Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000482-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
5. A parte autora, nascida em 29/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019.
6. Os documentos apresentados constituem início de prova material útil a corroborar aprova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural do autor pelo período mínimo de
carência necessário e sua qualidade de segurado especial na data do implemento etário, visto ter
recolhido contribuições até data imediatamente anterior ao implemento etário acompanhada de
declarações e depoimentos testemunhais que atestam seu labor rural até referida data.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde
longa data até os dias atuais.
8. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida. Atualização monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000482-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMAO ESPINDOLA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000482-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: RAMAO ESPINDOLA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (fls. 103/107, ID 152257989) julgou o pedido inicial procedente para determinar a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (13/01/2020), e condenou
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Apelação do INSS (fls. 112/120, ID 152257989), na qual requer a reforma da r. sentença.
Sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: não haveria prova da
qualidade de segurado especial, tampouco do exercício de trabalho, pela parte autora, no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Contrarrazões (fls. 126/127, ID 152257989), nas quais a parte autora suscita a intempestividade
da apelação.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMAO ESPINDOLA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O INSS foi intimado na r. sentença em 25/10/2020 (domingo – fls. 122, ID 152257989) e o prazo
de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso encerrou-se em 09/12/2020, tendo em
vista a ausência de expediente nos dias 30/10/2020 (Dia do Servidor Público), 02/11/2020
(Finados) e 08/12/2020 (Dia da Justiça).
O recurso, interposto em 09/12/2020, é tempestivo, restando prejudicada a preliminar suscitada
pela parte autora em suas contrarrazões. Passo à análise do recurso.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora, nascida em 29/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos os seguintes
documentos (ID 152257989):
- Certidão de casamento do autor com Marina Ramos de Jesus, realizado em 10/10/1987, na
qual foi qualificado como lavrador;
- Certidão de nascimento de Rodrigues de Jesus Ajala, filho do autor, datada de 26/02/1990, na
qual o autor foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos:
De 01/04/1991 a 29/02/1992, no cargo de “trabalhador agropec. polivalente” em
estabelecimento agropecuário;
De 01/05/1996 a 01/04/1997, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento agrícola;
De 01/09/1997 a 30/11/1997, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento
hortifrutigranjeiro;
De 01/12/1997 a 31/12/1997, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento
hortifrutigranjeiro;
De 02/01/1998 a 31/12/1998, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento
hortifrutigranjeiro;
De 04/01/1999 a 30/11/1999, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento
hortifrutigranjeiro;
De 03/01/2000 a 30/11/2000, no cargo de “horticultor” em estabelecimento hortifrutigranjeiro;
De 01/04/2002 a 31/07/2002, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento pecuário;
De 01/06/2006 a 31/12/2009, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento pecuário;
De 01/02/2011 a 30/03/2013, no cargo de “serviços gerais” em estabelecimento agrícola;
De 02/05/2013 a 04/02/2015, no cargo de “horticultor” em estabelecimento agrícola;
De 01/08/2015 a 03/11/2016, no cargo de “horticultor” em estabelecimento agrícola.
- Recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim, em nome do autor,
datados de janeiro e maio de 2019;
- Declaração assinada de José Eugênio de Lima, datada de 11/12/2019, na qual afirma que o
autor trabalha e mora em sua propriedade desde 06/11/2017;
- Extrato do CNIS do autor no qual constam, além dos vínculos empregatícios anotados na
CTPS, recolhimentos como contribuinte facultativo, de 01/10/2017 a 31/12/2017 e de
01/06/2018 a 30/06/2018, e como contribuinte individual de 01/01/2018 a 31/05/2018 e de
01/07/2018 a 29/02/2020.
Os documentos apresentados constituem início de prova material útil a corroborar aprova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural do autor pelo período mínimo de
carência necessário e sua qualidade de segurado especial na data do implemento etário, visto
ter recolhido contribuições até data imediatamente anterior ao implemento etário acompanhada
de declarações e depoimentos testemunhais que atestam seu labor rural até referida data.
Nesse sentido destaco que a testemunha - Sr. Naoir Martins Carvalho - afirmou conhecer o
autor desde 1984. Que, à época, o autor trabalhava na Fazenda Jatobá tocando vacas, tirando
leite, etc. Que via o autor trabalhando. Que depois da Fazenda Jatobá o autor morou e
trabalhou na Fazenda Lagoa durante mais ou menos 3 anos como “campeiro”. Que também o
viu trabalhando na Fazenda Santo Antônio durante 3 ou 4 anos. Que há aproximadamente 2
anos viu o autor trabalhando na Fazenda Jardim também como “campeiro” e que sabe que
atualmente o autor trabalha em outra fazenda “no Palmeira”, mas que não chegou a vê-lo
trabalhando lá. Que nunca o viu trabalhando na cidade (ID 152257990).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais.
Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e altero, de ofício, os critérios de
atualização monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. A parte autora, nascida em 29/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019.
6. Os documentos apresentados constituem início de prova material útil a corroborar aprova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural do autor pelo período mínimo de
carência necessário e sua qualidade de segurado especial na data do implemento etário, visto
ter recolhido contribuições até data imediatamente anterior ao implemento etário acompanhada
de declarações e depoimentos testemunhais que atestam seu labor rural até referida data.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor
desde longa data até os dias atuais.
8. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida. Atualização monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de
atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
