1983; e
junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril de 1996 a agosto de
1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro de 2009 e de junho de
2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos compreendidos entre julho de
1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de 1986 e de setembro de 1999 a junho
de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a urbano.
10. Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida,
no entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e
exercidos há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este
último período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o
tempo rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais de
12 anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados em
períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições nos
períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza rural.
11. Verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural, inclusive no
período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez que desde
agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente rural,
preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial na data
imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido. Assim,
como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas novas regras
introduzidas pela lei 11718/08.
12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença.
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001500-87.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001500-87.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta pelo INSS contra sentença (ID
158509425) que acolheu em parte o pedido formulado pelo impetrante, determinando a
autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade rural,
a partir do ajuizamento do writ (01/07/2020), cujo valor deverá ser calculado nos termos do
artigo 50, da Lei n. 8.213/91.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 158509587) alegando que a parte autora não
comprovou sua qualidade de segurado especial conferida apenas aos trabalhadores rurais,
visto ter exercido atividades de natureza urbana, de forma híbrida, não sendo possível o
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida e determinada na
sentença. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões (ID 158509591), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001500-87.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei
de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como
segurado especial. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a
fevereiro de 1983; e junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril
de 1996 a agosto de 1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro
de 2009 e de junho de 2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos
compreendidos entre julho de 1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de
1986 e de setembro de 1999 a junho de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a
urbano.
Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida, no
entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e exercidos
há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este último
período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o tempo
rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais de 12
anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados em
períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições
nos períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza
rural.
Dessa forma, verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural,
inclusive no período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez
que desde agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente
rural, preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial
na data imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido.
Assim, como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas
novas regras introduzidas pela lei 11718/08.
Nesse sentido, demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado
especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei
de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. A parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial. Assim,
considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
8. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de
Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. Para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a fevereiro de 1983;
e junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril de 1996 a agosto de
1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro de 2009 e de junho de
2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos compreendidos entre julho
de 1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de 1986 e de setembro de 1999 a
junho de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a urbano.
10. Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida,
no entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e
exercidos há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este
último período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o
tempo rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais
de 12 anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados
em períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições
nos períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza
rural.
11. Verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural, inclusive
no período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez que desde
agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente rural,
preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial na
data imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido.
Assim, como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas
novas regras introduzidas pela lei 11718/08.
12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
